Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – COMPETÊNCIA – FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA – LOCAL DO IMÓVEL – DOMICÍLIO DO DEVEDOR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I e II, C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com o disposto no art. 4º, inc. II, da Lei n.º 9.099/95, a ação de execução de título extrajudicial fundado em despesas condominiais deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, que corresponde ao local do imóvel. O lugar do pagamento, neste caso, é o do próprio condomínio, que coincide com o domicílio do devedor. No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Cível em face do critério territorial nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato, ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. De acordo com o disposto no art. 4º, inc. II (correspondente ao art. 53, III, d, do CPC), a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Tratando-se de dívida condominial, o local para cumprimento da obrigação é o do próprio imóvel. Denota-se pela qualificação das partes na petição inicial, que o executado tem domicílio na cidade de Cabedelo/PB, mesma localidade onde está situado o imóvel que originou o débito. Assim, aplica-se a regra de competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, que, no caso, coincide com o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, sendo competente o foro da Comarca de Cabedelo. No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial. Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ainda, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, II, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito