Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANIELLY DE SOUZA TAVARES
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854488-49.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Anielly de Souza Tavares em face do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à imediata implantação do benefício, sob o fundamento de ser filha maior inválida da servidora falecida Odete Ferreira de Souza. A parte autora alega ser portadora de transtornos psiquiátricos (CID F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e CID F60.3 – transtorno de personalidade com instabilidade emocional), que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa e a tornam dependente da genitora falecida. Sustenta que sua invalidez estava presente antes do óbito da segurada, ocorrido em 19/10/2020. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária. Manifestação prévia acerca do pedido de tutela apresentada pelo promovido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. É o caso dos autos. Pois bem. A controvérsia a ser resolvida neste processo diz respeito à possibilidade de conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, na condição de filha maior e inválida. É sabido que a pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido. A Constituição da República, em seu artigo 201, inciso V, garante esse benefício. No entanto, a norma constitucional é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação posterior para definir quem são os dependentes do segurado. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na data do falecimento da ex-servidora (19/10/2020 – id. 98902311), vigorava a Lei Municipal n° 10.684/05. Esta lei, ao tratar da pensão paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Pessoa, assim estabelece: Art. 15. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido; Portanto, a norma vigente à época do falecimento do segurado admite o pensionamento de filho maior e inválido, exigindo-se a comprovação da condição de invalidez. A dependência econômica, nesses casos, é presumida por lei para filhos maiores de idade que sejam inválidos na data do falecimento do segurado. A jurisprudência reconhece que a condição de invalidez pode ser implementada após a maioridade civil, desde que ocorra antes do momento em que o direito à pensão passa a ser devido, ou seja, no momento do óbito do instituidor. Esse entendimento respeita o princípio do tempus regit actum, que determina que a lei aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador do direito. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ - REsp: 1440855 PB 2014/0051976-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) Devidamente corroborado pelo Tribunal local, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação previdenciária de concessão de pensão por morte” – Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre a remessa necessária e a apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015 – Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública, porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação previdenciária de concessão de pensão por morte” - Sentença procedente – Irresignação do promovido - Pensão por morte – Filho maior de idade e inválido – Invalidez anterior ao óbito do instituidor – Comprovado através de laudo médico e reconhecido pelo Instituto – Benefício devido – Sentença mantida – Desprovimento. – É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do “tempus regit actum”. (0808380-98.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Tem-se assim que não importa se a condição de invalidez se manifestou após a maioridade civil, mas sim que ela exista antes do falecimento do segurado. Com efeito, a documentação juntada aos autos, notadamente as receitas médicas datadas de 2019 (ID 98902322, págs. 6-8), demonstram que a autora já realizava tratamento psiquiátrico antes do falecimento da mãe, com uso contínuo de medicamentos como Sertralina, Diazepam e Amplictil, indicativos de transtornos psíquicos incapacitantes. Embora não haja laudo pericial judicial até o momento, a documentação apresentada permite concluir, em cognição sumária, pela presença da invalidez antes do óbito da instituidora do benefício. Além disso, verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e a autora alega encontrar-se em situação de hipossuficiência, sem exercer atividade remunerada. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR imediata concessão de pensão por morte a parte autora, o que faço com arrimo do art. 300, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, e INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providencias: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital