Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800437-03.2017.8.15.1171
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por GERALDO DA SILVA PEREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS, já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham. Alega o autor, em suma, que, em decorrência de acidente, sofreu lesões de caráter grave, traumatismo craniano encefálico, fazendo jus à indenização em seu grau máximo, que corresponde à importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelece a Lei 6.194/74 cominada com a TABELA da SUSEP em anexo. Citado, o INSS apresentou contestação – ID. 23735411. Intimado, o autor impugnou a contestação – ID. 25932852. Em seguida, foi determinada a realização de perícia médica. Ocorre que, antes que fosse realizada, foi informado o falecimento do autor, com pedido de extinção do feito – ID. 111815904. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto, seja pela inexistência de pedido de habilitação de herdeiros, seja pelo tipo de ação. Nos presentes autos, o promovente informou ter sofrido acidente, o que teria acarretado a ele lesões graves, dando direito ao recebimento de indenização em patamar máximo. Sendo assim, com o intuito de solucionar a controvérsia fática, foi determinada a realização de perícia médica, que não ocorreu por ter o autor falecido durante o curso do processo. Por tal razão, vislumbra-se a carência superveniente da ação, por se tratar de ato que só pode ser realizado com a presença do requerente. Portanto, o direito não chegou a ser reconhecido. Em analogia: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DO AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. - No caso dos autos, em razão do falecimento do autor, não houve realização de estudo social acerca das condições em que vivia juntamente com as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto - Portanto, não há como se aferir se o autor, à época de seu falecimento, preenchia ou não os requisitos exigidos pela legislação disciplinadora do benefício. Assim, têm-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo - É verdade que o benefício requerido pelo autor admite a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas, conforme dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social - Entretanto, no caso dos autos, repita-se, não houve sequer possibilidade de aferição referente ao cumprimento das exigências legais para concessão do benefício assistencial. Portanto, inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores do autor - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Recurso de apelação a que se nega provimento. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0019645-35.2018.4.03.9999 SP Sem que haja como realizar o estudo social, também não há como afirmar se o autor estava ou não apto a receber o benefício, o que impossibilita a continuidade da ação, gerando a ausência superveniente do interesse processual, conforme consta no artigo 485, VI, que afirma que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processua 3. DISPOSITIVO Isto posto, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial os art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito