Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Itabaiana Advogado: Rômulo Eloi Malta Ribeiro (Procurador Municipal)
Recorridos: Cicero Romao da Silva e Iranilda Soares Arruda Advogados: Viviane Maria Silva de Oliveira (OAB/PB 16.249) e Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimento Relator: Juiz João Batista Vasconcelos ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Itabaiana em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS) a sucessores de servidora contratada temporariamente, em razão do desvirtuamento do vínculo mantido entre 11 de janeiro de 2019 e 01 de outubro de 2022. O recorrente alega a legalidade da contratação, a ausência de desvirtuamento e a falta de previsão legal ou contratual para o pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolongada duração do contrato temporário de prestação de serviços, mantido por quase quatro anos, caracteriza desvirtuamento da contratação por tempo determinado a que alude o art. 37, IX, da Constituição Federal, e, em caso afirmativo, se tal descaracterização confere à parte autora o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas com o terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária pela Administração Pública, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza excepcional e deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. A renovação sucessiva e prolongada de tal vínculo para o exercício de atividades de caráter permanente descaracteriza sua natureza transitória, configurando burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No caso concreto, o vínculo que perdurou de janeiro de 2019 a outubro de 2022 evidencia o referido desvirtuamento. 5. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º, da CF), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 549 da Repercussão Geral) e previsão expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de adimplemento das verbas, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para afastar a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802183-98.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA contra a sentença (Id. 37220185) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CICERO ROMAO DA SILVA e IRANILDA SOARES ARRUDA, para condenar o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário, FGTS e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 11/07/2019 a 01/10/2022. O magistrado de origem reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, que perdurou de 11/01/2019 a 01/10/2022, e, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, deferiu as verbas pleiteadas, ressalvando o período atingido pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id. 37220188), o Município de Itabaiana sustenta, em síntese, a legalidade da contratação temporária, afirmando que esta se deu para atender a excepcional interesse público, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. Aduz que o vínculo possuía natureza administrativa, não ensejando a aplicação de direitos celetistas ou estatutários. Nega a ocorrência de desvirtuamento, argumentando que a sentença presumiu a ilicitude com base unicamente na duração do vínculo, sem prova de burla ao concurso público. Por fim, alega violação à cláusula de legalidade, pois não haveria lei local ou previsão contratual para o pagamento das verbas deferidas. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 37220191), rechaçando os argumentos do recorrente. Defende que a manutenção do contrato por quase quatro anos configura, por si só, o desvirtuamento da contratação temporária. Reitera a aplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso e pleiteia a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo de primeiro grau, ao analisar a prejudicial de mérito, aplicou corretamente a prescrição quinquenal, declarando prescritas as verbas anteriores a 11/07/2019, cinco anos antes do ajuizamento da ação em 11/07/2024. Não havendo insurgência recursal específica sobre este ponto e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, avanço à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na análise dos efeitos jurídicos de uma contratação temporária sucessivamente renovada pela Administração Pública. De início, é imperioso assinalar que a regra basilar para a investidura em cargos e empregos públicos é a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de pilar do Estado Democrático de Direito, que visa a concretizar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Nesse contexto, a contratação por tempo determinado, embora autorizada pelo art. 37, IX, da Carta Magna, ostenta caráter eminentemente excepcional e transitório, destinando-se a atender a necessidades prementes, inadiáveis e pontuais da Administração. O desvirtuamento dessa modalidade de contratação, notadamente quando o vínculo se estende para além do razoável, como verificado nos presentes autos, em que a prestação de serviços perdurou de 11/01/2019 a 01/10/2022, subverte o regime jurídico-administrativo e configura uma manifesta burla ao princípio do concurso público. A Egrégia Corte Suprema (STF), atenta a essa realidade, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), foi categórica ao estabelecer que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Essa tese, de observância obrigatória, legitima o reconhecimento de tais direitos quando há a inequívoca descaracterização do vínculo temporário. No caso em tela, o longo período de quase quatro anos para o exercício da função de "ENFERMEIRA DO SAMU" evidencia, por si só, a conversão de uma necessidade supostamente transitória em permanente, atraindo a incidência do referido precedente vinculante. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se alinhado de forma contundente ao posicionamento da Suprema Corte, como se observa no aresto a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO DESVIRTUADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS, AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. PROVIMENTO. Há jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801315-35.2022.8.15.0141, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Quanto à alegação recursal de que as verbas já teriam sido quitadas, cumpre registrar que o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Município Recorrente, contudo, limitou-se a alegações genéricas em sua defesa, sem colacionar aos autos documentos robustos e inequívocos que atestassem o pagamento integral das parcelas devidas, razão pela qual tal tese deve ser rechaçada. Outrossim, no que tange ao direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a insurgência do Município Recorrente também não prospera. Embora a verba seja tipicamente celetista, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido de garantir o recolhimento do FGTS em favor daqueles cujos contratos com a Administração Pública foram declarados nulos por ausência de concurso público, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Essa compreensão decorre da interpretação conferida ao art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF em julgados de alta envergadura, como no Recurso Extraordinário (RE) nº 596.478/RR, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 549), conforme a ementa abaixo: “EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) Assim, a nulidade do vínculo, declarada na sentença, não suprime todos os direitos do trabalhador, mas, ao contrário, assegura a reparação de verbas decorrentes do labor efetivamente prestado, impedindo que a Administração se beneficie de sua própria torpeza. Os argumentos genéricos do recorrente sobre a natureza administrativa do vínculo são superados pela força vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, as quais devem ser obrigatoriamente observadas por todas as instâncias do Judiciário, conforme dispõe o art. 927 do CPC. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato e reconhecer o direito da parte recorrida ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, agiu em perfeita consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante e vinculante dos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Itabaiana, para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto, submetendo a matéria à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator