Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812688-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. KLEBER JUAN VASCONCELOS DO NASCIMENTO, ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face do IBFC- Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e do ESTADO DA PARAIBA, alegando que: Submeteu-se ao concurso público para o CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme Edital n° 001/2018 - CFSd PM/BM 2018. O autor questiona as três questões: nº 43, nº 62 e nº78. Diz que a questão n.º 43 da prova, realizou aos candidatos uma pergunta com relação ao crime de tortura. Relata que constou na prova que todo e qualquer pessoa que comete tortura cumpre em regime fechado, mas isso está incorreto, pois a exceção do § 2º e existe entendimento pacífico do STF quanto a dois tipos de cumprimento de pena, tronando duas questões corretas justificando a anulação da questão em virtude da existência de duas respostas conforme previsão editalícia. No entanto o STF afirma que: Crimes hediondos e os equiparados podem iniciar o regime em SEMI-ABERTO ou FECHADO. Tudo vai depender das circunstâncias do crime. TEM QUE SER ANULADA uma vez que existem duas respostas Aduz que, quanto a questão 62, sobre o assunto DESAPROPRIAÇÃO, previsto no inciso XXIV, do artigo 5º da CF/88, mas, os referidos assuntos previstos no edital foram delimitados pela comissão de avaliação do concurso, e qualquer pergunta sobre DESAPROPRIAÇÃO, não estava prevista no edital. Narra que a questão pergunta sobre o procedimento de desapropriação, exigindo do candidato o conhecimento do Art. 5º XXIV, da Carta Magna (CF/88). Todavia o INCISO XXIV não consta como conteúdo programático de Noções de Direito Constitucional do ANEXO III do Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018. Acerca do direito de propriedade foi solicitado de forma taxativa o Art. 5° XXII e XXIII, conforme consta no item das Noções de Direito Constitucional, do edital. Acrescenta que, sendo o edital a lei que rege o certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública a ele, é inaceitável que se mantenha no certame uma questão que cobra matéria não constante nele. Argumenta que a questão de número 78 mostra o gabarito como todas as afirmativas verdadeiras, sendo que a assertiva referente a praia estaria incorreta, citando embocaduras, sendo que deveria ser desembocaduras que é o escoamento da água para a saída do mar. No caso esta seria a única alternativa falsa não havendo na questão 78 tal gabarito. O gabarito fornecido pela instituição além de incorreto afirmando todas assertivas erradas, é incompleto, tendo em vista de que a questão em tela foi fruto de plágio, copiado de materiais terceirizados e utilizados por professores do Estado da Paraíba, gerando uma possibilidade de recurso administrativo, tendo em vista que a questão deveria ter uma elaboração feita por profissionais capacitados na área, sem nenhuma direção tendenciosa. Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado a continuidade as etapas do concurso realizando os exames faltantes aos réus garantindo a incorporação da pontuação das questões em tela em favor do autor e toda qualquer providências no sentido de que seja remarcada data para a realização dos exames, sob pena de desobediência e multas a serem arbitradas por este juízo. Juntou documentos. Breve relato. Decido. No caso em tela, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, impugnando questões relativas ao concurso público para o cargo de soldado combatente a que se submeteu no ano de 2018. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, como visto, necessária a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, de forma concomitante, e ausência de um deles, impede a concessão da tutela. In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que o segundo requisito para concessão da tutela de urgência não restou preenchido. Isso porque o concurso foi realizado no ano de 2018 e apenas agora, no ano de 2025, o promovente se insurge. Nesse sentido, a falta de ação da própria da parte autora descaracterizara a urgência da medida pleiteada, não havendo que se falar em urgência que enseje a concessão da tutela. Assim, entendo não estar presente o risco de dano iminente a ensejar a tutela pretendida, seja risco de tardividade (perigo de dano), seja risco da infrutuosidade (risco ao resultado útil do processo), mormente quando se verifica o grande lapso de tempo da realização do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito