Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de ANA CLORIS VIEIRA SOARES em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração22/10/2025, 14:51
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:18
Arquivado Definitivamente16/10/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA e outros. Verifico que, ao ID 56314472, o valor do débito que, à época, era o montante de R$ 32.104,05, foi totalmente satisfeito, por meio de bloqueio judicial via Sisbajud. Em petição ID 56552111, a executada requer a substituição dos valores bloqueados pelos bens penhorados anteriormente, conforme auto de penhora ID 2592815. Intimado a manifestar-se, o exequente não concordou com a substituição, requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 57364856) e a atualização da dívida. É o relatório. DECIDO. Do pedido de substituição da penhora A executada requer a substituição dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 32.104,05 - ID 56314472) pelos bens penhorados anteriormente (ID 2592815), alegando, presumivelmente, a observância ao princípio da menor onerosidade. Indefiro o pedido de substituição da penhora. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). A penhora online em dinheiro possui prioridade legal e eficácia imediata para satisfação do crédito, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC, que lista o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação financeira como o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Uma vez que o valor bloqueado (R$32.104,05) foi suficiente para a quitação integral do débito (conforme verificado no ID 56314472), a manutenção da penhora em dinheiro (já efetivada e suficiente) é a medida que melhor atende à celeridade processual e à efetividade da execução. Da atualização da dívida O exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), em petição (ID 57364856), requer a atualização da dívida, além de concordar com a liberação do valor bloqueado. Indefiro o pedido de atualização da dívida. O bloqueio judicial via Sisbajud no valor de R$32.104,05 (ID 56314472), realizado em 29/03/2022, satisfez integralmente o montante do débito então em execução. Considera-se que, a partir daquela data, o crédito exequendo foi quitado, de forma que não há falar em incidência de juros ou correção monetária após a efetiva e integral garantia do juízo pelo bloqueio do valor necessário. A atualização do débito seria cabível apenas se o valor bloqueado tivesse sido insuficiente. Ademais, o credor anuiu com a liberação do valor bloqueado, o que, somado à satisfação integral do débito, conduz ao reconhecimento da extinção da obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça alvará de levantamento do valor total de R$32.104,05 bloqueado judicialmente com as devidas atualizações, em favor do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Determino o levantamento da penhora sobre os bens descritos no auto de penhora ID 2592815, por perda de objeto. Após, arquive. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15082716355569000000001877309 Petição Outros Documentos 15082716292064600000001877328 Procuracao PB Procuração 15082716332235500000001877412 Custas Anita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15082716334880900000001877418 DOC 03 Documento de Comprovação 15082716341714100000001877428 DOC 04 Outros Documentos 15082716345201600000001877449 Petição de Habilitação Petição 15090112092498200000001901213 Minutar despacho Despacho 15091113334825000000001929218 Mandado Mandado 15112616233758800000002485725 Mandado Mandado 15112616444357500000002486205 Mandado Mandado 15112616492259300000002486300 Diligência Diligência 15120920390798700000002565838 Diligência Diligência 15120921202509500000002565914 CITAÇÃO Diligência 15120921140930900000002565915 PENHORA Diligência 15120921195984100000002565917 Diligência Diligência 15121417200783700000002597932 Contestação Contestação 16012215565446600000002757262 ee anita Memorial 16012215552351200000002757266 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 16110914325678900000005573415 Diligência Diligência 16110916201946200000005576924 Despacho Despacho 17052218194506400000007763399 Certidão Certidão 17062116184082400000008208971 Despacho Despacho 17062818021541700000008253045 Certidão Certidão 17100613133692600000009870451 Despacho Despacho 18102516203098500000016859026 Petição Petição 18110811361094500000017197083 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110811350451100000017197122 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Carta Carta 20101516082430900000033929345 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Certidão Certidão 20102112010137200000034134747 Certidão Certidão 21012720362967400000037004214 AR 0819516-68.2015 Aviso de Recebimento 21012720363021100000037004216 Certidão Certidão 21030908492460100000038454365 Expediente Expediente 21030908512145300000038454735 Certidão Certidão 21031511543205000000038694478 Decisão Decisão 22032117515668600000052863661 BNB X ANITA PATISSERRIE E OUTROS Outros Documentos 22032117515774700000052967172 Informação Informação 22032807530115100000053240298 Despacho Despacho 22032815350110300000053253268 Informação Informação 22032907571754800000053304566 Despacho Despacho 22032910375904200000053307422 BNB X HENRIQUE VIEIRA SOARES Outros Documentos 22032910380065400000053318661 Mandado Mandado 22033008083051500000053369791 Expediente Expediente 22032910375904200000053307422 Mandado Mandado 22033008171611000000053370492 Petição Petição 22040216021161200000053539566 escritura 2 Documento de Comprovação 22040216021233700000053540790 Anita - saida henrique Outros Documentos 22040216021285900000053540791 Informação Informação 22040709062341600000053736309 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22040808455960200000002597747 Despacho Despacho 22041108254039300000053750219 Expediente Expediente 22041108254039300000053750219 Petição Petição 22042209532076800000054295119 PETIÇÃO BNB Documento de Comprovação 22042209532133100000054295122 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042209532155200000054295124 Diligência Diligência 22042614283850400000054458671 Informação Informação 22080412395324600000058387169 Despacho Despacho 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Procuração Procuração 22081008234356200000058558680 proc ana cloris anita Procuração 22081008234446600000058558685 Petição Petição 22081514311445100000058808325 Informação Informação 22091209443042400000059884065 Despacho Despacho 22121806595422500000063617510 Expediente Expediente 22121806595422500000063617510 Procuração Procuração 23012317472415600000064392000 proc ANITA NOVA Procuração 23012317472476500000064392001 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Petição Petição 23072809214421200000072280610 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092911452689700000075256056 Procuração Procuração 23102911070030500000076591988 Proc Anita nova assinada corretamente Procuração 23102911070067800000076591989 Decisão Decisão 24052117520167600000085348592 Petição BNB Petição 24053113002511500000085846028 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092314332473600000094763701 1.2023 BN Procuração (1) Procuração 24092314332556600000094763703 0819516-68.2015.8.15.2001-EXECUCAO-ANITA_PATISSERRIE_COM_DE_DOCES Substabelecimento 24092314332620000000094763704 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Intimação Intimação 25021111391362300000101021180 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Informação Informação 25050609092226500000105126263 Petição Petição 25050807551282200000105274397 Procuração Procuração 25051309235232000000105523348 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25072811245144000000109839808 Intimação Intimação 25072812160785400000109846748 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25082215002199600000113973786 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22032807530115100000053240298, Outros Documentos: 22032117515774700000052967172, Informação: 22032907571754800000053304566, Decisão: 22032117515668600000052863661, Mandado: 22033008171611000000053370492, Despacho: 22032815350110300000053253268, Mandado: 22033008083051500000053369791, Expediente: 22032910375904200000053307422, Outros Documentos: 22032910380065400000053318661, Despacho: 22032910375904200000053307422]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA e outros. Verifico que, ao ID 56314472, o valor do débito que, à época, era o montante de R$ 32.104,05, foi totalmente satisfeito, por meio de bloqueio judicial via Sisbajud. Em petição ID 56552111, a executada requer a substituição dos valores bloqueados pelos bens penhorados anteriormente, conforme auto de penhora ID 2592815. Intimado a manifestar-se, o exequente não concordou com a substituição, requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 57364856) e a atualização da dívida. É o relatório. DECIDO. Do pedido de substituição da penhora A executada requer a substituição dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 32.104,05 - ID 56314472) pelos bens penhorados anteriormente (ID 2592815), alegando, presumivelmente, a observância ao princípio da menor onerosidade. Indefiro o pedido de substituição da penhora. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). A penhora online em dinheiro possui prioridade legal e eficácia imediata para satisfação do crédito, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC, que lista o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação financeira como o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Uma vez que o valor bloqueado (R$32.104,05) foi suficiente para a quitação integral do débito (conforme verificado no ID 56314472), a manutenção da penhora em dinheiro (já efetivada e suficiente) é a medida que melhor atende à celeridade processual e à efetividade da execução. Da atualização da dívida O exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), em petição (ID 57364856), requer a atualização da dívida, além de concordar com a liberação do valor bloqueado. Indefiro o pedido de atualização da dívida. O bloqueio judicial via Sisbajud no valor de R$32.104,05 (ID 56314472), realizado em 29/03/2022, satisfez integralmente o montante do débito então em execução. Considera-se que, a partir daquela data, o crédito exequendo foi quitado, de forma que não há falar em incidência de juros ou correção monetária após a efetiva e integral garantia do juízo pelo bloqueio do valor necessário. A atualização do débito seria cabível apenas se o valor bloqueado tivesse sido insuficiente. Ademais, o credor anuiu com a liberação do valor bloqueado, o que, somado à satisfação integral do débito, conduz ao reconhecimento da extinção da obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça alvará de levantamento do valor total de R$32.104,05 bloqueado judicialmente com as devidas atualizações, em favor do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Determino o levantamento da penhora sobre os bens descritos no auto de penhora ID 2592815, por perda de objeto. Após, arquive. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15082716355569000000001877309 Petição Outros Documentos 15082716292064600000001877328 Procuracao PB Procuração 15082716332235500000001877412 Custas Anita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15082716334880900000001877418 DOC 03 Documento de Comprovação 15082716341714100000001877428 DOC 04 Outros Documentos 15082716345201600000001877449 Petição de Habilitação Petição 15090112092498200000001901213 Minutar despacho Despacho 15091113334825000000001929218 Mandado Mandado 15112616233758800000002485725 Mandado Mandado 15112616444357500000002486205 Mandado Mandado 15112616492259300000002486300 Diligência Diligência 15120920390798700000002565838 Diligência Diligência 15120921202509500000002565914 CITAÇÃO Diligência 15120921140930900000002565915 PENHORA Diligência 15120921195984100000002565917 Diligência Diligência 15121417200783700000002597932 Contestação Contestação 16012215565446600000002757262 ee anita Memorial 16012215552351200000002757266 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 16110914325678900000005573415 Diligência Diligência 16110916201946200000005576924 Despacho Despacho 17052218194506400000007763399 Certidão Certidão 17062116184082400000008208971 Despacho Despacho 17062818021541700000008253045 Certidão Certidão 17100613133692600000009870451 Despacho Despacho 18102516203098500000016859026 Petição Petição 18110811361094500000017197083 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110811350451100000017197122 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Carta Carta 20101516082430900000033929345 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Certidão Certidão 20102112010137200000034134747 Certidão Certidão 21012720362967400000037004214 AR 0819516-68.2015 Aviso de Recebimento 21012720363021100000037004216 Certidão Certidão 21030908492460100000038454365 Expediente Expediente 21030908512145300000038454735 Certidão Certidão 21031511543205000000038694478 Decisão Decisão 22032117515668600000052863661 BNB X ANITA PATISSERRIE E OUTROS Outros Documentos 22032117515774700000052967172 Informação Informação 22032807530115100000053240298 Despacho Despacho 22032815350110300000053253268 Informação Informação 22032907571754800000053304566 Despacho Despacho 22032910375904200000053307422 BNB X HENRIQUE VIEIRA SOARES Outros Documentos 22032910380065400000053318661 Mandado Mandado 22033008083051500000053369791 Expediente Expediente 22032910375904200000053307422 Mandado Mandado 22033008171611000000053370492 Petição Petição 22040216021161200000053539566 escritura 2 Documento de Comprovação 22040216021233700000053540790 Anita - saida henrique Outros Documentos 22040216021285900000053540791 Informação Informação 22040709062341600000053736309 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22040808455960200000002597747 Despacho Despacho 22041108254039300000053750219 Expediente Expediente 22041108254039300000053750219 Petição Petição 22042209532076800000054295119 PETIÇÃO BNB Documento de Comprovação 22042209532133100000054295122 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042209532155200000054295124 Diligência Diligência 22042614283850400000054458671 Informação Informação 22080412395324600000058387169 Despacho Despacho 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Procuração Procuração 22081008234356200000058558680 proc ana cloris anita Procuração 22081008234446600000058558685 Petição Petição 22081514311445100000058808325 Informação Informação 22091209443042400000059884065 Despacho Despacho 22121806595422500000063617510 Expediente Expediente 22121806595422500000063617510 Procuração Procuração 23012317472415600000064392000 proc ANITA NOVA Procuração 23012317472476500000064392001 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Petição Petição 23072809214421200000072280610 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092911452689700000075256056 Procuração Procuração 23102911070030500000076591988 Proc Anita nova assinada corretamente Procuração 23102911070067800000076591989 Decisão Decisão 24052117520167600000085348592 Petição BNB Petição 24053113002511500000085846028 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092314332473600000094763701 1.2023 BN Procuração (1) Procuração 24092314332556600000094763703 0819516-68.2015.8.15.2001-EXECUCAO-ANITA_PATISSERRIE_COM_DE_DOCES Substabelecimento 24092314332620000000094763704 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Intimação Intimação 25021111391362300000101021180 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Informação Informação 25050609092226500000105126263 Petição Petição 25050807551282200000105274397 Procuração Procuração 25051309235232000000105523348 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25072811245144000000109839808 Intimação Intimação 25072812160785400000109846748 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25082215002199600000113973786 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22032807530115100000053240298, Outros Documentos: 22032117515774700000052967172, Informação: 22032907571754800000053304566, Decisão: 22032117515668600000052863661, Mandado: 22033008171611000000053370492, Despacho: 22032815350110300000053253268, Mandado: 22033008083051500000053369791, Expediente: 22032910375904200000053307422, Outros Documentos: 22032910380065400000053318661, Despacho: 22032910375904200000053307422]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA e outros. Verifico que, ao ID 56314472, o valor do débito que, à época, era o montante de R$ 32.104,05, foi totalmente satisfeito, por meio de bloqueio judicial via Sisbajud. Em petição ID 56552111, a executada requer a substituição dos valores bloqueados pelos bens penhorados anteriormente, conforme auto de penhora ID 2592815. Intimado a manifestar-se, o exequente não concordou com a substituição, requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 57364856) e a atualização da dívida. É o relatório. DECIDO. Do pedido de substituição da penhora A executada requer a substituição dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 32.104,05 - ID 56314472) pelos bens penhorados anteriormente (ID 2592815), alegando, presumivelmente, a observância ao princípio da menor onerosidade. Indefiro o pedido de substituição da penhora. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). A penhora online em dinheiro possui prioridade legal e eficácia imediata para satisfação do crédito, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC, que lista o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação financeira como o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Uma vez que o valor bloqueado (R$32.104,05) foi suficiente para a quitação integral do débito (conforme verificado no ID 56314472), a manutenção da penhora em dinheiro (já efetivada e suficiente) é a medida que melhor atende à celeridade processual e à efetividade da execução. Da atualização da dívida O exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), em petição (ID 57364856), requer a atualização da dívida, além de concordar com a liberação do valor bloqueado. Indefiro o pedido de atualização da dívida. O bloqueio judicial via Sisbajud no valor de R$32.104,05 (ID 56314472), realizado em 29/03/2022, satisfez integralmente o montante do débito então em execução. Considera-se que, a partir daquela data, o crédito exequendo foi quitado, de forma que não há falar em incidência de juros ou correção monetária após a efetiva e integral garantia do juízo pelo bloqueio do valor necessário. A atualização do débito seria cabível apenas se o valor bloqueado tivesse sido insuficiente. Ademais, o credor anuiu com a liberação do valor bloqueado, o que, somado à satisfação integral do débito, conduz ao reconhecimento da extinção da obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça alvará de levantamento do valor total de R$32.104,05 bloqueado judicialmente com as devidas atualizações, em favor do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Determino o levantamento da penhora sobre os bens descritos no auto de penhora ID 2592815, por perda de objeto. Após, arquive. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15082716355569000000001877309 Petição Outros Documentos 15082716292064600000001877328 Procuracao PB Procuração 15082716332235500000001877412 Custas Anita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15082716334880900000001877418 DOC 03 Documento de Comprovação 15082716341714100000001877428 DOC 04 Outros Documentos 15082716345201600000001877449 Petição de Habilitação Petição 15090112092498200000001901213 Minutar despacho Despacho 15091113334825000000001929218 Mandado Mandado 15112616233758800000002485725 Mandado Mandado 15112616444357500000002486205 Mandado Mandado 15112616492259300000002486300 Diligência Diligência 15120920390798700000002565838 Diligência Diligência 15120921202509500000002565914 CITAÇÃO Diligência 15120921140930900000002565915 PENHORA Diligência 15120921195984100000002565917 Diligência Diligência 15121417200783700000002597932 Contestação Contestação 16012215565446600000002757262 ee anita Memorial 16012215552351200000002757266 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 16110914325678900000005573415 Diligência Diligência 16110916201946200000005576924 Despacho Despacho 17052218194506400000007763399 Certidão Certidão 17062116184082400000008208971 Despacho Despacho 17062818021541700000008253045 Certidão Certidão 17100613133692600000009870451 Despacho Despacho 18102516203098500000016859026 Petição Petição 18110811361094500000017197083 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110811350451100000017197122 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Carta Carta 20101516082430900000033929345 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Certidão Certidão 20102112010137200000034134747 Certidão Certidão 21012720362967400000037004214 AR 0819516-68.2015 Aviso de Recebimento 21012720363021100000037004216 Certidão Certidão 21030908492460100000038454365 Expediente Expediente 21030908512145300000038454735 Certidão Certidão 21031511543205000000038694478 Decisão Decisão 22032117515668600000052863661 BNB X ANITA PATISSERRIE E OUTROS Outros Documentos 22032117515774700000052967172 Informação Informação 22032807530115100000053240298 Despacho Despacho 22032815350110300000053253268 Informação Informação 22032907571754800000053304566 Despacho Despacho 22032910375904200000053307422 BNB X HENRIQUE VIEIRA SOARES Outros Documentos 22032910380065400000053318661 Mandado Mandado 22033008083051500000053369791 Expediente Expediente 22032910375904200000053307422 Mandado Mandado 22033008171611000000053370492 Petição Petição 22040216021161200000053539566 escritura 2 Documento de Comprovação 22040216021233700000053540790 Anita - saida henrique Outros Documentos 22040216021285900000053540791 Informação Informação 22040709062341600000053736309 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22040808455960200000002597747 Despacho Despacho 22041108254039300000053750219 Expediente Expediente 22041108254039300000053750219 Petição Petição 22042209532076800000054295119 PETIÇÃO BNB Documento de Comprovação 22042209532133100000054295122 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042209532155200000054295124 Diligência Diligência 22042614283850400000054458671 Informação Informação 22080412395324600000058387169 Despacho Despacho 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Procuração Procuração 22081008234356200000058558680 proc ana cloris anita Procuração 22081008234446600000058558685 Petição Petição 22081514311445100000058808325 Informação Informação 22091209443042400000059884065 Despacho Despacho 22121806595422500000063617510 Expediente Expediente 22121806595422500000063617510 Procuração Procuração 23012317472415600000064392000 proc ANITA NOVA Procuração 23012317472476500000064392001 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Petição Petição 23072809214421200000072280610 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092911452689700000075256056 Procuração Procuração 23102911070030500000076591988 Proc Anita nova assinada corretamente Procuração 23102911070067800000076591989 Decisão Decisão 24052117520167600000085348592 Petição BNB Petição 24053113002511500000085846028 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092314332473600000094763701 1.2023 BN Procuração (1) Procuração 24092314332556600000094763703 0819516-68.2015.8.15.2001-EXECUCAO-ANITA_PATISSERRIE_COM_DE_DOCES Substabelecimento 24092314332620000000094763704 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Intimação Intimação 25021111391362300000101021180 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Informação Informação 25050609092226500000105126263 Petição Petição 25050807551282200000105274397 Procuração Procuração 25051309235232000000105523348 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25072811245144000000109839808 Intimação Intimação 25072812160785400000109846748 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25082215002199600000113973786 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22032807530115100000053240298, Outros Documentos: 22032117515774700000052967172, Informação: 22032907571754800000053304566, Decisão: 22032117515668600000052863661, Mandado: 22033008171611000000053370492, Despacho: 22032815350110300000053253268, Mandado: 22033008083051500000053369791, Expediente: 22032910375904200000053307422, Outros Documentos: 22032910380065400000053318661, Despacho: 22032910375904200000053307422]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA e outros. Verifico que, ao ID 56314472, o valor do débito que, à época, era o montante de R$ 32.104,05, foi totalmente satisfeito, por meio de bloqueio judicial via Sisbajud. Em petição ID 56552111, a executada requer a substituição dos valores bloqueados pelos bens penhorados anteriormente, conforme auto de penhora ID 2592815. Intimado a manifestar-se, o exequente não concordou com a substituição, requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 57364856) e a atualização da dívida. É o relatório. DECIDO. Do pedido de substituição da penhora A executada requer a substituição dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 32.104,05 - ID 56314472) pelos bens penhorados anteriormente (ID 2592815), alegando, presumivelmente, a observância ao princípio da menor onerosidade. Indefiro o pedido de substituição da penhora. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). A penhora online em dinheiro possui prioridade legal e eficácia imediata para satisfação do crédito, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC, que lista o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação financeira como o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Uma vez que o valor bloqueado (R$32.104,05) foi suficiente para a quitação integral do débito (conforme verificado no ID 56314472), a manutenção da penhora em dinheiro (já efetivada e suficiente) é a medida que melhor atende à celeridade processual e à efetividade da execução. Da atualização da dívida O exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), em petição (ID 57364856), requer a atualização da dívida, além de concordar com a liberação do valor bloqueado. Indefiro o pedido de atualização da dívida. O bloqueio judicial via Sisbajud no valor de R$32.104,05 (ID 56314472), realizado em 29/03/2022, satisfez integralmente o montante do débito então em execução. Considera-se que, a partir daquela data, o crédito exequendo foi quitado, de forma que não há falar em incidência de juros ou correção monetária após a efetiva e integral garantia do juízo pelo bloqueio do valor necessário. A atualização do débito seria cabível apenas se o valor bloqueado tivesse sido insuficiente. Ademais, o credor anuiu com a liberação do valor bloqueado, o que, somado à satisfação integral do débito, conduz ao reconhecimento da extinção da obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça alvará de levantamento do valor total de R$32.104,05 bloqueado judicialmente com as devidas atualizações, em favor do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Determino o levantamento da penhora sobre os bens descritos no auto de penhora ID 2592815, por perda de objeto. Após, arquive. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15082716355569000000001877309 Petição Outros Documentos 15082716292064600000001877328 Procuracao PB Procuração 15082716332235500000001877412 Custas Anita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15082716334880900000001877418 DOC 03 Documento de Comprovação 15082716341714100000001877428 DOC 04 Outros Documentos 15082716345201600000001877449 Petição de Habilitação Petição 15090112092498200000001901213 Minutar despacho Despacho 15091113334825000000001929218 Mandado Mandado 15112616233758800000002485725 Mandado Mandado 15112616444357500000002486205 Mandado Mandado 15112616492259300000002486300 Diligência Diligência 15120920390798700000002565838 Diligência Diligência 15120921202509500000002565914 CITAÇÃO Diligência 15120921140930900000002565915 PENHORA Diligência 15120921195984100000002565917 Diligência Diligência 15121417200783700000002597932 Contestação Contestação 16012215565446600000002757262 ee anita Memorial 16012215552351200000002757266 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 16110914325678900000005573415 Diligência Diligência 16110916201946200000005576924 Despacho Despacho 17052218194506400000007763399 Certidão Certidão 17062116184082400000008208971 Despacho Despacho 17062818021541700000008253045 Certidão Certidão 17100613133692600000009870451 Despacho Despacho 18102516203098500000016859026 Petição Petição 18110811361094500000017197083 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110811350451100000017197122 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Carta Carta 20101516082430900000033929345 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Certidão Certidão 20102112010137200000034134747 Certidão Certidão 21012720362967400000037004214 AR 0819516-68.2015 Aviso de Recebimento 21012720363021100000037004216 Certidão Certidão 21030908492460100000038454365 Expediente Expediente 21030908512145300000038454735 Certidão Certidão 21031511543205000000038694478 Decisão Decisão 22032117515668600000052863661 BNB X ANITA PATISSERRIE E OUTROS Outros Documentos 22032117515774700000052967172 Informação Informação 22032807530115100000053240298 Despacho Despacho 22032815350110300000053253268 Informação Informação 22032907571754800000053304566 Despacho Despacho 22032910375904200000053307422 BNB X HENRIQUE VIEIRA SOARES Outros Documentos 22032910380065400000053318661 Mandado Mandado 22033008083051500000053369791 Expediente Expediente 22032910375904200000053307422 Mandado Mandado 22033008171611000000053370492 Petição Petição 22040216021161200000053539566 escritura 2 Documento de Comprovação 22040216021233700000053540790 Anita - saida henrique Outros Documentos 22040216021285900000053540791 Informação Informação 22040709062341600000053736309 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22040808455960200000002597747 Despacho Despacho 22041108254039300000053750219 Expediente Expediente 22041108254039300000053750219 Petição Petição 22042209532076800000054295119 PETIÇÃO BNB Documento de Comprovação 22042209532133100000054295122 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042209532155200000054295124 Diligência Diligência 22042614283850400000054458671 Informação Informação 22080412395324600000058387169 Despacho Despacho 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Procuração Procuração 22081008234356200000058558680 proc ana cloris anita Procuração 22081008234446600000058558685 Petição Petição 22081514311445100000058808325 Informação Informação 22091209443042400000059884065 Despacho Despacho 22121806595422500000063617510 Expediente Expediente 22121806595422500000063617510 Procuração Procuração 23012317472415600000064392000 proc ANITA NOVA Procuração 23012317472476500000064392001 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Petição Petição 23072809214421200000072280610 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092911452689700000075256056 Procuração Procuração 23102911070030500000076591988 Proc Anita nova assinada corretamente Procuração 23102911070067800000076591989 Decisão Decisão 24052117520167600000085348592 Petição BNB Petição 24053113002511500000085846028 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092314332473600000094763701 1.2023 BN Procuração (1) Procuração 24092314332556600000094763703 0819516-68.2015.8.15.2001-EXECUCAO-ANITA_PATISSERRIE_COM_DE_DOCES Substabelecimento 24092314332620000000094763704 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Intimação Intimação 25021111391362300000101021180 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Informação Informação 25050609092226500000105126263 Petição Petição 25050807551282200000105274397 Procuração Procuração 25051309235232000000105523348 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25072811245144000000109839808 Intimação Intimação 25072812160785400000109846748 Decisão Decisão 25072523195952900000109729050 Petição Petição 25082215002199600000113973786 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22032807530115100000053240298, Outros Documentos: 22032117515774700000052967172, Informação: 22032907571754800000053304566, Decisão: 22032117515668600000052863661, Mandado: 22033008171611000000053370492, Despacho: 22032815350110300000053253268, Mandado: 22033008083051500000053369791, Expediente: 22032910375904200000053307422, Outros Documentos: 22032910380065400000053318661, Despacho: 22032910375904200000053307422]
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/10/2025, 15:51
Indeferido o pedido de ANA CLORIS VIEIRA SOARES - CPF: 033.394.764-97 (EXECUTADO)14/10/2025, 15:51
Expedido alvará de levantamento14/10/2025, 15:51
Determinado o arquivamento14/10/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:51
Conclusos para despacho09/09/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 15:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15082716355569000000001877309 Petição Outros Documentos 15082716292064600000001877328 Procuracao PB Procuração 15082716332235500000001877412 Custas Anita Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15082716334880900000001877418 DOC 03 Documento de Comprovação 15082716341714100000001877428 DOC 04 Outros Documentos 15082716345201600000001877449 Petição de Habilitação Petição 15090112092498200000001901213 Minutar despacho Despacho 15091113334825000000001929218 Mandado Mandado 15112616233758800000002485725 Mandado Mandado 15112616444357500000002486205 Mandado Mandado 15112616492259300000002486300 Diligência Diligência 15120920390798700000002565838 Diligência Diligência 15120921202509500000002565914 CITAÇÃO Diligência 15120921140930900000002565915 PENHORA Diligência 15120921195984100000002565917 Diligência Diligência 15121417200783700000002597932 Contestação Contestação 16012215565446600000002757262 ee anita Memorial 16012215552351200000002757266 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 16110914325678900000005573415 Diligência Diligência 16110916201946200000005576924 Despacho Despacho 17052218194506400000007763399 Certidão Certidão 17062116184082400000008208971 Despacho Despacho 17062818021541700000008253045 Certidão Certidão 17100613133692600000009870451 Despacho Despacho 18102516203098500000016859026 Petição Petição 18110811361094500000017197083 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110811350451100000017197122 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Carta Carta 20101516082430900000033929345 Decisão Decisão 20092814232562500000033259011 Certidão Certidão 20102112010137200000034134747 Certidão Certidão 21012720362967400000037004214 AR 0819516-68.2015 Aviso de Recebimento 21012720363021100000037004216 Certidão Certidão 21030908492460100000038454365 Expediente Expediente 21030908512145300000038454735 Certidão Certidão 21031511543205000000038694478 Decisão Decisão 22032117515668600000052863661 BNB X ANITA PATISSERRIE E OUTROS Outros Documentos 22032117515774700000052967172 Informação Informação 22032807530115100000053240298 Despacho Despacho 22032815350110300000053253268 Informação Informação 22032907571754800000053304566 Despacho Despacho 22032910375904200000053307422 BNB X HENRIQUE VIEIRA SOARES Outros Documentos 22032910380065400000053318661 Mandado Mandado 22033008083051500000053369791 Expediente Expediente 22032910375904200000053307422 Mandado Mandado 22033008171611000000053370492 Petição Petição 22040216021161200000053539566 escritura 2 Documento de Comprovação 22040216021233700000053540790 Anita - saida henrique Outros Documentos 22040216021285900000053540791 Informação Informação 22040709062341600000053736309 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22040808455960200000002597747 Despacho Despacho 22041108254039300000053750219 Expediente Expediente 22041108254039300000053750219 Petição Petição 22042209532076800000054295119 PETIÇÃO BNB Documento de Comprovação 22042209532133100000054295122 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042209532155200000054295124 Diligência Diligência 22042614283850400000054458671 Informação Informação 22080412395324600000058387169 Despacho Despacho 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Expediente Expediente 22080413470261000000058387171 Procuração Procuração 22081008234356200000058558680 proc ana cloris anita Procuração 22081008234446600000058558685 Petição Petição 22081514311445100000058808325 Informação Informação 22091209443042400000059884065 Despacho Despacho 22121806595422500000063617510 Expediente Expediente 22121806595422500000063617510 Procuração Procuração 23012317472415600000064392000 proc ANITA NOVA Procuração 23012317472476500000064392001 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Decisão Decisão 23071819154753300000071820826 Petição Petição 23072809214421200000072280610 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Decisão Decisão 23092616511458000000075060974 Informações Prestadas Informações Prestadas 23092911452689700000075256056 Procuração Procuração 23102911070030500000076591988 Proc Anita nova assinada corretamente Procuração 23102911070067800000076591989 Decisão Decisão 24052117520167600000085348592 Petição BNB Petição 24053113002511500000085846028 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092314332473600000094763701 1.2023 BN Procuração (1) Procuração 24092314332556600000094763703 0819516-68.2015.8.15.2001-EXECUCAO-ANITA_PATISSERRIE_COM_DE_DOCES Substabelecimento 24092314332620000000094763704 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Intimação Intimação 25021111391362300000101021180 Decisão Decisão 25012310450040000000100037383 Informação Informação 25050609092226500000105126263 Petição Petição 25050807551282200000105274397 Procuração Procuração 25051309235232000000105523348 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22032807530115100000053240298, Outros Documentos: 22032117515774700000052967172, Informação: 22032907571754800000053304566, Decisão: 22032117515668600000052863661, Mandado: 22033008171611000000053370492, Despacho: 22032815350110300000053253268, Mandado: 22033008083051500000053369791, Expediente: 22032910375904200000053307422, Outros Documentos: 22032910380065400000053318661, Despacho: 22032910375904200000053307422]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 11:24
Determinada diligência25/07/2025, 23:20
Juntada de Petição de procuração13/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 07:55
Conclusos para despacho06/05/2025, 09:12
Juntada de informação06/05/2025, 09:09
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:11
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:11
Decorrido prazo de ANA CLORIS VIEIRA SOARES em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.18/02/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 91375825. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrume
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200114/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 91375825. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrume
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 91375825. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrume
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Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 11:39
Determinada diligência23/01/2025, 10:45
Determinada Requisição de Informações23/01/2025, 10:45
Conclusos para despacho02/10/2024, 12:11
Decorrido prazo de ANA CLORIS VIEIRA SOARES em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:03
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:03
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 13:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.23/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a parte exequente para se pronunciar sobre o documento juntado no ID 81397781 e requerer o que entender de direito, prazo 10 dias. Decorrido o prazo com
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200122/05/2024, 00:00
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EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a parte exequente para se pronunciar sobre o documento juntado no ID 81397781 e requerer o que entender de direito, prazo 10 dias. Decorrido o prazo com
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200122/05/2024, 00:00
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EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a parte exequente para se pronunciar sobre o documento juntado no ID 81397781 e requerer o que entender de direito, prazo 10 dias. Decorrido o prazo com
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EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a parte exequente para se pronunciar sobre o documento juntado no ID 81397781 e requerer o que entender de direito, prazo 10 dias. Decorrido o prazo com
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200122/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 17:52
Determinada diligência21/05/2024, 17:52
Conclusos para despacho09/02/2024, 11:27
Juntada de Petição de procuração29/10/2023, 11:07
Decorrido prazo de ANA CLORIS VIEIRA SOARES em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Juntada de Petição de informações prestadas29/09/2023, 11:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.28/09/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:45
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Na procuração juntado no ID 68194152 não consta assinatura do outorgante. Intime a parte promovida para regularizar a sua representação processual, prazo 5 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200127/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Na procuração juntado no ID 68194152 não consta assinatura do outorgante. Intime a parte promovida para regularizar a sua representação processual, prazo 5 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200127/09/2023, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Na procuração juntado no ID 68194152 não consta assinatura do outorgante. Intime a parte promovida para regularizar a sua representação processual, prazo 5 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200127/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Na procuração juntado no ID 68194152 não consta assinatura do outorgante. Intime a parte promovida para regularizar a sua representação processual, prazo 5 dia
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Determinada diligência26/09/2023, 16:51
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 16:51
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 09:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.21/07/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, HENRIQUE VIEIRA SOARES, ANA CLORIS VIEIRA SOARES DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 68194151, prazo 05 (cinco) dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819516-68.2015.8.15.200120/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 09:02
Determinada diligência18/07/2023, 19:15
Conclusos para despacho11/04/2023, 13:09
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 13:50
Juntada de Petição de procuração23/01/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 11:32
Proferido despacho de mero expediente18/12/2022, 06:59
Conclusos para despacho12/09/2022, 09:45
Juntada de informação12/09/2022, 09:44
Decorrido prazo de Agnes Pauli Pontes de Aquino em 01/09/2022 23:59.03/09/2022, 19:09
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 14:31
Juntada de Petição de procuração10/08/2022, 08:23
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente04/08/2022, 13:47
Conclusos para despacho04/08/2022, 12:43
Juntada de informação04/08/2022, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/04/2022, 14:28
Juntada de diligência26/04/2022, 14:28
Juntada de Petição de petição22/04/2022, 09:53
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 02:52
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 09:45
Proferido despacho de mero expediente11/04/2022, 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2022, 08:46
Juntada de certidão oficial de justiça08/04/2022, 08:45
Conclusos para despacho07/04/2022, 11:01
Juntada de informação07/04/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição02/04/2022, 16:02
Expedição de Mandado.30/03/2022, 08:17
Expedição de Outros documentos.30/03/2022, 08:09
Expedição de Mandado.30/03/2022, 08:08
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 10:38
Conclusos para despacho29/03/2022, 07:57
Juntada de informação29/03/2022, 07:57
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 15:35
Conclusos para despacho28/03/2022, 07:53
Juntada de informação28/03/2022, 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line21/03/2022, 17:51
Conclusos para despacho15/03/2021, 11:55
Juntada de Certidão15/03/2021, 11:54
Juntada de Petição de petição11/03/2021, 18:51
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 08:51
Juntada de Certidão09/03/2021, 08:49
Decorrido prazo de ANA CLORIS VIEIRA SOARES em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 02:25
Juntada de Petição de certidão27/01/2021, 20:36
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 01:19
Juntada de Certidão21/10/2020, 12:01
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2020, 16:08
Outras Decisões28/09/2020, 14:23
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho08/02/2019, 09:23
Juntada de Petição de petição08/11/2018, 11:36
Proferido despacho de mero expediente25/10/2018, 16:20
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho06/10/2017, 13:14
Juntada de certidão06/10/2017, 13:13
Proferido despacho de mero expediente28/06/2017, 18:02
Conclusos para despacho21/06/2017, 16:19
Juntada de certidão21/06/2017, 16:18
Proferido despacho de mero expediente22/05/2017, 18:19
Conclusos para despacho21/02/2017, 16:32
Juntada de devolução de mandado09/11/2016, 14:32
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 01/02/2016 23:59:59.02/02/2016, 06:50
Decorrido prazo de ANA CLORIS VIEIRA SOARES em 26/01/2016 23:59:59.27/01/2016, 00:16
Juntada de Petição de contestação22/01/2016, 15:57
Expedição de Mandado.26/11/2015, 16:49
Expedição de Mandado.26/11/2015, 16:44
Expedição de Mandado.26/11/2015, 16:23
Proferido despacho de mero expediente11/09/2015, 13:39
Juntada de Petição de petição01/09/2015, 12:09
Conclusos para despacho31/08/2015, 14:49
Distribuído por sorteio27/08/2015, 16:38