Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTINA CONSERVA GOMES (ADVOGADO: BEL. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB 11.477)
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO À APRECIAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA – OMISSÃO INEXISTENTE – INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO – DESCABIMENTO – REJEIÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0848513-80.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO CRISTINA CONSERVA GOMES, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 32021527), uma vez que busca a reforma do acórdão proferido nos presentes autos (ID 32003088), alegando que a convicção formada por esta Turma Recursal não analisou toda a documentação trazida pela embargante, eis que desconsiderou as verbas de natureza remuneratória não considerando-as para os cálculos do 1/3 de férias. Assim, requereu a reforma do voto. O embargado apresentou contrarrazões argumentando que o acórdão analisou todas as questões relevantes para o deslinde do feito e que a embargante buscava a rediscussão da matéria, razão pelo qual os presentes embargos deveriam ser rejeitados. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada pela embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado. Apesar disto, verifica-se que os Embargos interpostos se restringiram a reafirmar a tese do recurso inominado e a afirmar, a ausência de análise da matéria em pauta. Ocorre que estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993: “Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.” O art. 15 da Lei Estadual estabelece a remuneração do mês de início das férias como base de cálculo do adicional, entretanto, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: “Art. 3º. Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade.” Percebe-se, então, que a base de cálculo do adicional de férias será a remuneração regular do servidor militar ou, utilizando-se do termo constitucional, sua remuneração normal. Note-se que para servir ao cálculo do terço de férias não basta ter natureza jurídica remuneratória, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho ou represente verba pessoal incorporada. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR