Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800483-87.2017.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos constata-se que, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a petição do executado (ID. 84337828), no sentido de ratificar o pagamento do acordo extrajudicial realizado entre as partes, quedou-se então inerte, sem se manifestar no feito. Com efeito, a inécia da autora, por si só, não tem o condão de ratificar a quitação pelo réu, outrossim, transparece a falta de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser o processo arquivado, observando-se as cautelas legais. Sendo assim, arquive-se o feito. Intimem-se. SANTA RITA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito