Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. DIREITO POTESTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). O pedido de desistência da ação, protocolado pelo Autor, é ato unilateral e desnecessita de anuência do Réu quando manifestado antes do aperfeiçoamento da relação processual, notadamente quando a carta de citação retorna com o aviso "MUDOU-SE", nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Homologada a desistência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. A extinção do feito em razão da desistência gera a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contudo, sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência deve permanecer suspensa, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Manoel Moreira Da Silva, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Master Prev Clube De Beneficios, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, o que configuraria fraude. O valor da causa é de R$ 10.352,01. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação. Determinou-se a citação do Réu (ID 108333276). A Carta de Citação foi expedida, mas o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido em 02/07/2025 com a informação de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Em virtude da ausência de citação válida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a devolução do AR (ID 120636074), e esta peticionou (ID 121645098) requerendo a desistência da presente demanda, em razão do "atual cenários das ações referentes a fraude do INSS". É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência da ação, sem resolução do mérito, encontra-se previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme a análise do histórico processual, o Réu Master Prev Clube De Beneficios não foi validamente citado, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "MUDOU-SE". Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o Autor tem o direito potestativo de desistir da ação sem o consentimento do Réu quando este ainda não tiver sido citado ou, caso a citação seja feita, antes de apresentada a contestação. No presente caso, a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. A desistência da ação, por ato voluntário do Autor, impõe a condenação do desistente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 90 do CPC). Contudo, foi concedido ao Autor o benefício da Justiça Gratuita (ID 108333276). Portanto, a condenação em custas e honorários deve ser imposta, mas a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809922-78.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte Autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor, Manoel Moreira Da Silva, ao pagamento das custas processuais. CONDENO o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.352,01), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. DIREITO POTESTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). O pedido de desistência da ação, protocolado pelo Autor, é ato unilateral e desnecessita de anuência do Réu quando manifestado antes do aperfeiçoamento da relação processual, notadamente quando a carta de citação retorna com o aviso "MUDOU-SE", nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Homologada a desistência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. A extinção do feito em razão da desistência gera a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contudo, sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência deve permanecer suspensa, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Manoel Moreira Da Silva, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Master Prev Clube De Beneficios, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, o que configuraria fraude. O valor da causa é de R$ 10.352,01. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação. Determinou-se a citação do Réu (ID 108333276). A Carta de Citação foi expedida, mas o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido em 02/07/2025 com a informação de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Em virtude da ausência de citação válida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a devolução do AR (ID 120636074), e esta peticionou (ID 121645098) requerendo a desistência da presente demanda, em razão do "atual cenários das ações referentes a fraude do INSS". É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência da ação, sem resolução do mérito, encontra-se previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme a análise do histórico processual, o Réu Master Prev Clube De Beneficios não foi validamente citado, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "MUDOU-SE". Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o Autor tem o direito potestativo de desistir da ação sem o consentimento do Réu quando este ainda não tiver sido citado ou, caso a citação seja feita, antes de apresentada a contestação. No presente caso, a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. A desistência da ação, por ato voluntário do Autor, impõe a condenação do desistente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 90 do CPC). Contudo, foi concedido ao Autor o benefício da Justiça Gratuita (ID 108333276). Portanto, a condenação em custas e honorários deve ser imposta, mas a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809922-78.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte Autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor, Manoel Moreira Da Silva, ao pagamento das custas processuais. CONDENO o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.352,01), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito