Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TROPICAL HUB RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: YASMIM KARLA DA CUNHA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847865-32.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO TROPICAL HUB RESIDENCE em face de YASMIM KARLA DA CUNHA SILVA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica à ação distribuída anteriormente ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0828884-86.2024.8.15.2001, onde se observam presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada, apenas com adição de cotas condominiais vencidas entre o período. Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, por desistência da parte autora, em razão de celebração de acordo com a parte devedora, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado, somente com adição de cotas condominiais vencidas entre a distribuição das ações. Vê-se que até mesmo os termos de acordo incluídos na ação anterior estão sendo cobrados nesta ação, ocorrendo sobreposição de mensalidades vencidas entre os processos. Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0828884-86.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado. Publique-se. Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito