Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA
REU: YASMIN NAYARA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805689-04.2025.8.15.0331 Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE GUARDA da menor ALEHANDRA ISLAINE GOMES DE OLIVEIRA, ajuizada por RITA DE CÁSSIA GOMES DA SILVA, avó materna, em face da genitora YASMIN NAYARA GOMES DE OLIVEIRA. Em síntese, consta na exposição fática que a autora é avó da menor, exercendo a guarda de fato há anos, diante do abandono da genitora, que se encontra em local incerto e não sabido. Diante disso, para fins de regularizar a situação fática, manejou a apresente demanda, na qual pugnou pela concessão da guarda da infante. Citada por edital, a promovida apresentou contestação através da curadoria especial – id. 126682974. MP ofertou parecer pela procedência da demanda – id. 127494858. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento no estado que se encontra. Compulsando os autos, reputo que a pretensão autoral merece acolhida, pelas seguintes razões. É que a pretensão da avó em formalizar a guarda de sua neta, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Da verificação dos autos, é evidente que a avó há tempos vem suprindo todas as necessidades da menor, sendo pessoa responsável que busca exercer o zelo e dedicação dos deveres de guardiã, detendo a guarda de fato da criança, vez que seu pai é desconhecido e a genitora não possui condições de suprir as necessidades diárias, encontrando-se, inclusive, em local incerto e não sabido, circunstâncias essas que por si só autorizam o deferimento da guarda a seu favor, com fundamento no art. 33, § 2º do ECA. Portanto, restou comprovado que prevalece aos interesses da menor, a guarda por sua avó, razão pela qual a ilação é a procedência do pedido, pois resguardado o bem-estar da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - GUARDA CONCEDIDA AOS AVÓS MATERNOS - MANUTENÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE - RECURSO IMPROVIDO. Em disputa pela guarda de menor, deve o julgador se ater às necessidades do infante, pois, o seu bem-estar social, psicológico e emocional deve sobrepor a quaisquer outros interesses. Demonstrado ser ideal para a menor permanecer no convívio familiar dos avós maternos, sobretudo quando verificado que no referido lar estão lhe oferecendo uma vida digna, atendendo de forma ampla o seu bem-estar social, psicológico e emocional, com os mesmos deve permanecer. (Apelação Cível nº 1278916-13.2007.8.13.0245, 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vieira de Brito. J. 12.08.2010, unânime, Publ. 18.11.2010). RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1186086 RO 2010/0049255-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011). Isto posto, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a guarda provisória decretada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.518,00, cujas exigibilidades permanecerão suspensas, em razão da gratuidade, que ora fica deferida à demandada. Expeça-se o termo de guarda definitiva da menor ALEHANDRA ISLAINE GOMES DE OLIVEIRA em favor da autora RITA DE CÁSSIA GOMES DA SILVA. Intime-se e cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito