Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERUNDINA ALVES FREIRE
REU: MIRIAN ALVES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800999-56.2023.8.15.0571 [Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial ajuizada pela autora requerendo a declaração da existência de união estável entre si e a pessoa de JOSÉ PAULO DE LIMA, falecido. Alega a promovente que conviveu em união estável fática com o promovido por mais de 40 (quarenta) anos, desde meados de 1980 até o falecimento deste, em 22/08/2023, e que tiveram uma filha, MIRIAN APOLINÁRIO ALVES DE LIMA, nascida em 04/12/1990. Julgado procedente o pedido para reconhecer a união estável havida entre a autora e o falecido (ID. 102806007). A autora apresentou petição requerendo a retificação do nome do de cujus na Sentença de ID. 102806007 alegando que o nome correto é JOSÉ PAULO DE LIMA e não JOSÉ PAULO DA SILVA. Sustenta que, em razão da divergência verificada, houve suspensão da sua pensão (ID. 116530978). É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício e a qualquer tempo, erro material presente na decisão judicial. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Bem analisando os autos, vejo que na Sentença de ID. 102806007, que julgou procedente o pedido encartado na inicial, foi declarada/reconhecida a união estável havida entre HERUNDINA ALVES FREIRE e JOSÉ PAULO DA SILVA, bem como sua DISSOLUÇÃO, tendo esta iniciado-se em dezembro de 1980 e findado em 22 de agosto de 2023, resolvendo o mérito deste feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Verifico que consta na sentença o nome do falecido como José Paulo da Silva, quando, na realidade, o correto é José Paulo de Lima, conforme se depreende do documento de identidade acostado ao ID. 83871398. Nesse caso, RECONHEÇO a existência de erro material e RETIFICO a Sentença de ID. 102806007, consignando expressamente que o nome correto do falecido é José Paulo de Lima, e integro a sentença para que fique assentado: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial para DECLARAR/RECONHECER a união estável havida entre HERUNDINA ALVES FREIRE e JOSÉ PAULO DE LIMA, bem como sua DISSOLUÇÃO, tendo esta iniciado-se em dezembro de 1980 e findado em 22 de agosto de 2023, resolvendo o mérito deste feito nos termos do art. 487, I, do CPC.” INTIMEM-SE as partes desta Decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2o da Lei Nacional n.o 11.419/2006)