Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
APELADOS: EDINALDO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADAS: BELA. ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB 23.256, E BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 23.256) ACÓRDÃO APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ERRO GROSSEIRO – CIÊNCIA DO RECORRENTE ACERCA DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: ID 32527531 CONTRARRAZÕES DOS
APELADOS: ID 32527532 O recurso interposto não merece conhecimento porque a parte recorrente interpôs apelação em vez de recurso inominado com o objetivo de reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. No caso concreto, apesar de a ação inicialmente ter sido processada sobre o rito ordinário, posteriormente, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR- Tema 10, conforme determinação do Tribunal de Justiça (ID 32527524). Após a retomada do curso processual, o juízo de origem, quando da prolação da sentença de mérito, em atenção ao caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinou a tramitação do processo sob o rito da Lei 12.153/09, ou seja, pelo rito do Juizado Especial Fazendário ( ID 32527528). Segue trecho final da referida decisão: “Recentemente o Pleno do e. TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.” Assim, quando do ingresso do Recurso de Apelação, o recorrente já tinha ciência de que o rito a ser seguido seria o do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inclusive, na parte final da sentença de mérito, o próprio magistrado confirma a aplicação da Lei nº 12.153/2009, bem como de forma subsidiária da Lei nº 9099/1995. Por fim, informa que o recurso a ser interposto é o Recurno Inominado. Trago esse trecho da sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido a pagar indenização, mediante conversão em pecúnia, pelas férias não gozadas durante o período em que os promoventes estiveram no serviço ativo, acrescidas do terço constitucional, no valor da sua última remuneração, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma decidida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.492.221. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO Nº: 0843550-34.2020.815.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES(RELATOR) SENTENÇA: ID 32527528 RAZÕES DO intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.” (grifei). Como se observa, no caso dos autos, não restou demonstrada nenhumar controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Não há, pois, que se falar em desconhecimento da aplicação da lei especial e, muito menos em boa fé ou fungibilidade recursal. Tal entendimento é predominante nesta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital: “APELAÇÃO DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ERRO INESCUSÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 26/04/2022). Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, de ofício, em razão do erro grosseiro. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR