Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847486-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUDIA ALEXANDRE DOS SANTOS, ADRIANO ROCHA SIMOES
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR, na qual os promoventes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação das partes para efetuarem o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Em resposta, os promoventes alegaram que as custas judiciais já teriam sido recolhidas em processo anterior que tramitou em Pernambuco e sustentaram que, após a redistribuição para a Paraíba, houve nova cobrança e a extinção do feito por ausência de intimação, requerendo o aproveitamento do pagamento anterior. As custas processuais possuem natureza tributária, configurando taxas judiciárias de competência exclusiva de cada Estado. O recolhimento efetuado em um Estado destina-se a custear os gastos e a manutenção da máquina judiciária daquele ente federativo específico, conforme seu próprio Regimento de Custas. A redistribuição de um processo entre diferentes Estados da Federação não implica na transferência da arrecadação das custas já pagas ou na compensação automática entre os erários estaduais. A propositura de uma nova ação ou a redistribuição para um novo foro em outro Estado gera despesas para o sistema judiciário do Estado receptor, demandando o recolhimento das custas locais, conforme se extrai da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Determinação de recolhimento de custas de redistribuição da ação. Inconformismo do exequente. Recolhimento de custas iniciais em outro estado da federação. Redistribuição. Necessidade de novo recolhimento. As custas processuais recolhidas pelo exequente, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Campo Mourão, no Estado do Paraná, dizem respeito àquele Estado, não se prestando a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra Comarca, em outro Estado da Federação. A taxa judiciária e custas é de competência exclusiva de cada ente estadual, tendo por fato gerador a movimentação da máquina judiciária. Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20757657420228260000 SP 2075765-74.2022.8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/07/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS NA ORIGEM. NOVO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. O recolhimento das custas iniciais referente à ação ajuizada perante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, a qual foi redistribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, não exime a Autora do recolhimento das custas nesta Vara, tendo em conta que são diferentes os Regimentos de Custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03184986720178090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2018) Dessa forma, o pagamento de custas em processo que tramitou em outro Estado da Federação não exime os autores do recolhimento das custas devidas perante este Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, permanece a possibilidade de os autores comprovarem a alegada hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, verifico a ausência do documento de identificação da promovente CLAUDIA ALEXANDRE DOS SANTOS, cuja juntada é essencial para a completa qualificação da parte e regularidade da representação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos promoventes para que as custas sejam consideradas satisfeitas com base no pagamento efetuado em processo de outro Estado. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e/ou outras medidas cabíveis: 1 - Juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer outros documentos hábeis. 2 - Juntar aos autos o documento de identificação da promovente CLAUDIA ALEXANDRE DOS SANTOS. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847486-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUDIA ALEXANDRE DOS SANTOS, ADRIANO ROCHA SIMOES
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR, na qual os promoventes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação das partes para efetuarem o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Em resposta, os promoventes alegaram que as custas judiciais já teriam sido recolhidas em processo anterior que tramitou em Pernambuco e sustentaram que, após a redistribuição para a Paraíba, houve nova cobrança e a extinção do feito por ausência de intimação, requerendo o aproveitamento do pagamento anterior. As custas processuais possuem natureza tributária, configurando taxas judiciárias de competência exclusiva de cada Estado. O recolhimento efetuado em um Estado destina-se a custear os gastos e a manutenção da máquina judiciária daquele ente federativo específico, conforme seu próprio Regimento de Custas. A redistribuição de um processo entre diferentes Estados da Federação não implica na transferência da arrecadação das custas já pagas ou na compensação automática entre os erários estaduais. A propositura de uma nova ação ou a redistribuição para um novo foro em outro Estado gera despesas para o sistema judiciário do Estado receptor, demandando o recolhimento das custas locais, conforme se extrai da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Determinação de recolhimento de custas de redistribuição da ação. Inconformismo do exequente. Recolhimento de custas iniciais em outro estado da federação. Redistribuição. Necessidade de novo recolhimento. As custas processuais recolhidas pelo exequente, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Campo Mourão, no Estado do Paraná, dizem respeito àquele Estado, não se prestando a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra Comarca, em outro Estado da Federação. A taxa judiciária e custas é de competência exclusiva de cada ente estadual, tendo por fato gerador a movimentação da máquina judiciária. Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20757657420228260000 SP 2075765-74.2022.8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/07/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS NA ORIGEM. NOVO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. O recolhimento das custas iniciais referente à ação ajuizada perante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, a qual foi redistribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, não exime a Autora do recolhimento das custas nesta Vara, tendo em conta que são diferentes os Regimentos de Custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03184986720178090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2018) Dessa forma, o pagamento de custas em processo que tramitou em outro Estado da Federação não exime os autores do recolhimento das custas devidas perante este Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, permanece a possibilidade de os autores comprovarem a alegada hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, verifico a ausência do documento de identificação da promovente CLAUDIA ALEXANDRE DOS SANTOS, cuja juntada é essencial para a completa qualificação da parte e regularidade da representação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos promoventes para que as custas sejam consideradas satisfeitas com base no pagamento efetuado em processo de outro Estado. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e/ou outras medidas cabíveis: 1 - Juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer outros documentos hábeis. 2 - Juntar aos autos o documento de identificação da promovente CLAUDIA ALEXANDRE DOS SANTOS. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito