Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Vistos etc. Data venia, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator, uma vez que a Lei nº 8.186/2007, que trata sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual em seu Anexo lII, estabelece a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, especificando, ainda, a gratificação a função FGT-1 no valor de R$ 350,00. Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/2008, em seu Anexo I, definiu os cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, discriminados com o símbolo FGT-1, sem que haja a indicação de valor em razão do destacamento.
Trata-se de lei específica que regulamenta a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado, estabelecendo princípios, competências, órgãos, atribuições e unidades operacionais. Ainda na LC nº 87/2008, o destacamento é definido em seu art. 42, que assim dispõe: "Art. 42. Cada Grupo PM é responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, denominado de destacamento, com efetivo variável de acordo com seu subsetor de responsabilidades e missões.". Pela leitura do artigo, percebe-se que o destacamento possui composição variável. Urge esclarecer, ainda, que a Lei nº 8.186/2007 estabelece como FGT-1 diversos cargos de secretariado (Secretário da Gerência Executiva de Auditoria, Secretário da Diretoria Executiva de Recursos Logísticos e Patrimoniais, etc), notadamente funções de confiança do Executivo, definidas como funções de apoio administrativo, sem que nenhuma delas, integralmente descritas no anexo da referida lei, faça referência a cargos ou funções exercidas por militares, inexistindo razões jurídicas para aplicá-las ao autor. É que a carreira dos militares possui regulamentação e legislação específica e por elas deve se orientar, em atenção, sobretudo, ao princípio da legalidade, sendo vedado ao Judiciário conferir gratificação que não é regulamentada para a categoria, cargo ou função, ainda que se invocasse o princípio da isonomia, ante a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37. Em caso idÊntico, a 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, assim julgou: “RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REGIME DE DESTACAMENTO – FUNÇÃO FGT-1 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO QUE SE DESTINA A CARGO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO OPERACIONAL – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES – MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. – “os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Portanto, uma vez que a parte autora não é ocupante de um dos cargos previstos como FGT-1, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Portando, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.” (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado n 0801120-74.2023.8.15.0251, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em 29.05.2024). Portanto, voto pelo provimento do recurso reformar a sentença e julgar improcedente a ação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL