Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
EXECUTADO: SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805034-12.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA, nos autos ajuizados em desfavor de SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve obscuridades, omissões e contradições na decisão de ID 106909011, que não conheceu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. No mérito, a embargante alega que a determinação de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados vai de encontro ao entendimento do STJ, pelo que requereu o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios existentes. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando, na verdade, não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que estaria em desacordo com entendimento do STJ, não se trata de obscuridade, omissão ou contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão da embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ora, a decisão de ID 106909011 apreciou o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, inclusive ponderando que, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, sem requerê-la na inicial, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o incidente, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134 do CPC). Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração (ID 109372846), mantendo a decisão de ID 106909011 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito