Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806214-57.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. FABIO BARBOSA DE MOURA opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da presente Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba, alegando: (i) prescrição intercorrente do crédito tributário; (ii) ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada; (iii) ausência de procedimento administrativo que comprove sua responsabilidade pessoal; e (iv) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 135 do CPC. O Estado da Paraíba impugnou integralmente a exceção, sustentando a inexistência de prescrição e o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de ilegitimidade passiva quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa excepcional que dispensa a garantia do juízo, mas submete-se a requisitos rigorosos para seu conhecimento, quais sejam: discussão de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e inexistência de necessidade de dilação probatória, devendo a questão ser resolvida exclusivamente com base em prova documental pré-constituída. Quanto à alegada prescrição intercorrente, a análise dos documentos dos autos revela que o crédito tributário inserido na Certidão de Dívida Ativa nº 730000520190459 foi constituído em 28 de agosto de 2019, referindo-se a débitos do período de 01/05/2014 a 01/06/2019. A presente execução fiscal foi ajuizada em 27 de novembro de 2019, ou seja, apenas três meses após a constituição definitiva do crédito tributário, tendo o despacho de citação sido proferido em 28 de novembro de 2019. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, tampouco houve qualquer período de inércia da Fazenda Pública que pudesse caracterizar a prescrição intercorrente. Ao contrário, a execução foi ajuizada tempestivamente e o despacho citatório interrompeu validamente a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Não se verifica nos autos qualquer paralisação do feito por período superior a um ano que pudesse ensejar a aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, embora o excipiente sustente ter se retirado da sociedade, verifica-se que sua saída ocorreu apenas em 25 de fevereiro de 2022, conforme quinta alteração contratual juntada aos autos, sendo que os débitos executados referem-se ao período de 01/05/2014 a 01/06/2019, época em que inequivocamente integrava o quadro societário da empresa como sócio-administrador. Ademais, ainda que a alteração contratual tivesse sido levada a registro na Junta Comercial, tal fato seria irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que a responsabilidade tributária dos sócios refere-se aos atos praticados durante o período em que exerceram a administração da sociedade, conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN. Assim, mesmo que validamente arquivada a alteração contratual, a retirada posterior do sócio não afasta sua responsabilidade por débitos constituídos durante sua gestão. Quanto à alegada ausência dos requisitos previstos no artigo 135 do CTN, o excipiente não logrou demonstrar que não incorreu nos atos ilícitos descritos no referido dispositivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através do Tema 103 firmado em julgamento de recurso repetitivos, de que, constando o nome do sócio na CDA como corresponsável tributário, incumbe a ele o ônus de provar que não houve prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso dos autos, o excipiente era sócio-administrador da empresa durante todo o período de constituição dos débitos (2014 a 2019), ostentando poderes de gestão e representação da sociedade, conforme se extrai dos contratos sociais. A presunção de responsabilidade decorre de sua posição de administrador e da presunção de legitimidade da CDA, não sendo necessário procedimento administrativo específico para sua inclusão no título executivo. O excipiente alega, ainda, que não foi observado o procedimento previsto no artigo 135 do CPC, que trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação não merece prosperar. Constatando-se que o nome do excipiente já constava da CDA como corresponsável, não se trata de redirecionamento posterior, mas de inclusão originária no polo passivo, sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente. A alegação não merece prosperar. Constatando-se que o nome do excipiente já constava da CDA como corresponsável, não se trata de redirecionamento posterior, mas de inclusão originária no polo passivo, sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (...).(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. 1. O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome. Precedentes. 2. Para afastar a sua responsabilidade social, cabe ao sócio o ônus de comprovar que não incidiu nas condutas previstas no art. 135 do CTN. (TJ-MG - AI: 10024154426670001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, vale ressaltar que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0806957-28.2023.8.15.0731, juntada pelo excipiente, refere-se à execução diversa (nº 0803479-46.2022.8.15.0731), tratando de outra Certidão de Dívida Ativa (nº 730000520211061). A Refere-se, portanto, a débitos completamente distintos dos ora executados, não produzindo qualquer efeito nos presentes autos, uma vez que os processos versam sobre CDAs diferentes.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade interposta por FABIO BARBOSA DE MOURA, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. CABEDELO, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito