Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GARCIA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806292-60.2024.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc. I. Relatório ANTONIO GARCIA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., buscando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 778900318-8, a repetição em dobro do indébito e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. A parte Autora, pessoa idosa, alegou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzido a erro na contratação de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que acarreta descontos mensais no valor mínimo (R$ 66,00, conforme ID 92030099) e gera uma dívida perpétua. O Réu apresentou Contestação (ID 102747141), arguindo, preliminarmente, a falta de comprovação de domicílio e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, apresentando o instrumento contratual assinado digitalmente (ID 102747147), Termo de Consentimento Esclarecido, e comprovante de que o valor do saque contratado, R$ 1.333,95, foi creditado na conta de titularidade do Autor em 23/10/2023 (ID 102747144). Alegou ter cumprido integralmente seu dever de informação, com a denominação explícita do produto no início do documento e a disponibilização das faturas (ID 102747143). Por fim, impugnou os pedidos de nulidade, conversão contratual, repetição de indébito e danos morais. O Autor apresentou Réplica (ID 121589935), refutando os argumentos do Réu. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Réu reiterado seu interesse no julgamento antecipado (ID 122959415). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo Réu não merecem acolhida. Afastamento da Preliminar de Ausência de Comprovante de Domicílio e Impugnação à Justiça Gratuita O Juízo já deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 92816589), considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o Código de Processo Civil. Ademais, o objeto da demanda, qual seja, a discussão da validade do contrato e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do Autor, está intrinsecamente ligado ao local de seu domicílio, devidamente informado na petição inicial. A ausência de comprovação de endereço em nome próprio não é, por si só, suficiente para afastar a competência territorial, especialmente em casos que envolvem relações de consumo, onde se privilegia o domicílio do consumidor. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. II.2. Do Mérito A controvérsia principal reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente um Cartão de Crédito Consignado (RMC), e se houve vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade e a eventual conversão para empréstimo pessoal consignado. Validade, Transparência e Aceitação do Contrato de Cartão de Crédito Consignado A despeito da alegação do Autor de que desejava um empréstimo consignado e que teria sido vítima de vício de consentimento, a documentação apresentada pelo Réu comprova a formalização física do contrato, com impressão digital aposta e com testemunhas demonstrando, portanto, a regular contratação sob a modalidade específica de Cartão de Crédito Consignado. O Banco Réu trouxe aos autos o contrato de adesão (ID 102747147/Proposta nº 778900318), o extrato de pagamento/depósito (ID 102747144) e faturas (ID 102747143), documentos que demonstram o preenchimento dos requisitos de validade e o cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A contratação, realizada na modalidade de adesão (contrato digital), indica de forma clara e inequívoca, logo em seu preâmbulo e durante todo o seu corpo, que se trata de "REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO PAN S.A." (ID 102748049, fl. 1/13). O Termo de Adesão e os documentos anexos ao contrato também utilizam nomenclatura e ilustrações que remetem à natureza de cartão de crédito consignado, conforme a defesa. Ademais, a alegação de desconhecimento ou de que a contratação sequer existiu é fragilizada pela prova do efetivo recebimento e fruição dos valores pelo Autor. O Réu comprovou que, após a contratação (que redundou na constituição da margem consignável em 19/10/2023, conforme ID 92030099), foi realizado o crédito de R$ 1.333,95 na conta bancária do Autor em 23/10/2023 (ID 102747144). A concretização da proposta contratual, mediante a liberação do crédito na conta do cliente e o subsequente início dos descontos da RMC no benefício previdenciário (ID 92030099), demonstra que houve a manifestação de vontade e o consentimento do Autor em relação ao produto contratado, cujos termos foram devidamente apresentados pelo fornecedor. A modalidade de contratação digital é legítima e, neste caso, a prova apresentada pelo Banco (Contrato e Recibo de Transferência) não foi devidamente infirmada pelo Autor em termos de autenticidade ou autoria. Portanto, não há elementos suficientes para configurar o alegado vício de consentimento, má-fé ou falha na prestação do serviço que justifiquem a anulação do negócio jurídico, uma vez que o contrato foi formalizado e o valor respectivo foi creditado ao Autor, presumindo-se a ciência e a aceitação das condições. Da Impossibilidade de Conversão do Contrato O Autor pleiteou, subsidiariamente, que o contrato de Cartão de Crédito Consignado fosse convertido em um Empréstimo Consignado tradicional. A conversão compulsória de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado implicaria modificação substancial do objeto contratual, indo de encontro à autonomia da vontade. Além do mais, o contrato em comento, no momento da contratação, foi tido como mais vantajoso para o autor e o acudiu naquele momento já que o processo registra outros empréstimos consignados e não havia margem para novos empréstimos consignados. Tanto é verdade, que analisando o extrato de margem consignável (ID 92030099), verifica-se que o Autor já possui 5 contratos ativos de empréstimo e a margem consignável para empréstimos está zerada (R$ 0,00). Dessa forma, o pedido subsidiário de conversão contratual é improcedente. Dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Considerando a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados nos limites da margem consignável, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Réu. A ausência de ilicitude desconstitui os pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito, o dano e o nexo causal) e, consequentemente, afasta o dever de indenizar por danos morais. Os descontos realizados no benefício do Autor são devidos e lícitos, não representando qualquer ofensa à honra ou dignidade. Pela mesma razão, torna-se inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro, visto que os valores descontados não o foram indevidamente, mas sim como pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito consignado atrelado à margem reservada, conforme a contratação válida. Os pedidos formulados na inicial são, portanto, improcedentes. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Rejeitar as preliminares arguidas pelo Réu. II. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO GARCIA DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, por estar amparado pela justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Ao final, arquive-se. Patos/PB, 20 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara