Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMELLA NICOLY BARBOSA VELOSO DE SOUZA
REU: INSS. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E CUSTEIO DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO. Embargos de declaração não se prestam à impugnação de despacho de mero impulso processual, desprovido de conteúdo decisório. Alegação de omissão sobre preliminar de mérito deve ser arguida em contestação. Inviável a rediscussão por meio de embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.
Proc. nº 0840029-08.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de decisão interlocutória que determinou o depósito de honorários periciais pela autarquia, em razão de perícia médica designada antes de sua citação. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não considerar que o requerimento administrativo da parte autora foi indeferido sem análise de mérito, diante da ausência de comparecimento à perícia agendada pelo INSS, o que, segundo sustenta, afastaria o interesse de agir. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a revogação da decisão que determinou a perícia judicial, e a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contrarrazões apresentadas, (Id. 121697930), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de que não há decisão com conteúdo apto a ser integrado, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Alega que os embargos pretendem antecipar discussão de mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, e requer expressamente a certificação da ausência de efeito interruptivo de prazos, nos termos do art. 1.026 do CPC. No mérito, sustenta que compareceu à perícia administrativa, tendo o atendimento sido recusado pelo perito sob justificativa de ausência de documentos originais, ainda que as cópias estivessem legíveis e atualizadas. Ao final, requer o desentranhamento da peça recursal, o prosseguimento regular do feito e a aplicação de medidas por litigância de má-fé, caso haja reiteração da conduta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento. O despacho atacado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Ao contrário,
trata-se de ato de mero impulso processual, limitado a determinar a realização de perícia médica e o respectivo depósito dos honorários, providência compatível com a fase instrutória da demanda. A alegação de falta de interesse de agir por parte do INSS, por suposto não comparecimento da autora à perícia administrativa, constitui matéria de defesa, que deve ser arguida e apreciada no momento processual oportuno, nos termos do art. 337 do CPC. O despacho embargado não antecipou qualquer juízo de mérito, tampouco decidiu questão capaz de causar gravame à parte embargante. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos desprovidos de conteúdo decisório, como os de natureza preparatória ou instrutória, não são passíveis de impugnação por recurso, inclusive por embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1574900 RJ 2019/0263044-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Portanto, os embargos configuram utilização inadequada da via recursal, não se prestando à rediscussão de mérito nem à antecipação de questões de defesa. Ante o exposto e com supedâneo no art. 1.022 c/c art. 1001 do CPC, e em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por ser esta via manifestamente inadequada ao fim pretendido pelo Embargante. Certifique-se que a presente decisão não produz efeito interruptivo dos prazos processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao despacho de ID nº 116155707, especialmente quanto à intimação do INSS para o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme já determinado (ID nº 120609787). P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de direito