Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS BERNARDO DA CRUZ.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802352-78.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial ajuizada por DOMINGOS BERNARDO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 815388318, em 84 parcelas de R$ 62,42, afirmando jamais ter contratado ou autorizado tais descontos. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 4.868,76), bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração (ID 90407704 e seguintes). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 92500469), arguindo as preliminares de impugnação da justiça gratuita, inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovando a formalização do contrato com assinatura a rogo, aposição da digital do autor e subscrição de duas testemunhas, além da efetiva liberação do crédito de R$ 2.560,36 na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Impugnação à contestação apresentada no ID 97763193. Decisão saneadora (ID 105262305) rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas (ID 106134958 e 106540123). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/09/2025, ocasião em que foi realizado o depoimento pessoal do autor (ID 123124919). Alegações finais pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Compulsando aos autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90. Também nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a presente ação foi proposta alegando a parte autora que sem a sua solicitação ou autorização passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi autorizado, requerido, muitos menos utilizado. O Autor alega que vem sendo descontado indevidamente em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2021,parcelas mensais de R$ 62,42, referentes ao Contrato nº 815388318. Sustenta a nulidade da contratação, o que, em sua visão, configura uma dívida ilegítima, comprometendo seu sustento. Em razão disso, requer a declaração de abusividade dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. O cerne da questão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado e a cobrança decorrente deste, conforme constante no documento de ID 92500490. Da análise dos autos, verifica-se que o promovido logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual entre as partes. O banco demandado colacionou o termo de adesão ao empréstimo consignado devidamente assinado a rogo, com a aposição da digital do autor, e a subscrição de duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Ademais, juntou os documentos pessoais da parte autora e de seu filho, que figurou como uma das testemunhas, o que reforça a ciência e a anuência do autor com a operação. O promovido comprovou, ainda, a efetiva liberação do crédito de R$ 2.560,36 (dois mil quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) na conta do autor (ID 92500487). Em contrapartida, a parte promovente, embora tenha alegado a nulidade do contrato por ausência de instrumento público e suposta fraude na testemunha, não pugnou pela realização de perícia grafotécnica ou exame outro que comprovasse o vício de consentimento ou a falsidade da assinatura a rogo, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Limitou-se o promovente a sustentar a nulidade formal e a má-fé do réu, sem, contudo, desconstituir a prova da contratação e, principalmente, do recebimento e utilização do valor creditado em sua conta. Assim, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do crédito liberado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO ABUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por gilberto costa dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o banco bradesco s.a., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou não ter realizado o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado e sim um empréstimo normal. A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o contrato de empréstimo consignado na modalidade rmc foi firmado regularmente; (II) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (III) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação. 5. O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 6. Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7. A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais. lV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, apelação cível nº 0804763-62.2021.8.15.0331; apelação cível nº 0830640-38.2021.8.15.2001. (TJPB; AC 0801492-83.2023.8.15.0231; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 25/11/2025; DJPB 03/12/2025) Destaque-se que, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) No caso em apreço, o promovido logrou êxito em comprovar a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com o requerente, tendo acostado instrumento contratual assinado a rogo, com a aposição de sua impressão digital, mais a assinatura de duas testemunhas, além da juntada da documentação pessoal de todos acima mencionados (ID 92500490). O réu ainda destacou que uma das testemunhas é filho do autor, o que reforça a regularidade da contratação (ID 92500484, pág. 14). Desta feita, como dito, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado e não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, de maneira que não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS BERNARDO DA CRUZ.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802352-78.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial ajuizada por DOMINGOS BERNARDO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 815388318, em 84 parcelas de R$ 62,42, afirmando jamais ter contratado ou autorizado tais descontos. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 4.868,76), bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração (ID 90407704 e seguintes). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 92500469), arguindo as preliminares de impugnação da justiça gratuita, inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovando a formalização do contrato com assinatura a rogo, aposição da digital do autor e subscrição de duas testemunhas, além da efetiva liberação do crédito de R$ 2.560,36 na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Impugnação à contestação apresentada no ID 97763193. Decisão saneadora (ID 105262305) rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas (ID 106134958 e 106540123). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/09/2025, ocasião em que foi realizado o depoimento pessoal do autor (ID 123124919). Alegações finais pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Compulsando aos autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90. Também nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a presente ação foi proposta alegando a parte autora que sem a sua solicitação ou autorização passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi autorizado, requerido, muitos menos utilizado. O Autor alega que vem sendo descontado indevidamente em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2021,parcelas mensais de R$ 62,42, referentes ao Contrato nº 815388318. Sustenta a nulidade da contratação, o que, em sua visão, configura uma dívida ilegítima, comprometendo seu sustento. Em razão disso, requer a declaração de abusividade dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. O cerne da questão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado e a cobrança decorrente deste, conforme constante no documento de ID 92500490. Da análise dos autos, verifica-se que o promovido logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual entre as partes. O banco demandado colacionou o termo de adesão ao empréstimo consignado devidamente assinado a rogo, com a aposição da digital do autor, e a subscrição de duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Ademais, juntou os documentos pessoais da parte autora e de seu filho, que figurou como uma das testemunhas, o que reforça a ciência e a anuência do autor com a operação. O promovido comprovou, ainda, a efetiva liberação do crédito de R$ 2.560,36 (dois mil quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) na conta do autor (ID 92500487). Em contrapartida, a parte promovente, embora tenha alegado a nulidade do contrato por ausência de instrumento público e suposta fraude na testemunha, não pugnou pela realização de perícia grafotécnica ou exame outro que comprovasse o vício de consentimento ou a falsidade da assinatura a rogo, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Limitou-se o promovente a sustentar a nulidade formal e a má-fé do réu, sem, contudo, desconstituir a prova da contratação e, principalmente, do recebimento e utilização do valor creditado em sua conta. Assim, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do crédito liberado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO ABUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por gilberto costa dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o banco bradesco s.a., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou não ter realizado o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado e sim um empréstimo normal. A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o contrato de empréstimo consignado na modalidade rmc foi firmado regularmente; (II) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (III) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação. 5. O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 6. Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7. A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais. lV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, apelação cível nº 0804763-62.2021.8.15.0331; apelação cível nº 0830640-38.2021.8.15.2001. (TJPB; AC 0801492-83.2023.8.15.0231; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 25/11/2025; DJPB 03/12/2025) Destaque-se que, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) No caso em apreço, o promovido logrou êxito em comprovar a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com o requerente, tendo acostado instrumento contratual assinado a rogo, com a aposição de sua impressão digital, mais a assinatura de duas testemunhas, além da juntada da documentação pessoal de todos acima mencionados (ID 92500490). O réu ainda destacou que uma das testemunhas é filho do autor, o que reforça a regularidade da contratação (ID 92500484, pág. 14). Desta feita, como dito, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado e não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, de maneira que não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO