Juntada de Petição de petição08/04/2026, 10:31
Indeferido o pedido de TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA - CPF: 338.693.244-49 (TERCEIRO INTERESSADO)06/04/2026, 09:21
Conclusos para despacho16/03/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição15/03/2026, 11:32
Juntada de Petição de cota13/03/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 12:35
Juntada de Petição de petição28/02/2026, 20:22
Não conhecidos os embargos de declaração24/02/2026, 10:19
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Conclusos para despacho19/02/2026, 07:55
Juntada de Petição de petição16/02/2026, 22:32
Juntada de Petição de petição15/02/2026, 06:16
Juntada de Petição de manifestação13/02/2026, 11:19
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 21:01
Proferido despacho de mero expediente10/02/2026, 07:57
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 04:09
Conclusos para despacho14/01/2026, 07:18
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 10:56
Juntada de Petição de réplica09/12/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 19:09
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 05:00
Juntada de Petição de embargos de declaração30/11/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803936-90.2018.8.15.2001.
REQUERENTE: ANA LEITAO VILAR, SANDRA CELIA TORRES VILAR Polo Passivo: DE CUJUS: ESPOLIO DE FERNANDO VILAR DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo:
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo de cujus Fernando Vilar, falecido em 15 de janeiro de 2018, distribuído perante esta Vara de Sucessões da Capital em 19 de janeiro de 2018. O feito tem como requerentes iniciais Ana Leitão Vilar e Sandra Celia Torres Vilar, e como polo passivo o Espólio de Fernando Vilar. No curso da tramitação processual, a Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva, qualificada nos autos como terceira interessada, protocolou uma série de petições (IDs 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466, 115694203, 122845511, 127657651, 127665406), nas quais reiterou, de forma persistente, o reconhecimento de uma suposta união estável entre ela e o falecido Fernando Vilar. A fundamentação central de seus pleitos residiu na alegação de que tal união teria sido judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida pela 13ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0854991-12.2020.8.15.2001, conforme IDs 117151264 e 121469111), e por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0804974-29.2018.8.15.0000, ID 13890691). Com base nesse suposto reconhecimento definitivo, a Sra. Terezinha de Fátima requereu a remoção do atual inventariante, a exclusão de todos os demais herdeiros colaterais, sua própria nomeação como inventariante única e a declaração de sua condição de herdeira universal, além de diversas medidas cautelares de bloqueio e indisponibilidade de bens do espólio. Em algumas dessas petições, a Sra. Terezinha de Fátima também imputou à Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa a prática de injúria, calúnia e outras condutas criminosas, as quais, em sua visão, configurariam indignidade sucessória, pleiteando a exclusão total da Sra. Amanda Sabrina da sucessão. Em contrapartida, a Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa, igualmente habilitada como terceira interessada, apresentou petições (IDs 111684548, 127663544) nas quais contestou veementemente as alegações da Sra. Terezinha de Fátima. A Sra. Amanda Sabrina afirmou que a ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta pela Sra. Terezinha de Fátima (Processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001) ainda se encontra em fase preliminar de instrução, pendente de citação de todos os herdeiros colaterais, e, portanto, sem sentença transitada em julgado. Alegou, ainda, que a 13ª Vara Cível da Capital não possui competência para julgar ações de reconhecimento de união estável post mortem, sendo a competência exclusiva da Vara de Família de Mangabeira. A Sra. Amanda Sabrina também acusou a Sra. Terezinha de Fátima de litigância de má-fé e fraude processual, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes contra o Poder Judiciário. Este Juízo, em decisão anterior (ID 120182799), já havia indeferido os pedidos da Sra. Terezinha de Fátima, fundamentando a necessidade de comprovação da união estável por sentença transitada em julgado da ação declaratória própria, e a inadequação da via eleita para a remoção de inventariante. Posteriormente, em despacho (ID 127441903), foi determinada a oitiva do Ministério Público sobre o pedido contido no requerimento de ID 122845511 e outros atos processuais. O Ministério Público do Estado da Paraíba, instado a se manifestar, proferiu parecer (ID 127691234) no qual analisou as alegações de ambas as partes, concluindo pela improcedência dos pleitos formulados. É o relatório do essencial para a compreensão da controvérsia. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente decisão se alicerça na análise pormenorizada dos autos, das manifestações das partes, das decisões judiciais precedentes e, de forma preponderante, no parecer técnico do Ministério Público (ID 127691234), que, na qualidade de custos legis, oferece uma perspectiva imparcial e fundamentada sobre as questões suscitadas. II.1. Da Imprescindibilidade de Sentença Transitada em Julgado para Reconhecimento de União Estável em Inventário Controvertido A questão nuclear que subjaz à maioria dos pedidos formulados pela Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva é o reconhecimento de sua condição de companheira supérstite do de cujus Fernando Vilar, com a consequente alteração da ordem de vocação hereditária e sua nomeação como inventariante. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada e reiterada por este Juízo (IDs 78697205 e 97484170), bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 107294166, proferido no Agravo de Instrumento nº 0818346-35.2024.8.15.0000), é uníssona ao exigir, para o reconhecimento da união estável em sede de inventário quando há controvérsia entre os herdeiros, a comprovação por meio de sentença transitada em julgado proferida na ação declaratória própria. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0818346-35.2024.8.15.0000 (ID 107294166), de relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, foi explícito ao asseverar que "Não foi reconhecida a união estável por este Tribunal, como alega a agravante, porquanto foi mantida a decisão liminar de bloqueio de bens, estando a ação de reconhecimento de união estável pendente ainda de julgamento." (ID 107294166, pág. 2). A referida decisão de segundo grau, ao negar provimento ao recurso da Sra. Terezinha de Fátima, reforçou a tese de que "A comprovação dessa condição é requisito essencial para a nomeação da agravante ao cargo de inventariante, sendo indispensável o reconhecimento judicial prévio." (ID 107294166, pág. 4). Este entendimento é crucial e vinculante, afastando qualquer interpretação que confira à manutenção de uma liminar o caráter de reconhecimento definitivo da união estável. A Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva, em suas petições mais recentes (IDs 117525725, 117550230, 122656050), alegou que a sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0854991-12.2020.8.15.2001, IDs 117151264 e 121469111) teria reconhecido sua união estável e que tal decisão estaria transitada em julgado. Contudo, o Ministério Público, em seu parecer (ID 127691234), de forma perspicaz, apontou a contradição dessa alegação, destacando que a própria petição da Sra. Terezinha (ID 122845511) afirmava que a sentença da 13ª Vara Cível estaria pendente de trânsito em julgado. Tal inconsistência fragiliza a tese de coisa julgada material invocada. Ademais, a decisão saneadora da 13ª Vara Cível (ID 124426782), ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que o reconhecimento da união estável da Sra. Terezinha de Fátima foi utilizado ad argumentandum para reforçar a complexidade sucessória, mas não constituiu a ratio decidendi da improcedência da ação anulatória de Glória de Fátima. A ratio decidendi daquela sentença baseou-se na decadência do direito e na cessação do regime de bens pelo desquite em 1977, sendo, portanto, juridicamente irrelevante para a questão da união estável da Sra. Terezinha de Fátima. A mesma decisão (ID 124426782) também rejeitou liminarmente a intervenção da Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa, por ausência de interesse e legitimidade para atuar na fase pós-julgamento de mérito daquela lide cível. O reconhecimento incidental de união estável no processo de inventário é uma possibilidade excepcionalíssima, admitida apenas quando as provas são incontestáveis e há concordância unânime de todos os herdeiros, conforme precedentes jurisprudenciais citados pelo próprio Ministério Público (Agravo de Instrumento nº 70022298053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008, citado no ID 120182799; e TJ-CE - AI: 06223388120178060000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019, citado no ID 127691234). No presente caso, a controvérsia é manifesta e profunda, com a oposição expressa de outros interessados e a existência de múltiplas ações declaratórias de união estável post mortem pendentes de julgamento definitivo (Processos nº 0824957-25.2018.8.15.2001, 0803316-44.2019.8.15.2001, 0800302-25.2020.8.15.0091 e 0801714-46.2018.8.15.2003, conforme IDs 97484170 e 115898684). A ação de reconhecimento de união estável da Sra. Terezinha de Fátima (Processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001) ainda aguarda julgamento definitivo na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, conforme informado pelo inventariante (ID 115898684) e corroborado pelo parecer ministerial (ID 127691234). O Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0804974-29.2018.8.15.0000 (ID 13890691), embora tenha mantido a liminar de bloqueio de bens, não proferiu julgamento de mérito definitivo sobre a existência da união estável com força de coisa julgada material para fins sucessórios, como erroneamente interpretado pela Sra. Terezinha de Fátima. A manutenção da liminar visava apenas a preservar o patrimônio até o deslinde da ação principal, sem antecipar o juízo de mérito sobre a união. Portanto, a ausência de uma sentença transitada em julgado da Vara de Família, que é o juízo competente para dirimir a controvérsia sobre a união estável, impede o reconhecimento incidental no inventário e, consequentemente, a alteração da ordem de vocação hereditária e a nomeação da Sra. Terezinha de Fátima como inventariante. II.2. Da Inadequação da Via Eleita para Pedidos de Remoção de Inventariante, Exclusão de Herdeiros e Declaração de Herdeira Única Os pedidos de remoção do atual inventariante, Israel Vilar Neto, a exclusão dos herdeiros colaterais e a declaração da Sra. Terezinha de Fátima como herdeira única e universal são diretamente prejudicados pela ausência de reconhecimento definitivo da união estável. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, confere prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas essa condição deve estar legalmente comprovada por decisão judicial definitiva. As hipóteses de remoção de inventariante estão taxativamente elencadas no artigo 622 do Código de Processo Civil. Embora a Sra. Terezinha de Fátima tenha alegado o fornecimento de endereço falso (IDs 112423990 e 112423991) e a falta de prestação de contas, este Juízo, em decisão anterior (ID 114930556), já não conheceu do pedido de remoção por inadequação da via eleita, uma vez que o incidente de remoção deve correr em apenso aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único do artigo 623 do CPC. O parecer ministerial (ID 127691234) corrobora a inviabilidade de tais pedidos nesta fase e via processual, exigindo a instauração de um incidente processual próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa. A exclusão de herdeiros por indignidade sucessória, conforme pleiteado pela Sra. Terezinha de Fátima contra a Sra. Amanda Sabrina, é matéria de alta complexidade e de natureza sancionatória que exige a propositura de ação autônoma e específica, nos termos dos artigos 1.814 e 1.815 do Código Civil, não podendo ser decidida no bojo do processo de inventário, que possui rito especial e cognição limitada para tais questões. II.3. Das Alegações de Fraude Processual e Litigância de Má-Fé As recíprocas acusações de fraude processual, falsidade ideológica, estelionato e litigância de má-fé, formuladas tanto pela Sra. Terezinha de Fátima quanto pela Sra. Amanda Sabrina, são de extrema gravidade e, se comprovadas, configuram ilícitos de natureza criminal. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 127691234), tais fatos não são passíveis de resolução no processo de inventário, mas demandam investigação criminal própria pelas autoridades competentes. O Ministério Público, em sua manifestação, expressamente consignou que "nenhuma das terceiras interessadas apresentou prova material mínima das supostas manipulações. As alegações de 'serventuário que manipulou o sistema' ou 'advogado que representou partes antagônicas' exigem prova robusta, que não foi juntada aos autos. Além disso, tendo em vista que se trata de notícias de cometimento de supostos crimes, tal fato não é resolvido no inventário, mas em investigação criminal. Assim, não há elementos suficientes no estado atual do inventário para adoção de qualquer medida investigativa por parte do Juízo ou do Ministério Público." (ID 127691234, pág. 4). A complexidade das alegações e a necessidade de dilação probatória exauriente para apuração de tais ilícitos extrapolam os limites cognitivos do processo de inventário, que se destina à partilha de bens e não à investigação de crimes. II.4. Da Dilação Temporal Excessiva e Prioridade de Tramitação Embora a Requerente, Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva, seja pessoa idosa e o processo de inventário goze de tramitação prioritária (Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e Art. 1.048 do CPC), a dilação temporal observada no feito decorre, em grande parte, da complexidade das questões suscitadas pelas próprias partes e da necessidade de aguardar o deslinde de ações conexas que versam sobre o reconhecimento de união estável, matéria prejudicial ao inventário. A celeridade processual, embora um direito fundamental, não pode suprimir o devido processo legal e a necessidade de observância das vias processuais adequadas para a resolução de cada controvérsia. II.5. Da Reiteração de Pedidos e Inadequação da Via Eleita As petições da Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva (IDs 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466, 115694203, 122845511, 127657651, 127665406) e da Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa (ID 127663544) buscam, em essência, a resolução de questões que dependem de prévio e definitivo reconhecimento judicial em ações autônomas e competentes, ou que exigem a instauração de incidentes processuais específicos, como a remoção de inventariante em apenso. A insistência em rediscutir tais matérias no bojo do inventário, sem a observância das formalidades e competências legais, configura inadequação da via eleita e tumulto processual, o que deve ser coibido para garantir a eficiência e a boa ordem do processo. O parecer ministerial (ID 127691234) é claro e preciso ao recomendar o indeferimento de todas as pretensões formuladas nas petições mencionadas, por não vislumbrar os requisitos legais para seu acolhimento no presente momento e via processual. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID 127691234), este Juízo decide: INDEFERIR INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva nas petições de IDs 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466, 115694203, 122845511, 127657651 e 127665406, bem como os pedidos formulados pela Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa na petição de ID 127663544, por inadequação da via eleita, ausência de comprovação definitiva da união estável por sentença transitada em julgado do juízo competente, e por se tratarem de matérias que demandam ações autônomas ou incidentes processuais específicos. REITERAR que o reconhecimento da união estável post mortem, para que produza efeitos no inventário e altere a ordem de vocação hereditária, exige sentença transitada em julgado proferida pelo juízo competente da Vara de Família, e não meras decisões liminares ou sentenças de outras varas que não possuam essa competência específica e definitividade. MANTER a nomeação do atual inventariante, Israel Vilar Neto, até que haja decisão definitiva e transitada em julgado da Vara de Família sobre a existência de união estável que o afaste da ordem de preferência legal, ou até que seja instaurado e julgado incidente de remoção em apenso, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINAR que as alegações de fraude processual, falsidade ideológica, estelionato e litigância de má-fé, por configurarem, em tese, ilícitos criminais, sejam apuradas pelas autoridades competentes em sede própria, não sendo o processo de inventário a via adequada para tal mister, conforme fundamentação do Ministério Público. DETERMINAR o prosseguimento do feito, devendo o inventariante ser ouvido, em 5 (cinco) dias, sobre a impugnação do ID 36697182. APÓS, conclusos para decisão sobre a referida impugnação, a possibilidade de suspensão do feito (ID 69985388) e o pedido de alienação antecipada do veículo (ID 92231532). LEMBRAR que constam nos IDs 100293651, 100294117 e 100294123 a concordância dos sucessores de ANA LEITÃO VILAR com a venda do veículo e o parecer do Ministério Público no ID 107930301. OBSERVAR as certidões da Censec (ID 13117190), de imóveis (IDs 13117194, 16691462, 16913724, 25817582, 25817778, 31855001 e 31855003), saldo bancário (ID 32166801) e DJO (IDs 77954351 e 84750771) para as próximas deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803936-90.2018.8.15.2001.
REQUERENTE: ANA LEITAO VILAR, SANDRA CELIA TORRES VILAR Polo Passivo: DE CUJUS: ESPOLIO DE FERNANDO VILAR DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo:
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo de cujus Fernando Vilar, falecido em 15 de janeiro de 2018, distribuído perante esta Vara de Sucessões da Capital em 19 de janeiro de 2018. O feito tem como requerentes iniciais Ana Leitão Vilar e Sandra Celia Torres Vilar, e como polo passivo o Espólio de Fernando Vilar. No curso da tramitação processual, a Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva, qualificada nos autos como terceira interessada, protocolou uma série de petições (IDs 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466, 115694203, 122845511, 127657651, 127665406), nas quais reiterou, de forma persistente, o reconhecimento de uma suposta união estável entre ela e o falecido Fernando Vilar. A fundamentação central de seus pleitos residiu na alegação de que tal união teria sido judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida pela 13ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0854991-12.2020.8.15.2001, conforme IDs 117151264 e 121469111), e por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0804974-29.2018.8.15.0000, ID 13890691). Com base nesse suposto reconhecimento definitivo, a Sra. Terezinha de Fátima requereu a remoção do atual inventariante, a exclusão de todos os demais herdeiros colaterais, sua própria nomeação como inventariante única e a declaração de sua condição de herdeira universal, além de diversas medidas cautelares de bloqueio e indisponibilidade de bens do espólio. Em algumas dessas petições, a Sra. Terezinha de Fátima também imputou à Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa a prática de injúria, calúnia e outras condutas criminosas, as quais, em sua visão, configurariam indignidade sucessória, pleiteando a exclusão total da Sra. Amanda Sabrina da sucessão. Em contrapartida, a Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa, igualmente habilitada como terceira interessada, apresentou petições (IDs 111684548, 127663544) nas quais contestou veementemente as alegações da Sra. Terezinha de Fátima. A Sra. Amanda Sabrina afirmou que a ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta pela Sra. Terezinha de Fátima (Processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001) ainda se encontra em fase preliminar de instrução, pendente de citação de todos os herdeiros colaterais, e, portanto, sem sentença transitada em julgado. Alegou, ainda, que a 13ª Vara Cível da Capital não possui competência para julgar ações de reconhecimento de união estável post mortem, sendo a competência exclusiva da Vara de Família de Mangabeira. A Sra. Amanda Sabrina também acusou a Sra. Terezinha de Fátima de litigância de má-fé e fraude processual, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes contra o Poder Judiciário. Este Juízo, em decisão anterior (ID 120182799), já havia indeferido os pedidos da Sra. Terezinha de Fátima, fundamentando a necessidade de comprovação da união estável por sentença transitada em julgado da ação declaratória própria, e a inadequação da via eleita para a remoção de inventariante. Posteriormente, em despacho (ID 127441903), foi determinada a oitiva do Ministério Público sobre o pedido contido no requerimento de ID 122845511 e outros atos processuais. O Ministério Público do Estado da Paraíba, instado a se manifestar, proferiu parecer (ID 127691234) no qual analisou as alegações de ambas as partes, concluindo pela improcedência dos pleitos formulados. É o relatório do essencial para a compreensão da controvérsia. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente decisão se alicerça na análise pormenorizada dos autos, das manifestações das partes, das decisões judiciais precedentes e, de forma preponderante, no parecer técnico do Ministério Público (ID 127691234), que, na qualidade de custos legis, oferece uma perspectiva imparcial e fundamentada sobre as questões suscitadas. II.1. Da Imprescindibilidade de Sentença Transitada em Julgado para Reconhecimento de União Estável em Inventário Controvertido A questão nuclear que subjaz à maioria dos pedidos formulados pela Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva é o reconhecimento de sua condição de companheira supérstite do de cujus Fernando Vilar, com a consequente alteração da ordem de vocação hereditária e sua nomeação como inventariante. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada e reiterada por este Juízo (IDs 78697205 e 97484170), bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 107294166, proferido no Agravo de Instrumento nº 0818346-35.2024.8.15.0000), é uníssona ao exigir, para o reconhecimento da união estável em sede de inventário quando há controvérsia entre os herdeiros, a comprovação por meio de sentença transitada em julgado proferida na ação declaratória própria. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0818346-35.2024.8.15.0000 (ID 107294166), de relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, foi explícito ao asseverar que "Não foi reconhecida a união estável por este Tribunal, como alega a agravante, porquanto foi mantida a decisão liminar de bloqueio de bens, estando a ação de reconhecimento de união estável pendente ainda de julgamento." (ID 107294166, pág. 2). A referida decisão de segundo grau, ao negar provimento ao recurso da Sra. Terezinha de Fátima, reforçou a tese de que "A comprovação dessa condição é requisito essencial para a nomeação da agravante ao cargo de inventariante, sendo indispensável o reconhecimento judicial prévio." (ID 107294166, pág. 4). Este entendimento é crucial e vinculante, afastando qualquer interpretação que confira à manutenção de uma liminar o caráter de reconhecimento definitivo da união estável. A Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva, em suas petições mais recentes (IDs 117525725, 117550230, 122656050), alegou que a sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0854991-12.2020.8.15.2001, IDs 117151264 e 121469111) teria reconhecido sua união estável e que tal decisão estaria transitada em julgado. Contudo, o Ministério Público, em seu parecer (ID 127691234), de forma perspicaz, apontou a contradição dessa alegação, destacando que a própria petição da Sra. Terezinha (ID 122845511) afirmava que a sentença da 13ª Vara Cível estaria pendente de trânsito em julgado. Tal inconsistência fragiliza a tese de coisa julgada material invocada. Ademais, a decisão saneadora da 13ª Vara Cível (ID 124426782), ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que o reconhecimento da união estável da Sra. Terezinha de Fátima foi utilizado ad argumentandum para reforçar a complexidade sucessória, mas não constituiu a ratio decidendi da improcedência da ação anulatória de Glória de Fátima. A ratio decidendi daquela sentença baseou-se na decadência do direito e na cessação do regime de bens pelo desquite em 1977, sendo, portanto, juridicamente irrelevante para a questão da união estável da Sra. Terezinha de Fátima. A mesma decisão (ID 124426782) também rejeitou liminarmente a intervenção da Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa, por ausência de interesse e legitimidade para atuar na fase pós-julgamento de mérito daquela lide cível. O reconhecimento incidental de união estável no processo de inventário é uma possibilidade excepcionalíssima, admitida apenas quando as provas são incontestáveis e há concordância unânime de todos os herdeiros, conforme precedentes jurisprudenciais citados pelo próprio Ministério Público (Agravo de Instrumento nº 70022298053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008, citado no ID 120182799; e TJ-CE - AI: 06223388120178060000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019, citado no ID 127691234). No presente caso, a controvérsia é manifesta e profunda, com a oposição expressa de outros interessados e a existência de múltiplas ações declaratórias de união estável post mortem pendentes de julgamento definitivo (Processos nº 0824957-25.2018.8.15.2001, 0803316-44.2019.8.15.2001, 0800302-25.2020.8.15.0091 e 0801714-46.2018.8.15.2003, conforme IDs 97484170 e 115898684). A ação de reconhecimento de união estável da Sra. Terezinha de Fátima (Processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001) ainda aguarda julgamento definitivo na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, conforme informado pelo inventariante (ID 115898684) e corroborado pelo parecer ministerial (ID 127691234). O Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0804974-29.2018.8.15.0000 (ID 13890691), embora tenha mantido a liminar de bloqueio de bens, não proferiu julgamento de mérito definitivo sobre a existência da união estável com força de coisa julgada material para fins sucessórios, como erroneamente interpretado pela Sra. Terezinha de Fátima. A manutenção da liminar visava apenas a preservar o patrimônio até o deslinde da ação principal, sem antecipar o juízo de mérito sobre a união. Portanto, a ausência de uma sentença transitada em julgado da Vara de Família, que é o juízo competente para dirimir a controvérsia sobre a união estável, impede o reconhecimento incidental no inventário e, consequentemente, a alteração da ordem de vocação hereditária e a nomeação da Sra. Terezinha de Fátima como inventariante. II.2. Da Inadequação da Via Eleita para Pedidos de Remoção de Inventariante, Exclusão de Herdeiros e Declaração de Herdeira Única Os pedidos de remoção do atual inventariante, Israel Vilar Neto, a exclusão dos herdeiros colaterais e a declaração da Sra. Terezinha de Fátima como herdeira única e universal são diretamente prejudicados pela ausência de reconhecimento definitivo da união estável. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, confere prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas essa condição deve estar legalmente comprovada por decisão judicial definitiva. As hipóteses de remoção de inventariante estão taxativamente elencadas no artigo 622 do Código de Processo Civil. Embora a Sra. Terezinha de Fátima tenha alegado o fornecimento de endereço falso (IDs 112423990 e 112423991) e a falta de prestação de contas, este Juízo, em decisão anterior (ID 114930556), já não conheceu do pedido de remoção por inadequação da via eleita, uma vez que o incidente de remoção deve correr em apenso aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único do artigo 623 do CPC. O parecer ministerial (ID 127691234) corrobora a inviabilidade de tais pedidos nesta fase e via processual, exigindo a instauração de um incidente processual próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa. A exclusão de herdeiros por indignidade sucessória, conforme pleiteado pela Sra. Terezinha de Fátima contra a Sra. Amanda Sabrina, é matéria de alta complexidade e de natureza sancionatória que exige a propositura de ação autônoma e específica, nos termos dos artigos 1.814 e 1.815 do Código Civil, não podendo ser decidida no bojo do processo de inventário, que possui rito especial e cognição limitada para tais questões. II.3. Das Alegações de Fraude Processual e Litigância de Má-Fé As recíprocas acusações de fraude processual, falsidade ideológica, estelionato e litigância de má-fé, formuladas tanto pela Sra. Terezinha de Fátima quanto pela Sra. Amanda Sabrina, são de extrema gravidade e, se comprovadas, configuram ilícitos de natureza criminal. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 127691234), tais fatos não são passíveis de resolução no processo de inventário, mas demandam investigação criminal própria pelas autoridades competentes. O Ministério Público, em sua manifestação, expressamente consignou que "nenhuma das terceiras interessadas apresentou prova material mínima das supostas manipulações. As alegações de 'serventuário que manipulou o sistema' ou 'advogado que representou partes antagônicas' exigem prova robusta, que não foi juntada aos autos. Além disso, tendo em vista que se trata de notícias de cometimento de supostos crimes, tal fato não é resolvido no inventário, mas em investigação criminal. Assim, não há elementos suficientes no estado atual do inventário para adoção de qualquer medida investigativa por parte do Juízo ou do Ministério Público." (ID 127691234, pág. 4). A complexidade das alegações e a necessidade de dilação probatória exauriente para apuração de tais ilícitos extrapolam os limites cognitivos do processo de inventário, que se destina à partilha de bens e não à investigação de crimes. II.4. Da Dilação Temporal Excessiva e Prioridade de Tramitação Embora a Requerente, Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva, seja pessoa idosa e o processo de inventário goze de tramitação prioritária (Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e Art. 1.048 do CPC), a dilação temporal observada no feito decorre, em grande parte, da complexidade das questões suscitadas pelas próprias partes e da necessidade de aguardar o deslinde de ações conexas que versam sobre o reconhecimento de união estável, matéria prejudicial ao inventário. A celeridade processual, embora um direito fundamental, não pode suprimir o devido processo legal e a necessidade de observância das vias processuais adequadas para a resolução de cada controvérsia. II.5. Da Reiteração de Pedidos e Inadequação da Via Eleita As petições da Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva (IDs 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466, 115694203, 122845511, 127657651, 127665406) e da Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa (ID 127663544) buscam, em essência, a resolução de questões que dependem de prévio e definitivo reconhecimento judicial em ações autônomas e competentes, ou que exigem a instauração de incidentes processuais específicos, como a remoção de inventariante em apenso. A insistência em rediscutir tais matérias no bojo do inventário, sem a observância das formalidades e competências legais, configura inadequação da via eleita e tumulto processual, o que deve ser coibido para garantir a eficiência e a boa ordem do processo. O parecer ministerial (ID 127691234) é claro e preciso ao recomendar o indeferimento de todas as pretensões formuladas nas petições mencionadas, por não vislumbrar os requisitos legais para seu acolhimento no presente momento e via processual. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID 127691234), este Juízo decide: INDEFERIR INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela Sra. Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva nas petições de IDs 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466, 115694203, 122845511, 127657651 e 127665406, bem como os pedidos formulados pela Sra. Amanda Sabrina Alves de Sousa na petição de ID 127663544, por inadequação da via eleita, ausência de comprovação definitiva da união estável por sentença transitada em julgado do juízo competente, e por se tratarem de matérias que demandam ações autônomas ou incidentes processuais específicos. REITERAR que o reconhecimento da união estável post mortem, para que produza efeitos no inventário e altere a ordem de vocação hereditária, exige sentença transitada em julgado proferida pelo juízo competente da Vara de Família, e não meras decisões liminares ou sentenças de outras varas que não possuam essa competência específica e definitividade. MANTER a nomeação do atual inventariante, Israel Vilar Neto, até que haja decisão definitiva e transitada em julgado da Vara de Família sobre a existência de união estável que o afaste da ordem de preferência legal, ou até que seja instaurado e julgado incidente de remoção em apenso, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINAR que as alegações de fraude processual, falsidade ideológica, estelionato e litigância de má-fé, por configurarem, em tese, ilícitos criminais, sejam apuradas pelas autoridades competentes em sede própria, não sendo o processo de inventário a via adequada para tal mister, conforme fundamentação do Ministério Público. DETERMINAR o prosseguimento do feito, devendo o inventariante ser ouvido, em 5 (cinco) dias, sobre a impugnação do ID 36697182. APÓS, conclusos para decisão sobre a referida impugnação, a possibilidade de suspensão do feito (ID 69985388) e o pedido de alienação antecipada do veículo (ID 92231532). LEMBRAR que constam nos IDs 100293651, 100294117 e 100294123 a concordância dos sucessores de ANA LEITÃO VILAR com a venda do veículo e o parecer do Ministério Público no ID 107930301. OBSERVAR as certidões da Censec (ID 13117190), de imóveis (IDs 13117194, 16691462, 16913724, 25817582, 25817778, 31855001 e 31855003), saldo bancário (ID 32166801) e DJO (IDs 77954351 e 84750771) para as próximas deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2025, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/11/2025, 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/11/2025, 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/11/2025, 22:22
Conclusos para despacho24/11/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 22:53
Juntada de Petição de manifestação21/11/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição20/11/2025, 21:24
Juntada de Petição de petição20/11/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição20/11/2025, 00:16
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 10:37
Conclusos para decisão15/10/2025, 07:27
Juntada de Petição de comunicações05/09/2025, 05:18
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/09/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 06:14
Juntada de Petição de réplica26/08/2025, 23:56
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 05:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0803936-90.2018.8.15.2001 DECISÃO TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, na condição de terceira interessada, atravessou inúmeras petições nos autos (id’s. 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466 e 115694203) alegando o reconhecimento da suposta união estável entre ela e o de cujus e, em razão disto, requerendo a remoção do atual inventariante, além da exclusão dos demais herdeiros colaterais, pois, seria a única herdeira. Pois bem. Razão não lhe assiste. É que, em que pese as inúmeras petições acima citadas, nenhuma foi capaz de comprovar, mediante juntada de sentença transitada em julgado da Ação Declaratória de União Estável post mortem – processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001, que o falecido de fato teria constituído união estável com a peticionante, muito pelo contrário, o feito ainda aguarda julgamento (id. 115811437). Ademais, como cediço, ainda que inexista escritura pública ou sentença judicial reconhecendo a união estável entre o de cujus e a terceira interessada, se as partes fossem concordes quanto a esse tipo de vínculo, o fato independeria da produção de outras provas. Nesse contexto, com apoio no art. 612, do CPC, a união estável poderia ser reconhecida pelo juízo sucessório, já que “O reconhecimento de uma união estável no processo de inventário é possível quando não há controvérsia. Sendo certa a união estável e sendo os herdeiros filhos da companheira do falecido, descabe determinar a remessa às vias ordinárias”. (Agravo de Instrumento nº 70022298053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008). Ocorre que, apesar do alegado na petição do id. 117525725 entre outras, para que a união estável pudesse ser reconhecida por este juízo, necessária a concordância dos demais herdeiros, o que não é o caso dos autos, logo, imperioso se faz o indeferimento do pedido neste ponto. Outrossim, cumpre destacar que o art. 622, do CPC, comina com a pena de remoção do inventariante: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Percebe-se, portanto, que os pedidos de remoção de inventariante não se adequam a nenhuma das hipóteses legais acima transcritas, máxime se inadequada a via eleita para processar o requerimento, quando deveria ocorrer em apenso aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único, do art. 623, do CPC: Art. 623. (...) Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDO DOS ID’S. 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466 e 115694203, diante da ilegitimidade de TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, dada a ausência de sentença transitada em julgado da Ação Declaratória de União Estável post mortem – processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001 e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses legais do art. 622, do CPC, máxime diante da inadequação da via eleita - art. 623, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ultrapassado este aspecto, ouça-se o inventariante, em 5 dias, sobre a impugnação do id. 36697182. Em seguida, conclusos para decisão sobre a referida impugnação, a suspensão do feito do id. 69985388 e do pedido de alienação antecipada do veículo do id. 92231532. Lembro que consta nos id’s. 100293651, 100294117 e 100294123 concordância dos sucessores de ANA LEITAO VILAR com a venda do veículo e parecer do MP no id. 107930301. Certidão da Censec no id. 13117190 e de imóvel no id. 13117194, 16691462, 16913724, 25817582, 25817778, 31855001 e 31855003, saldo bancário no id. 32166801 e DJO no id. 77954351 e 84750771. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0803936-90.2018.8.15.2001 DECISÃO TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, na condição de terceira interessada, atravessou inúmeras petições nos autos (id’s. 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466 e 115694203) alegando o reconhecimento da suposta união estável entre ela e o de cujus e, em razão disto, requerendo a remoção do atual inventariante, além da exclusão dos demais herdeiros colaterais, pois, seria a única herdeira. Pois bem. Razão não lhe assiste. É que, em que pese as inúmeras petições acima citadas, nenhuma foi capaz de comprovar, mediante juntada de sentença transitada em julgado da Ação Declaratória de União Estável post mortem – processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001, que o falecido de fato teria constituído união estável com a peticionante, muito pelo contrário, o feito ainda aguarda julgamento (id. 115811437). Ademais, como cediço, ainda que inexista escritura pública ou sentença judicial reconhecendo a união estável entre o de cujus e a terceira interessada, se as partes fossem concordes quanto a esse tipo de vínculo, o fato independeria da produção de outras provas. Nesse contexto, com apoio no art. 612, do CPC, a união estável poderia ser reconhecida pelo juízo sucessório, já que “O reconhecimento de uma união estável no processo de inventário é possível quando não há controvérsia. Sendo certa a união estável e sendo os herdeiros filhos da companheira do falecido, descabe determinar a remessa às vias ordinárias”. (Agravo de Instrumento nº 70022298053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008). Ocorre que, apesar do alegado na petição do id. 117525725 entre outras, para que a união estável pudesse ser reconhecida por este juízo, necessária a concordância dos demais herdeiros, o que não é o caso dos autos, logo, imperioso se faz o indeferimento do pedido neste ponto. Outrossim, cumpre destacar que o art. 622, do CPC, comina com a pena de remoção do inventariante: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Percebe-se, portanto, que os pedidos de remoção de inventariante não se adequam a nenhuma das hipóteses legais acima transcritas, máxime se inadequada a via eleita para processar o requerimento, quando deveria ocorrer em apenso aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único, do art. 623, do CPC: Art. 623. (...) Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDO DOS ID’S. 77456180, 74294502, 73656358, 117550230, 117525725, 116416466 e 115694203, diante da ilegitimidade de TEREZINHA DE FÁTIMA NÓBREGA PEREIRA DA SILVA, dada a ausência de sentença transitada em julgado da Ação Declaratória de União Estável post mortem – processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001 e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses legais do art. 622, do CPC, máxime diante da inadequação da via eleita - art. 623, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ultrapassado este aspecto, ouça-se o inventariante, em 5 dias, sobre a impugnação do id. 36697182. Em seguida, conclusos para decisão sobre a referida impugnação, a suspensão do feito do id. 69985388 e do pedido de alienação antecipada do veículo do id. 92231532. Lembro que consta nos id’s. 100293651, 100294117 e 100294123 concordância dos sucessores de ANA LEITAO VILAR com a venda do veículo e parecer do MP no id. 107930301. Certidão da Censec no id. 13117190 e de imóvel no id. 13117194, 16691462, 16913724, 25817582, 25817778, 31855001 e 31855003, saldo bancário no id. 32166801 e DJO no id. 77954351 e 84750771. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 09:59
Indeferido o pedido de TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA - CPF: 338.693.244-49 (TERCEIRO INTERESSADO)14/08/2025, 17:02
Conclusos para despacho11/08/2025, 07:17
Juntada de Petição de pedido de destaque03/08/2025, 15:35
Juntada de Petição de outros documentos02/08/2025, 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/08/2025, 17:44
Juntada de Petição de memoriais16/07/2025, 22:39
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 18:31
Determinada Requisição de Informações02/07/2025, 16:24
Conclusos para despacho18/06/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 00:31
Juntada de Petição de outros documentos28/04/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição27/04/2025, 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/03/2025, 09:14
Juntada de Petição de manifestação17/02/2025, 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação12/02/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/02/2025, 11:51
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/09/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/09/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/09/2024, 07:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo04/09/2024, 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/09/2024, 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação30/08/2024, 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2024, 07:08
Determinada Requisição de Informações29/08/2024, 08:44
Conclusos para despacho29/08/2024, 08:02
Juntada de comunicações28/08/2024, 15:31
Juntada de comunicações28/08/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/08/2024, 10:47
Decorrido prazo de ISRAEL VILAR NETO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:29
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 22:49
Embargos de declaração não acolhidos29/07/2024, 09:03
Conclusos para decisão29/07/2024, 07:17
Juntada de Certidão26/07/2024, 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração25/07/2024, 22:26
Juntada de Ofício25/07/2024, 16:13
Juntada de Ofício25/07/2024, 16:13
Juntada de Certidão24/07/2024, 10:31
Juntada de tomada de termo24/07/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 11:43
Juntada de Termo de Compromisso23/07/2024, 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela18/07/2024, 11:22
Conclusos para decisão18/07/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/07/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 13:11
Juntada de Petição de informação17/06/2024, 10:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 11:31
Juntada de Petição de outros documentos31/01/2024, 15:23
Juntada de documento de comprovação29/01/2024, 12:33
Juntada de Certidão26/01/2024, 07:57
Juntada de Ofício25/01/2024, 16:08
Juntada de Ofício25/01/2024, 16:07
Juntada de Ofício25/01/2024, 16:07
Juntada de Ofício25/01/2024, 16:05
Juntada de Petição de outros documentos25/01/2024, 15:03
Proferido despacho de mero expediente06/10/2023, 15:32
Conclusos para despacho06/10/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 11:54
Conclusos para despacho13/09/2023, 08:00
Juntada de Certidão13/09/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 18:35
Determinada Requisição de Informações04/09/2023, 12:32
Conclusos para despacho04/09/2023, 07:24
Juntada de Certidão01/09/2023, 15:40
Juntada de Ofício22/08/2023, 11:53
Juntada de Ofício21/08/2023, 12:09
Juntada de Ofício21/08/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 12:43
Decorrido prazo de LINO JOSE NUNES DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 21:57
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:35
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:41
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 13:35
Conclusos para despacho27/07/2023, 07:24
Juntada de Certidão26/07/2023, 12:47
Juntada de Ofício25/07/2023, 13:01
Juntada de Ofício25/07/2023, 13:00
Juntada de Ofício25/07/2023, 13:00
Juntada de Ofício25/07/2023, 13:00
Juntada de Ofício25/07/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 10:42
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/07/2023, 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação16/07/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição16/07/2023, 10:35
Juntada de Certidão14/07/2023, 09:13
Cancelada a movimentação processual14/07/2023, 09:11
Desentranhado o documento14/07/2023, 09:11
Juntada de Certidão14/07/2023, 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/07/2023, 08:03
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 16:19
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:48
Decorrido prazo de LINO JOSE NUNES DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 20:46
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 10:21
Ato ordinatório praticado15/06/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição04/06/2023, 23:43
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 09:34
Conclusos para despacho23/05/2023, 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença22/05/2023, 21:00
Determinada Requisição de Informações16/05/2023, 09:31
Conclusos para despacho16/05/2023, 07:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/05/2023, 07:55
Decorrido prazo de HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES em 25/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:17
Decorrido prazo de ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:16
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 08:39
Juntada de Certidão05/04/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 08:22
Conclusos para despacho10/03/2023, 07:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/03/2023, 15:37
Outras Decisões09/02/2023, 12:44
Conclusos para despacho09/02/2023, 12:37
Juntada de Petição de parecer01/02/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 08:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/01/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 15:59
Decorrido prazo de HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES em 05/12/2022 23:59.10/12/2022, 00:15
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 01:52
Expedição de Outros documentos.15/11/2022, 21:45
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:01
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 11:04
Conclusos para despacho30/09/2022, 07:36
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 23:23
Juntada de Petição de parecer26/08/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/08/2022, 22:15
Proferido despacho de mero expediente12/07/2022, 09:47
Conclusos para decisão25/01/2022, 08:06
Juntada de Petição de parecer20/01/2022, 21:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 11:01
Juntada de Certidão19/11/2021, 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 17/11/2021 23:59:59.18/11/2021, 02:41
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 10:45
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2021, 09:38
Juntada de certidão oficial de justiça19/10/2021, 09:38
Expedição de Mandado.14/10/2021, 11:52
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 11:47
Juntada de Certidão14/10/2021, 11:40
Proferido despacho de mero expediente13/10/2021, 21:24
Juntada de Petição de petição02/10/2021, 10:30
Conclusos para despacho12/08/2021, 09:06
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 22/07/2021 23:59:59.23/07/2021, 00:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 22/07/2021 23:59:59.23/07/2021, 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/07/2021 23:59:59.23/07/2021, 00:58
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 09:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 00:24
Expedição de Outros documentos.11/12/2020, 12:26
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 17:04
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 15:32
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 18:48
Proferido despacho de mero expediente01/09/2020, 13:46
Juntada de08/07/2020, 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/07/2020, 15:39
Conclusos para despacho29/06/2020, 13:19
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 26/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 02:28
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 23:22
Expedição de Outros documentos.20/05/2020, 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/04/2020, 23:22
Juntada de Petição de petição30/04/2020, 10:40
Outras Decisões03/04/2020, 17:04
Conclusos para despacho20/01/2020, 13:20
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 20:55
Juntada de Petição de comunicações22/10/2019, 10:05
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 17:10
Conclusos para despacho18/09/2019, 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/09/2019, 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento28/05/2019, 23:55
Proferido despacho de mero expediente09/04/2019, 15:05
Conclusos para despacho09/04/2019, 14:17
Juntada de certidão09/04/2019, 14:09
Juntada de Petição de outros documentos02/04/2019, 09:08
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 12:42
Juntada de certidão20/03/2019, 12:40
Proferido despacho de mero expediente15/03/2019, 11:57
Determinada Requisição de Informações15/03/2019, 11:57
Conclusos para despacho08/03/2019, 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/01/2019, 13:31
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 00:42
Expedição de Outros documentos.26/11/2018, 11:36
Juntada de certidão26/11/2018, 11:31
Juntada de outros documentos20/11/2018, 11:04
Juntada de Petição de petição01/10/2018, 10:28
Juntada de Petição de outros documentos19/09/2018, 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/08/2018, 15:07
Proferido despacho de mero expediente18/07/2018, 17:10
Conclusos para despacho18/07/2018, 12:07
Juntada de Petição de petição13/07/2018, 01:34
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2018, 15:12
Juntada de Petição de petição17/03/2018, 00:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/02/2018, 12:32
Juntada de tomada de termo16/02/2018, 12:40
Juntada de outros documentos16/02/2018, 12:20
Proferido despacho de mero expediente14/02/2018, 10:22
Conclusos para despacho23/01/2018, 13:10
Distribuído por sorteio19/01/2018, 14:22