Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de NOELZA DE LIMA BRAGA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Conclusos para despacho03/02/2026, 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001567-30.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente o caso em apreço, observo que foi bloqueada das contas bancárias titularizadas pela parte executada a quantia total de R$ 11.162,87, conforme comprovante em anexo. Pois bem. Na impugnação apresentada, a demandada comprovou satisfatoriamente, por meio dos extratos bancários de ID Num. 128101803 - Pág. 3 e Num. 128188409 - Pág. 1, que os valores bloqueados são provenientes de proventos recebidos da Universidade Federal, tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Também se demonstra que seu salário líquido é de R$ 8.327,53. Ora, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, pensões, aposentadorias etc dos devedores. Não se olvida, contudo, que alguns precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra geral da impenhorabilidade a fim de permitir a penhora de salários mesmo para a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, "desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Em semelhante sentido, veja-se ainda: STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021. E também: STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023. Ora, considerando-se o salário da autora, tem-se que este, apesar de acima da média brasileira, não é de todo elevado, considerando-se especialmente a condição de idosa da requerente e a natural sobrelevação de gastos próprios da terceira idade, notadamente com saúde, alimentação e cuidados pessoais. Nesse passo, compreendo já de pronto que a penhora mesmo de percentual menor do salário do(a) executado(a) já tem a potencialidade de malferir a sua subsistência digna e de sua família. Como se não bastasse, observa-se que o valor da execução é de ao menos R$ 1.319.893,36, de modo que a manutenção dos valores penhorados representariam menos de 1% do valor em execução, bem ainda a penhora mensal de um percentual de 10% ou 15% do salário líquido da autora representaria tão-somente algo em torno de 0,1% da dívida. Nesse prisma da efetividade da execução, portanto, a penhora não é recomendável no presente caso concreto, já que os encargos sobre a dívida seriam maiores do que os próprios descontos que porventura adviriram da penhora salarial, significando verdadeiro aprisionamento da parte executada. Nesses termos, ante toda a fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, ao mesmo tempo em que DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Segue, em anexo, comprovante de desbloqueio dos valores penhorados por este juízo, via Sistema SISBAJUD. INTIMEM-SE. INTIME-SE ainda o(a) exequente, por seu(ua) advogado(a), para INDICAR bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001567-30.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente o caso em apreço, observo que foi bloqueada das contas bancárias titularizadas pela parte executada a quantia total de R$ 11.162,87, conforme comprovante em anexo. Pois bem. Na impugnação apresentada, a demandada comprovou satisfatoriamente, por meio dos extratos bancários de ID Num. 128101803 - Pág. 3 e Num. 128188409 - Pág. 1, que os valores bloqueados são provenientes de proventos recebidos da Universidade Federal, tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Também se demonstra que seu salário líquido é de R$ 8.327,53. Ora, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, pensões, aposentadorias etc dos devedores. Não se olvida, contudo, que alguns precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra geral da impenhorabilidade a fim de permitir a penhora de salários mesmo para a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, "desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Em semelhante sentido, veja-se ainda: STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021. E também: STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023. Ora, considerando-se o salário da autora, tem-se que este, apesar de acima da média brasileira, não é de todo elevado, considerando-se especialmente a condição de idosa da requerente e a natural sobrelevação de gastos próprios da terceira idade, notadamente com saúde, alimentação e cuidados pessoais. Nesse passo, compreendo já de pronto que a penhora mesmo de percentual menor do salário do(a) executado(a) já tem a potencialidade de malferir a sua subsistência digna e de sua família. Como se não bastasse, observa-se que o valor da execução é de ao menos R$ 1.319.893,36, de modo que a manutenção dos valores penhorados representariam menos de 1% do valor em execução, bem ainda a penhora mensal de um percentual de 10% ou 15% do salário líquido da autora representaria tão-somente algo em torno de 0,1% da dívida. Nesse prisma da efetividade da execução, portanto, a penhora não é recomendável no presente caso concreto, já que os encargos sobre a dívida seriam maiores do que os próprios descontos que porventura adviriram da penhora salarial, significando verdadeiro aprisionamento da parte executada. Nesses termos, ante toda a fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, ao mesmo tempo em que DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Segue, em anexo, comprovante de desbloqueio dos valores penhorados por este juízo, via Sistema SISBAJUD. INTIMEM-SE. INTIME-SE ainda o(a) exequente, por seu(ua) advogado(a), para INDICAR bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001567-30.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente o caso em apreço, observo que foi bloqueada das contas bancárias titularizadas pela parte executada a quantia total de R$ 11.162,87, conforme comprovante em anexo. Pois bem. Na impugnação apresentada, a demandada comprovou satisfatoriamente, por meio dos extratos bancários de ID Num. 128101803 - Pág. 3 e Num. 128188409 - Pág. 1, que os valores bloqueados são provenientes de proventos recebidos da Universidade Federal, tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Também se demonstra que seu salário líquido é de R$ 8.327,53. Ora, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, pensões, aposentadorias etc dos devedores. Não se olvida, contudo, que alguns precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra geral da impenhorabilidade a fim de permitir a penhora de salários mesmo para a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, "desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Em semelhante sentido, veja-se ainda: STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021. E também: STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023. Ora, considerando-se o salário da autora, tem-se que este, apesar de acima da média brasileira, não é de todo elevado, considerando-se especialmente a condição de idosa da requerente e a natural sobrelevação de gastos próprios da terceira idade, notadamente com saúde, alimentação e cuidados pessoais. Nesse passo, compreendo já de pronto que a penhora mesmo de percentual menor do salário do(a) executado(a) já tem a potencialidade de malferir a sua subsistência digna e de sua família. Como se não bastasse, observa-se que o valor da execução é de ao menos R$ 1.319.893,36, de modo que a manutenção dos valores penhorados representariam menos de 1% do valor em execução, bem ainda a penhora mensal de um percentual de 10% ou 15% do salário líquido da autora representaria tão-somente algo em torno de 0,1% da dívida. Nesse prisma da efetividade da execução, portanto, a penhora não é recomendável no presente caso concreto, já que os encargos sobre a dívida seriam maiores do que os próprios descontos que porventura adviriram da penhora salarial, significando verdadeiro aprisionamento da parte executada. Nesses termos, ante toda a fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, ao mesmo tempo em que DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Segue, em anexo, comprovante de desbloqueio dos valores penhorados por este juízo, via Sistema SISBAJUD. INTIMEM-SE. INTIME-SE ainda o(a) exequente, por seu(ua) advogado(a), para INDICAR bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Deferido o pedido de19/12/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 17:00
Conclusos para decisão12/12/2025, 07:11
Juntada de Petição de informação11/12/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 16:24
Publicado Despacho em 04/12/2025.04/12/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0001567-30.2009.8.15.0011 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de ID Num. 128101803, ID Num. 128186940 e documentos a elas anexados. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão, com urgência, a fim de que o pleito formulado pela parte executada seja apreciado. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito03/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 10:06
Conclusos para despacho01/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de informação01/12/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 13:33
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA SILVA JOIAS E ACESSORIOS LTDA, NOELZA DE LIMA BRAGA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Execução Contratual, Cédula de Crédito Comercial] Processo nº 0001567-30.2009.8.15.0011 Vistos etc. Muito embora sejam de valor irrisório as penhoras havidas a partir do comprovante de Id. Num. 86696593 - Pág. 1, por haver, em tese, a possibilidade da interrupção do prazo prescricional na forma do § 4o-A do art. 921, sem embargo de posterior reanálise da matéria, DOU PROSSEGUIMENTO, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, À PRESENTE EXECUÇÃO. Nesses termos, DEFIRO o pedido de bloqueio online, perante o Sistema SISBAJUD e na modalidade "Teimosinha", de eventuais valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada. Este Juízo já lançou a respectiva ordem de bloqueio perante esse sistema, conforme comprovante em anexo. Considerando-se que a resposta desse sistema não é automática e tendo em vista a própria modalidade de requisição realizada, AGUARDE-SE o prazo de 30(trinta) dias, voltando-me os autos CONCLUSOS, na sequência. Eventuais outros pedidos de persecução de bens serão analisados então nessa oportunidade. INTIME-SE a parte exequente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito30/10/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line29/10/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 22:31
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho30/01/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 09:50
Publicado Despacho em 17/12/2024.17/12/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0001567-30.2009.8.15.0011 DESPACHO Vistos etc. Em reexame atento dos autos, considerando-se a primeira suspensão do feito com base no art. 921 do CPC, ocorrida em 14/06/2017 (ID Num. 18276283 - Pág. 29), antes da apreciação do requerimento retro formulado pela parte exequente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, A RESPEITO DE POSSÍVEL PRESCRIÇ16/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 13:39
Conclusos para despacho23/09/2024, 09:01
Processo Desarquivado23/09/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 11:00
Arquivado Definitivamente07/03/2024, 08:46
Juntada de Certidão07/03/2024, 08:45
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 08:44
Juntada de Certidão07/03/2024, 08:40
Juntada de Alvará06/03/2024, 16:35
Juntada de Certidão06/03/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 16:09
Juntada de Petição de cota31/01/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado24/01/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.20/01/2024, 07:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada20/01/2024, 07:27
Decorrido prazo de NOELZA DE LIMA BRAGA em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 02:54
Conclusos para despacho05/09/2023, 19:55
Juntada de Certidão05/09/2023, 19:54
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 10:11
Publicado Edital em 21/07/2023.21/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Campina Grande-PB. 10ª Vara Cível. Edital de Intimação. Prazo: 20(vinte) dias. Processo nº 0001567-30.2009.815.0011 Ação: Execução: O M.M Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele tomarem conhecimento, que por este juízo e cartório, tramita uma Ação de Execução, tendo como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como executados MARCO ANTONIO DA SILVA JÓIAS E ACESSÓRIOS e NOELZA DE LIMA BRAGA20/07/2023, 00:00
Expedição de Edital.19/07/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 15:04
Deferido o pedido de28/06/2023, 15:04
Conclusos para despacho15/02/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 22:57
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 17:38
Proferido despacho de mero expediente19/11/2022, 17:38
Conclusos para despacho19/10/2022, 20:21
Juntada de Certidão19/10/2022, 20:20
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 11:33
Conclusos para despacho22/08/2022, 10:28
Juntada de Certidão22/08/2022, 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:30
Proferido despacho de mero expediente12/08/2021, 23:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 23:55
Conclusos para despacho19/07/2021, 02:52
Juntada de Petição de petição09/06/2021, 16:02
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 14:25
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 14:25
Conclusos para despacho30/03/2021, 12:16
Juntada de Certidão30/03/2021, 12:00
Juntada de Certidão15/03/2021, 18:50
Juntada de Alvará11/02/2021, 14:17
Juntada de Certidão09/02/2021, 11:56
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:22
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:22
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:22
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:21
Decorrido prazo de GEORGE NOBREGA COUTINHO em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:21
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:21
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 14/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:21
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 13/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 00:18
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 10/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 01:09
Juntada de Petição de petição08/07/2020, 10:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 01/07/2020 23:59:59.02/07/2020, 00:24
Expedição de Outros documentos.08/06/2020, 18:54
Juntada de Certidão08/06/2020, 18:36
Juntada de certidão28/01/2020, 17:52
Juntada de Petição de petição20/05/2019, 12:58
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 16:55
Ato ordinatório praticado13/05/2019, 16:54
Juntada de ato ordinatório13/05/2019, 16:54
Processo migrado para o PJe11/12/2018, 10:03
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 11/2018 18:08 TJECG2922/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2018 NF 183/122/11/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 22: 11/2018 MIGRACAO P/PJE22/11/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 11/2018 D023345180011 18:07:40 TERCEIR22/11/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 11/2018 D023344180011 18:07:40 TERCEIR22/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/201831/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/201825/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2018 P013288180011 17:08:07 BANCO D25/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P013288180011 11:30:39 BANCO D05/06/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 06/201722/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 100/119/06/2017, 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 19: 06/201719/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/201712/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2017 P000202170011 18:25:36 BANCO D12/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000202170011 13:29:39 BANCO D10/01/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/201630/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2016 NF 195/128/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/201626/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/201612/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2016 P057475150011 15:09:22 BANCO D12/01/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 11/201512/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P057475150011 16:01:42 BANCO D10/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 199/126/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/201514/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201527/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P033476150011 14:52:10 BANCO D27/07/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 06/201527/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2015 P033476150011 15:47:22 BANCO D14/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2015 NF 103/125/06/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/201408/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/201429/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/201429/05/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 04/201429/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014 NF 46/1428/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 INTIME-SE O EXEQUENTE30/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/201319/08/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/201319/08/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 27: 07/2013 TJECGN727/07/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 07/2013 CERTIDãO15/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013 CERTIFIQUE-SE17/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 05/201307/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2013 DEV. AO CART. P/ ADEQUAR MOV.07/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201306/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/201326/04/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 17/04/2013 003804PB22/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013 REVELIA DECRETADA15/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/201312/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2811201228/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 1910201219/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1910201219/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2708201227/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0907201209/07/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3005201230/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3005201230/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28052012 NF 61: 1228/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0102201201/02/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0612201106/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 2609201126/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2609201126/09/2011, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1309201114/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092011 NF 116: 1109/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2608201126/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2608201126/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1005201110/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1005201110/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 58: 1106/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 1104201111/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1104201111/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2103201121/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2501201126/01/2011, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 1101201112/01/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1101201112/01/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2911201029/11/2010, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0811201012/11/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0811201012/11/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112010 NF 109: 1004/11/2010, 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 0809201008/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2903201030/03/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0803201008/03/2010, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2202201022/02/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2202201022/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022010 NF 16: 1018/02/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1802201018/02/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1901201019/01/2010, 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 0911200909/11/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0911200909/11/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291020091MARCO ANTONIO29/10/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2710200927/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1910200919/10/2009, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15102009 CGBC15/10/2009, 00:00
Distribuído por sorteio15/10/2009, 00:00