Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO GRACIANO DOS SANTOS
REQUERIDO: PAULO SERGIO GRACIANO DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801290-65.2024.8.15.0201 [Nomeação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por JOÃO GRACIANO DOS SANTOS em face de PAULO SÉRGIO GRACIANO FARIAS, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor alega cuidar do sobrinho que possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID 10 - F71.8). Almeja a curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição. Foi concedida a gratuidade processual e deferida a curatela provisória (Id. 93824335). Consta a certidão de antecedentes criminais em nome do autor (Id. 99646062 e ss). O requerido foi entrevistado (Id. 99690905). Foi elaborado relatório psicossocial (Id. 109161317) e realizada a perícia médica (Id. 116056145). Em seu parecer, o Parquet opinou pela decretação da interdição (Id. 116282457). Aportou certidão cartorária informando a existência de ação idêntica, transitada em julgado em 12/07/2022, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombada sob o n° 0800316-38.2018.8.15.0201, no bojo da qual foi decretada a interdição do ora requerido, e nomeado curador o ora autor (Id. 120267429). É o breve relatório. Decido. Consultando os autos n° 0800316-38.2018.8.15.0201 no sistema PJe, é possível confirmar a identidade entre as demandas (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC) e o trânsito em julgado da decisão. De fato, já foi decretada a interdição do requerido, e o autor nomeado o seu curador (sentença em anexo). Pois bem. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4°, CPC). Para que duas ações sejam consideradas idênticas, exige-se a tria eadem1 - tríplice identidade: causa de pedir, pedido e partes (art. 337, § 2°, CPC). Logo, a identidade dos 3 (três) elementos entre a ação anterior, transitada em julgado, e a ação em curso, configura coisa julgada e acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. É a hipótese dos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo, grau de jurisdição e até mesmo de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem análise do mérito. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Intime-se o autor, por seu advogado. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no MS: 22573 DF 2016/0123765-9, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 24/08/2016, S1, DJe 02/02/2017.