Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847533-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (IRREGULAR), INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARO DO LOCAL AFETADO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CAROLINE WEIRICH contra FRANCISCO DE SOUZA e FRANCISCO DE SOUZA FILHO, com o objetivo de suspender obra irregular iniciada pelos réus em área utilizada como estacionamento da pousada explorada pela autora, assegurar a reintegração da posse da área, obrigar os réus a reparar os danos causados e condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta que atua no ramo de pousadas e hotelaria em João Pessoa/PB, explorando o imóvel sob o nome Pousada Boi Bumbá Praia, desde contrato de sublocação firmado em 19/09/2019 com os réus, pelo prazo de 96 meses, iniciando em 01/10/2019 e com término previsto em 30/10/2027. Afirma que o contrato lhe concedeu a posse integral do prédio, incluindo a área externa de recuo utilizada como estacionamento, serviente ao empreendimento hoteleiro. Informa que essa área sempre foi utilizada como estacionamento, inclusive quando explorada anteriormente pelos próprios réus na antiga Pousada Solar da Praia, e consta em fotografias anexadas ao processo. Esclarece que o estacionamento é obrigatório para hotéis e pousadas, conforme Lei Complementar Municipal nº 166/2024, que exige ao menos 1 vaga a cada 4 quartos. Em setembro de 2024, os réus anunciaram intenção de construir quiosques na área de estacionamento, mesmo sem anuência da autora. A autora exigiu a apresentação de documentos (alvará, projeto, ART), mas não obteve resposta. Aduz que no dia 12/08/2025, os réus, acompanhados de trabalhadores e uma escavadeira, invadiram a área de estacionamento, destruíram o piso, romperam fiações elétricas, encanamentos de água potável e dutos de esgoto, afetando gravemente o funcionamento da pousada. A Polícia Militar foi acionada, mas entendeu tratar-se de questão civil; a autora então registrou Boletim de Ocorrência. Ressalta que a conduta dos réus caracteriza esbulho possessório violento, contrariando os arts. 560 e 561 do CPC, pois retirou a autora da posse que exercia legitimamente desde 2019. Além do prejuízo material, afirma que a conduta dos réus lhe causou constrangimentos, exposição negativa perante hóspedes e a comunidade, configurando dano moral. A autora requereu a concessão de tutela de urgência, para: a) reintegração imediata da posse da área de estacionamento; b) paralisação e nunciação da obra nova irregular; c) ordem para que os réus reconstruam piso, encanamentos e fiações destruídos; d) obrigação de se absterem de realizar novas obras ou ingressar na área sem autorização da autora; e) fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou procuração e documentos. É este, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da ação possessória de reintegração depende, essencialmente, da demonstração inequívoca da posse anterior exercida pelo autor e da prática do esbulho pelo réu. Estes requisitos não constituem mera formalidade processual, mas sim a pedra de toque que delimita o alcance da proteção possessória, razão pela qual sua correta comprovação é indispensável para a tutela jurisdicional pleiteada. É igualmente pacífico que, para a concessão da liminar — providência de natureza excepcional e de inegável impacto sobre a esfera jurídica do demandado —, deve ser demonstrado não apenas o preenchimento desses requisitos, mas também que a perda da posse ocorreu em período inferior a ano e dia, de modo a garantir a atualidade e a urgência da proteção reclamada. No caso em análise, não há dúvidas de que a parte autora detinha posse legítima e amparada pelo ordenamento. Enquanto vigente o contrato de locação, o locatário exerce a posse direta sobre o bem, com todos os consectários que dela decorrem: uso, gozo e fruição.
Trata-se de uma consequência lógica do próprio instituto da locação, cuja essência consiste justamente na transferência temporária da posse direta do imóvel ao locatário, permanecendo o locador como possuidor indireto. Assim, ao ser celebrado o contrato válido entre as partes, restou juridicamente constituída a posse da autora, a qual deve ser respeitada e protegida contra qualquer ato de turbação ou esbulho. A distinção entre turbação e esbulho, ainda que básica, é de fundamental importância para a adequada solução da controvérsia. O esbulho se caracteriza pela perda integral da posse, em afronta direta ao direito do possuidor; a turbação, por sua vez, traduz-se em uma perturbação parcial, que não chega a excluir totalmente a relação possessória, mas que a torna instável, precária e ameaçada. Em ambos os casos, o ordenamento assegura resposta imediata: no caso de turbação, o possuidor tem direito de ser mantido na posse; em caso de esbulho, cabe-lhe a reintegração. Exige-se a prova da posse, da ocorrência da turbação ou do esbulho, da data em que se deu a agressão possessória e, conforme o tipo de ação, da continuidade da posse ou da sua perda. No presente litígio, prima facie, a autora logrou êxito em comprovar todos esses elementos. Os documentos juntados sob os identificadores 120217984 a 120217990 revelam que a promovente exerce posse direta sobre o imóvel em virtude da validade do contrato de locação. Não se trata, portanto, de uma posse precária ou de mera tolerância, mas sim de posse juridicamente protegida e derivada de título legítimo. Tal comprovação confere solidez ao pleito, pois afasta qualquer alegação de posse clandestina ou de exercício irregular. Quanto à prática de atos de turbação, as provas carreadas aos autos — em especial os registros fotográficos da obra irregular realizada pelo réu — em uma análise de cognição sumária, evidenciam a perturbação sofrida pela autora. A construção combatida não representa mero incômodo passageiro ou de pouca monta, mas verdadeira afronta ao exercício regular da posse, comprometendo a integridade do direito da autora e criando obstáculos concretos ao uso e à fruição do bem locado. Não se pode olvidar que a turbação, ainda que não implique na perda total da posse, gera instabilidade intolerável, que justifica e exige a pronta intervenção judicial para evitar que se converta em esbulho consumado. O exame sumário dos elementos constantes nos autos revela, portanto, a confluência plena dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Em primeiro lugar, está demonstrada a posse legítima e atual da autora, baseada em contrato de locação válido. Em segundo lugar, restou comprovada a prática de atos de turbação por parte do réu, os quais se mostram graves, contínuos e capazes de comprometer a própria finalidade do contrato. Por fim, os elementos temporais também se encontram atendidos, uma vez que a perturbação é recente, situando-se dentro do prazo inferior a ano e dia exigido pela lei para a concessão da medida liminar possessória. Nessas circunstâncias, não se pode admitir que a autora permaneça privada da plenitude de seu direito possessório até o deslinde final da demanda, sob pena de se agravar ainda mais o dano já sofrido. A tutela jurisdicional não pode ser tardia ou meramente simbólica; deve ser célere e eficaz, especialmente em hipóteses em que a demora equivaleria à denegação da própria justiça. A concessão da liminar, portanto, não se apresenta como faculdade discricionária do julgador, mas sim como consequência necessária e inexorável diante da presença dos requisitos e da situação fática devidamente demonstrada nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, por consequência, a imediata reintegração de posse da área invadida, que contempla o estacionamento lateral do prédio locado, expedindo-se mandado. Além disso, devem os promovidos FRANCISCO DE SOUZA e FRANCISCO DE SOUZA FILHO se abstenham, até ulterior decisão, de construir ou ingressar no imóvel locado, incluindo o estacionamento lateral do prédio, identificado nos autos dessa ação. Por fim, devem os réus comprovarem nos autos a reconstrução do piso, fiações, encanamentos e dos dutos rompidos e destruídos em razão da combatida obra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que será oportunamente arbitrada. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado o promovido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência à parte demandada de que poderá se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito