Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO
REU: BANCO PINE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847821-13.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por WILLAM DOS SANTOS MORENO em face de BANCO PINE S.A. A parte autora, aposentado e beneficiário do INSS (nº 168.330.648-9), alegou, em sua petição inicial (ID 120567025), que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a 84 parcelas de R$ 146,00, vinculadas ao contrato nº BYX900001067 08, cuja origem é descrita como "migração de contrato". Sustentou desconhecer e não ter autorizado tal operação, tampouco ter assinado qualquer documento ou comparecido à instituição financeira ou ao INSS para sua formalização. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e o desbloqueio da margem consignável, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O BANCO PINE S/A apresentou habilitação nos autos (IDs 123139493 e 123139495). Por fim, foi emitida Certidão Automática NUMOPEDE (ID 120694168), informando a existência de outros processos semelhantes com a mesma parte no polo ativo, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl). É o que importa relatar. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (ID 120567027) e a afirmação de que sua renda perfaz menos de 02 (dois) salários mínimos vigentes (ID 120567025). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, o § 2º do artigo 99 do CPC/2015 confere ao juiz a prerrogativa de indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte que comprove a alegada insuficiência. No caso em tela, em cumprimento à determinação deste Juízo (ID 120604169), a parte autora juntou documentos que, ao invés de corroborar a alegada hipossuficiência, indicam uma situação financeira que, em uma análise preliminar, não se coaduna com a presunção de insuficiência de recursos. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2024, Ano-Calendário 2023 (ID 123497788), demonstra que o autor auferiu rendimentos tributáveis totais de R$ 47.022,31 no ano-calendário de 2023. Este montante inclui R$ 38.382,31 provenientes de pessoa jurídica (Secretaria de Saúde e FRGPS) e R$ 8.640,00 de aluguéis. Além disso, foram declarados rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 24.742,53, referentes a proventos de aposentadoria para declarante com 65 anos ou mais. Somando-se os rendimentos tributáveis e os isentos, a renda bruta anual do autor em 2023 totalizou R$ 71.764,84. Dividindo-se esse valor por doze meses, obtém-se uma renda média mensal de aproximadamente R$ 5.980,40. Embora o autor possua dois dependentes e despesas com instrução para um deles, o que gera deduções no imposto de renda, e tenha um saldo de imposto a pagar parcelado, tais fatos, por si só, não são suficientes para caracterizar a "insuficiência de recursos" no sentido legal. A capacidade de gerar renda por meio de aluguéis, somada aos proventos de aposentadoria e outros rendimentos, indica uma condição financeira que permite o custeio das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Ademais, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Ano-Calendário 2024 (ID 123497791), embora apresente um valor de rendimentos tributáveis do FRGPS de R$ 2.056,74, também informa uma parcela isenta de R$ 22.847,76, o que reforça a percepção de uma renda anual considerável. Os extratos bancários da conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco S.A. (IDs 123497790 e 123497789) corroboram essa análise. A movimentação financeira demonstra regularidade de créditos de salário/benefício, além de um crédito de "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.850,00 em 28/07/2025 (ID 123497790). A existência de múltiplos débitos para pagamentos de contas de consumo, transferências via PIX e outros compromissos financeiros, embora demonstre o uso da renda, não evidencia uma situação de penúria que impeça o recolhimento das custas processuais. A alegação da parte autora de que sua renda mensal perfaz menos de 02 (dois) salários mínimos (ID 120567025) não encontra respaldo nos documentos apresentados. A renda média mensal apurada a partir da Declaração de Imposto de Renda de 2023, que inclui rendimentos tributáveis e isentos, supera significativamente esse patamar. Diante do conjunto probatório documental acostado aos autos, verifica-se que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não se enquadrando nos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) foi elidida pelos elementos objetivos constantes dos próprios documentos apresentados pela parte. 2. Da Tutela de Urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a sustação/suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº BYX900001067 08 e o desbloqueio da margem de empréstimo junto ao INSS (ID 120567025). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo artigo estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, exige que a alegação da parte autora seja verossímil e que haja um lastro probatório mínimo que a sustente. No caso em análise, a parte autora alega desconhecimento e ausência de contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como a falta de autorização para a "migração de contrato" (ID 120567025). Contudo, o extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 120567033) revela um cenário complexo e multifacetado das operações financeiras do autor. O documento lista o contrato BYX900001067 08 com o BANCO PINE S.A. como "Ativo" e, crucialmente, indica sua "Origem da Averbação" como "Migrado do contrato BYX900001067 08 CBC: 329". A expressão "migrado" sugere que a operação não se trata de um contrato novo e isolado, mas sim de uma reestruturação ou portabilidade de um contrato preexistente. A própria petição inicial menciona a "migração" e o "refinanciamento" como práticas corriqueiras dos bancos, mas alega desconhecimento específico desta operação. Ainda no extrato (ID 120567033), observa-se que o autor possui uma vasta e contínua história de contratação de empréstimos e cartões de crédito consignados com diversas instituições financeiras. Há múltiplos contratos ativos com o Banco Mercantil do Brasil S.A., Paraná Banco S.A., Banco Agibank S.A., além de cartões RMC e RCC com Banco Santander Olé e Banco Daycoval S.A. Mais relevante ainda é a extensa lista de "Contratos Excluídos e Encerrados", muitos dos quais foram finalizados por "refinanciamento" ou "portabilidade". Essa profusão de operações financeiras, que se estende por anos e envolve diferentes bancos, indica que o autor possui familiaridade com a modalidade de crédito consignado e com as operações de refinanciamento e portabilidade. Nesse contexto, a mera alegação de desconhecimento e ausência de contratação do contrato específico, sem a apresentação de indícios mais robustos de fraude ou vício de consentimento neste momento processual, torna a probabilidade do direito menos evidente. A complexidade das operações de crédito consignado, especialmente quando envolvem refinanciamentos e portabilidades, exige uma análise aprofundada da documentação contratual e das circunstâncias da contratação, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão de tutelas de urgência. A alegação de que "não foi informado de qualquer tipo de refinanciamento" (ID 120567025) precisa ser devidamente comprovada, e a prova de que o contrato foi "migrado" sem o consentimento do autor é um ônus que recai sobre ele, ao menos para fins de probabilidade do direito. O perigo de dano, ou periculum in mora, refere-se à urgência da medida, ou seja, à possibilidade de que a demora na resolução do litígio cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. A parte autora alega que a manutenção dos descontos mensais, além de ilegais, prejudica sua saúde familiar, haja vista que "mesmo sendo pouco lhe faz falta" (ID 120567025). Conforme analisado no item II.1, os documentos de renda e extratos bancários apresentados pelo autor (IDs 123497791, 123497788, 123497790, 123497789) demonstram uma renda mensal que, embora não seja elevada, não o coloca em situação de miserabilidade ou de comprometimento irreversível da subsistência imediata. A renda média mensal apurada em 2023 foi de aproximadamente R$ 5.980,40. Além disso, os extratos bancários revelam o recebimento de um novo empréstimo pessoal de R$ 2.850,00 em 28/07/2025 (ID 123497790), o que sugere uma capacidade de acesso a crédito e uma movimentação financeira que, embora possa ser apertada, não configura um perigo de dano iminente e grave que justifique a suspensão imediata dos descontos inaudita altera pars. Embora o extrato de empréstimo consignado (ID 120567033) indique uma "Margem Extrapolada" de R$ 109,04, o que denota um comprometimento significativo da renda, a suspensão de um único contrato de R$ 146,00 por mês, sem uma análise aprofundada da totalidade dos débitos e da real situação de superendividamento, pode não ser a solução adequada e pode gerar mais instabilidade do que benefício imediato, especialmente se a demanda for julgada improcedente ao final. O perigo de dano, para ser apto a justificar a tutela de urgência, deve ser concreto, atual e grave, o que não se verifica com a clareza necessária neste momento processual. O artigo 300, § 3º, do CPC/2015, veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A suspensão dos descontos de um empréstimo consignado de 84 parcelas, com um valor emprestado de R$ 6.487,64 e já com R$ 6.190,40 pagos (ID 120567033), representa um risco considerável para a instituição financeira. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a recuperação dos valores não descontados durante o período da tutela pode ser complexa e de difícil efetivação, especialmente considerando a natureza do benefício previdenciário e a possibilidade de o autor já ter utilizado os valores correspondentes. A alegação da parte autora de que "é plenamente possível reverter os efeitos da decisão" (ID 120567025) não se sustenta de forma absoluta. A reversibilidade da medida deve ser analisada sob a ótica de ambas as partes. Para a instituição financeira, a suspensão dos pagamentos de um contrato que pode vir a ser considerado válido representa um prejuízo financeiro direto e de difícil recomposição, configurando o perigo de irreversibilidade. Portanto, a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária, aliada à falta de um perigo de dano grave e iminente e ao risco de irreversibilidade da medida para a parte ré, impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide: 01. INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, WILLAM DOS SANTOS MORENO, por não restarem comprovados os requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra. 02. DETERMINAR à parte autora que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 03. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, consistente na sustação/suspensão dos descontos mensais do contrato nº BYX900001067 08 e no desbloqueio da margem de empréstimo junto ao INSS, por ausência dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como pela presença do risco de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. 04. DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 120694168), esclarecendo a natureza, o objeto, o status atual e a relação dos outros processos listados com o presente feito. 05. CITE-SE o réu BANCO PINE S/A, no endereço indicado na petição inicial (ID 120567025), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se as prerrogativas de intimação e publicação requeridas em sua habilitação (ID 123139493). INTIMEM-SE. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito