Arquivado Definitivamente21/10/2025, 11:57
Transitado em Julgado em 07/10/202521/10/2025, 11:57
Decorrido prazo de RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:03
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:16
Publicado Sentença em 16/09/2025.16/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZASEG SEGUROS S.A., ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ABRANGENTE ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860736-02.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1. RELATÓRIO RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: 768.912.674-04 já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0001-21, LUIZASEG SEGUROS S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.746.953/0001-42, e ATM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRONICA E INFORMÁTICA EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 38.222.861/0002-78, devidamente qualificadas, objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz, em síntese, que: - em 03 de junho de 2021, adquiriu uma TV da marca Philips na loja da primeira ré, MAGAZINE LUIZA, pelo valor de R$ 2.599,91; - contratou um seguro de garantia estendida com a segunda ré, LUIZASEG, com vigência de 02 de junho de 2022 a 02 de junho de 2023; - em junho de 2022 o aparelho de televisão começou a apresentar linhas na tela, o que impossibilitava seu uso. Após acionar a seguradora, foi orientada a levar o produto à assistência técnica da terceira ré, ATM, o que foi feito em 01 de julho de 2022; - O equipamento foi devolvido em 26 de julho de 2022, porém, o defeito persistia; - buscou o PROCON/PB, onde foi realizada audiência em 14 de outubro de 2022, na qual a seguradora se comprometeu a resolver o problema, o que não ocorreu. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.599,91. Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (ids 66577986 ao 66577992). A justiça gratuita foi indeferida e as custas foram devidamente recolhidas (id 77449070 e 77449071). A audiência de conciliação foi designada, mas restou infrutífera (id 86458757) Contestação da primeira ré no id 87526493 que preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda e a incorreção do valor da causa. No mérito, em apertada síntese, alega que agiu apenas como intermediador do negócio e não recai a ela o ônus de arcar com as indenizações e que não há ato ilícito capaz de ensejar o deve de reparação por dano moral e material. Contestação da segunda ré no id 80371662, tendo apresentado proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora (id 102600634), e no mérito alegado que: - agiu em exercício legal de seu direito, atendendo o autor, trocando o display da televisão e reparando o produto; - no segundo atendimento solicitado pela autora, tentou coletar o produto para análise e eventual reparo, mas foi negada pela demandante; - a troca do produto ou o reembolso apenas são concedidos na impossibilidade de reparo; - inexiste ato ilícito ensejador do dever de reparação por danos materiais e morais. A terceira ré, ATM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRONICA E INFORMÁTICA EIRELI, foi intimada (id 841045520), mas não apresentou contestação. Observadas as impugnações às contestações (ids 87834821 e 102600634). Intimadas acerca da especificação de provas, a autora e a primeira ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A segunda ré apresentou proposta de acordo, com termo de cumprimento integral do objeto processual, incluindo todos os demandados da presente ação, tendo sido homologado o acordo na sentença do id 111178133 apenas em relação à segunda ré. Intimada, a parte autora confirmou o cumprimento do acordo (id 111565853). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, tem-se que o acordo firmado entre a autora e a segunda ré (id 106149112, Pág. 2) abrangia a extinção da obrigação em relação a todos os demandados, conforme tópico 1 dos esclarecimentos sobre o acordo. Em sendo assim, a transação aproveita os demais réus, quitando todo o objeto processual, motivo pelo qual deve ser extinto com resolução do mérito o presente feito. De fato, em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104). Nesse sentido, a homologação do acordo em relação às demais partes é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Já tendo a parte autora informado o cumprimento da obrigação estipulada no acordo entre as partes e, tendo havido renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZASEG SEGUROS S.A., ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ABRANGENTE ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860736-02.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1. RELATÓRIO RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: 768.912.674-04 já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0001-21, LUIZASEG SEGUROS S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.746.953/0001-42, e ATM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRONICA E INFORMÁTICA EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 38.222.861/0002-78, devidamente qualificadas, objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz, em síntese, que: - em 03 de junho de 2021, adquiriu uma TV da marca Philips na loja da primeira ré, MAGAZINE LUIZA, pelo valor de R$ 2.599,91; - contratou um seguro de garantia estendida com a segunda ré, LUIZASEG, com vigência de 02 de junho de 2022 a 02 de junho de 2023; - em junho de 2022 o aparelho de televisão começou a apresentar linhas na tela, o que impossibilitava seu uso. Após acionar a seguradora, foi orientada a levar o produto à assistência técnica da terceira ré, ATM, o que foi feito em 01 de julho de 2022; - O equipamento foi devolvido em 26 de julho de 2022, porém, o defeito persistia; - buscou o PROCON/PB, onde foi realizada audiência em 14 de outubro de 2022, na qual a seguradora se comprometeu a resolver o problema, o que não ocorreu. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.599,91. Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (ids 66577986 ao 66577992). A justiça gratuita foi indeferida e as custas foram devidamente recolhidas (id 77449070 e 77449071). A audiência de conciliação foi designada, mas restou infrutífera (id 86458757) Contestação da primeira ré no id 87526493 que preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda e a incorreção do valor da causa. No mérito, em apertada síntese, alega que agiu apenas como intermediador do negócio e não recai a ela o ônus de arcar com as indenizações e que não há ato ilícito capaz de ensejar o deve de reparação por dano moral e material. Contestação da segunda ré no id 80371662, tendo apresentado proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora (id 102600634), e no mérito alegado que: - agiu em exercício legal de seu direito, atendendo o autor, trocando o display da televisão e reparando o produto; - no segundo atendimento solicitado pela autora, tentou coletar o produto para análise e eventual reparo, mas foi negada pela demandante; - a troca do produto ou o reembolso apenas são concedidos na impossibilidade de reparo; - inexiste ato ilícito ensejador do dever de reparação por danos materiais e morais. A terceira ré, ATM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRONICA E INFORMÁTICA EIRELI, foi intimada (id 841045520), mas não apresentou contestação. Observadas as impugnações às contestações (ids 87834821 e 102600634). Intimadas acerca da especificação de provas, a autora e a primeira ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A segunda ré apresentou proposta de acordo, com termo de cumprimento integral do objeto processual, incluindo todos os demandados da presente ação, tendo sido homologado o acordo na sentença do id 111178133 apenas em relação à segunda ré. Intimada, a parte autora confirmou o cumprimento do acordo (id 111565853). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, tem-se que o acordo firmado entre a autora e a segunda ré (id 106149112, Pág. 2) abrangia a extinção da obrigação em relação a todos os demandados, conforme tópico 1 dos esclarecimentos sobre o acordo. Em sendo assim, a transação aproveita os demais réus, quitando todo o objeto processual, motivo pelo qual deve ser extinto com resolução do mérito o presente feito. De fato, em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104). Nesse sentido, a homologação do acordo em relação às demais partes é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Já tendo a parte autora informado o cumprimento da obrigação estipulada no acordo entre as partes e, tendo havido renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZASEG SEGUROS S.A., ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ABRANGENTE ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860736-02.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1. RELATÓRIO RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: 768.912.674-04 já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0001-21, LUIZASEG SEGUROS S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.746.953/0001-42, e ATM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRONICA E INFORMÁTICA EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 38.222.861/0002-78, devidamente qualificadas, objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz, em síntese, que: - em 03 de junho de 2021, adquiriu uma TV da marca Philips na loja da primeira ré, MAGAZINE LUIZA, pelo valor de R$ 2.599,91; - contratou um seguro de garantia estendida com a segunda ré, LUIZASEG, com vigência de 02 de junho de 2022 a 02 de junho de 2023; - em junho de 2022 o aparelho de televisão começou a apresentar linhas na tela, o que impossibilitava seu uso. Após acionar a seguradora, foi orientada a levar o produto à assistência técnica da terceira ré, ATM, o que foi feito em 01 de julho de 2022; - O equipamento foi devolvido em 26 de julho de 2022, porém, o defeito persistia; - buscou o PROCON/PB, onde foi realizada audiência em 14 de outubro de 2022, na qual a seguradora se comprometeu a resolver o problema, o que não ocorreu. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.599,91. Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (ids 66577986 ao 66577992). A justiça gratuita foi indeferida e as custas foram devidamente recolhidas (id 77449070 e 77449071). A audiência de conciliação foi designada, mas restou infrutífera (id 86458757) Contestação da primeira ré no id 87526493 que preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda e a incorreção do valor da causa. No mérito, em apertada síntese, alega que agiu apenas como intermediador do negócio e não recai a ela o ônus de arcar com as indenizações e que não há ato ilícito capaz de ensejar o deve de reparação por dano moral e material. Contestação da segunda ré no id 80371662, tendo apresentado proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora (id 102600634), e no mérito alegado que: - agiu em exercício legal de seu direito, atendendo o autor, trocando o display da televisão e reparando o produto; - no segundo atendimento solicitado pela autora, tentou coletar o produto para análise e eventual reparo, mas foi negada pela demandante; - a troca do produto ou o reembolso apenas são concedidos na impossibilidade de reparo; - inexiste ato ilícito ensejador do dever de reparação por danos materiais e morais. A terceira ré, ATM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRONICA E INFORMÁTICA EIRELI, foi intimada (id 841045520), mas não apresentou contestação. Observadas as impugnações às contestações (ids 87834821 e 102600634). Intimadas acerca da especificação de provas, a autora e a primeira ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A segunda ré apresentou proposta de acordo, com termo de cumprimento integral do objeto processual, incluindo todos os demandados da presente ação, tendo sido homologado o acordo na sentença do id 111178133 apenas em relação à segunda ré. Intimada, a parte autora confirmou o cumprimento do acordo (id 111565853). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, tem-se que o acordo firmado entre a autora e a segunda ré (id 106149112, Pág. 2) abrangia a extinção da obrigação em relação a todos os demandados, conforme tópico 1 dos esclarecimentos sobre o acordo. Em sendo assim, a transação aproveita os demais réus, quitando todo o objeto processual, motivo pelo qual deve ser extinto com resolução do mérito o presente feito. De fato, em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104). Nesse sentido, a homologação do acordo em relação às demais partes é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Já tendo a parte autora informado o cumprimento da obrigação estipulada no acordo entre as partes e, tendo havido renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 08:53
Homologada a Transação09/09/2025, 10:43
Conclusos para julgamento15/07/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 17:54
Conclusos para decisão30/06/2025, 13:40
Decorrido prazo de RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.03/06/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento do acordo (ID 106358040 a 106358045) e requeira o que entender de direito em relação aos demais requeridos. Ver parte final da sentença de ID 111178133.30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2025, 08:31
Transitado em Julgado em 26/05/202529/05/2025, 08:29
Decorrido prazo de RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.01/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
RÉUS: MAGAZINE LUIZA, LUIZASEG SEGUROS S.A., ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI [Indenização por Dano Material]: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860736-02.2022.8.15.2001 Vistos etc. RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA e LUIZASEG SEGUROS S.A., j29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
RÉUS: MAGAZINE LUIZA, LUIZASEG SEGUROS S.A., ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI [Indenização por Dano Material]: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860736-02.2022.8.15.2001 Vistos etc. RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA e LUIZASEG SEGUROS S.A., j29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA
RÉUS: MAGAZINE LUIZA, LUIZASEG SEGUROS S.A., ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI [Indenização por Dano Material]: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860736-02.2022.8.15.2001 Vistos etc. RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA e LUIZASEG SEGUROS S.A., j29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 16:47
Homologada a Transação16/04/2025, 12:16
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 12:16
Conclusos para julgamento10/02/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 11:38
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.26/11/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202426/11/2024, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado22/11/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.07/10/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 19:05
Decretada a revelia20/08/2024, 11:01
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 11:01
Conclusos para despacho08/05/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 17:07
Juntada de Petição de contestação20/03/2024, 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.06/03/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/03/2024, 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC01/03/2024, 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.01/03/2024, 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento28/02/2024, 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento27/02/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 13:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:41
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:41
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:40
Juntada de Certidão17/01/2024, 11:54
Juntada de Petição de diligência08/01/2024, 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2024, 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/12/2023, 19:00
Juntada de Petição de diligência20/12/2023, 19:00
Expedição de Mandado.15/12/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 29/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/12/2023, 12:57
Expedição de Mandado.14/12/2023, 22:22
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 22:22
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 22:22
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 22:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/12/2023, 22:13
Juntada de Petição de contestação06/10/2023, 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP28/09/2023, 07:38
Recebidos os autos.28/09/2023, 07:38
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 14:33
Conclusos para despacho23/08/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:04
Publicado Despacho em 21/07/2023.21/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860736-02.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento da petição id 71503366, as custas foram retificadas. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art 290 CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular - 12° Vara C20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 07:52
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 11:08
Conclusos para despacho12/07/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 17:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a RISOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: 768.912.674-04 (AUTOR)22/03/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 11:41
Determinada diligência22/03/2023, 11:40
Conclusos para decisão17/02/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição04/01/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente20/12/2022, 10:19
Expedição de Outros documentos.20/12/2022, 10:19
Conclusos para despacho15/12/2022, 22:42
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 22:42
Distribuído por sorteio25/11/2022, 14:35