Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEIZA COUTINHO DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854606-35.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.525,81, juntando planilha de cálculos (ID 92913347), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor R$ 2.158,58, sendo R$ 1.962,35 referente ao valor principal da condenação e R$ 196,23 a título de honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (ID 97753650) e efetuando o depósito do valor que entendia como devido (ID 97753653), pelo que, no ID 104133416, a exequente se insurgiu à impugnação apresentada. Logo, tendo em vista que o valor tido como devido pelo réu, de R$ 2.158,58, já foi depositado e é incontroverso, mostra-se razoável, antes de qualquer providência, a liberação deste em favor da parte exequente, sobretudo considerando que não haverá qualquer prejuízos à parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, em consonância com os cálculos de IDs 97752994 e 97753650, da seguinte forma: 1) R$ 1.962,35 (mil e novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em favor da exequente, a Sra. GEIZA COUTINHO DE FREITAS (CPF nº 713.696.004-53); 2) R$ 196,23 (cento e noventa e seis reais e vinte e três centavos), em favor do advogado da parte exequente, o Bel. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (CPF nº 310.971.138-92), referente aos honorários sucumbenciais. Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Caso seja requerida a ressalva de honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato, proceda-se com o devido destaque do valor correspondente. II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97752989), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (IDs 97752994, 97752995 e 97753650), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (IDs 92913346 e 92913347). Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. II. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo. III. Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 76890092. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEIZA COUTINHO DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854606-35.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.525,81, juntando planilha de cálculos (ID 92913347), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor R$ 2.158,58, sendo R$ 1.962,35 referente ao valor principal da condenação e R$ 196,23 a título de honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (ID 97753650) e efetuando o depósito do valor que entendia como devido (ID 97753653), pelo que, no ID 104133416, a exequente se insurgiu à impugnação apresentada. Logo, tendo em vista que o valor tido como devido pelo réu, de R$ 2.158,58, já foi depositado e é incontroverso, mostra-se razoável, antes de qualquer providência, a liberação deste em favor da parte exequente, sobretudo considerando que não haverá qualquer prejuízos à parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, em consonância com os cálculos de IDs 97752994 e 97753650, da seguinte forma: 1) R$ 1.962,35 (mil e novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em favor da exequente, a Sra. GEIZA COUTINHO DE FREITAS (CPF nº 713.696.004-53); 2) R$ 196,23 (cento e noventa e seis reais e vinte e três centavos), em favor do advogado da parte exequente, o Bel. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (CPF nº 310.971.138-92), referente aos honorários sucumbenciais. Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Caso seja requerida a ressalva de honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato, proceda-se com o devido destaque do valor correspondente. II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97752989), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (IDs 97752994, 97752995 e 97753650), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (IDs 92913346 e 92913347). Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. II. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo. III. Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 76890092. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito