Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802581-03.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO DO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em sua conta bancária (C/c n° 55361-1), sob a denominação: “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”. Requer, em sede de tutela, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e denegada a tutela de urgência (Id. Num. 105038011). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id. Num. 105784845 e ss) sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva por sua parte. No mérito, argumenta que atuou no cumprimento de um dever enquanto operador do sistema de pagamentos, autorizado por normas do Banco Central do Brasil, e ao realizar as operações de débito com base em informações fornecidas por terceiros acerca da autorização para realização dessas operações. Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Apesar de devidamente intimadas, tanto a instituição promovida BINCLUB SERVIÇOS como a UNIÃO SEGURADORA deixaram de se manifestar no prazo legal, comportamento que fez recair para si as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil no que tange à revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulada pela autora. Impugnação à contestação (Id. Num. 122675857). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de analisar o mérito, analiso as preliminares suscitadas. 1. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 2. Da Ilegitimidade Passiva São legítimas e responsáveis solidárias todas as empresas que participaram da cadeia de consumo (arts. 7° e 25, p. único, CDC) e, consequentemente, do evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço. No caso, o Banco réu é responsável pela manutenção da conta bancária da autora e também pelo débito automático da cobrança ora objurgada. A propósito: “O banco enquadra-se na cadeia de fornecedores, de modo que é responsável solidário pelo danos causados a autora, na qualidade de consumidora, como preconiza o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (TJPE - AC 00773685420118170001, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 14/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2018) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id. Num. 104993441), resta incontroversa as cobranças junto a conta bancária da autora, sendo importante frisar que, embora devidamente citadas e alertadas quanto às consequências da ausência de manifestação, as entidades financeiras se mantiveram inertes, recaindo em revelia. Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia às promovidas, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedores/prestadores de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, as cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 18 (dezoito) cobranças no valor que variou entre R$ 62,90 e R$ 99,99 por parte da BINCLUB SERVIÇOS; e 3 (três) no valor de R$ 79,00 por parte da UNIAO SEGURADORA. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte dos cobradores, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que as instituições rés realizaram cobranças indevidas na conta bancária da parte autora, com valores que mesmo considerados isoladamente não podem ser considerados insignificantes, especialmente para uma pessoa que sobrevive com pequena monta mensal. As rés não tiveram a cautela necessária ao cobrarem valores da conta bancária da autora sem a devida contratação. Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da parte autora. Portanto,
diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral, sendo devida a compensação em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o impacto causado à autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à BINCLUB SERVIÇOS em solidariedade com o BANCO BRADESCO; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à UNIAO SEGURADORA em solidariedade com o BANCO BRADESCO. Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) - Grifei CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente as relações jurídicas e, consequentemente, determinar o cancelamento das cobranças nominadas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” junto a conta bancária da autora (C/c n° 55361-1); ii) CONDENAR a demandada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em solidariedade com o BANCO BRADESCO a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) CONDENAR a demandada UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em solidariedade com o BANCO BRADESCO a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iv) CONDENAR a instituição promovida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em solidariedade com o BANCO BRADESCO ao pagamento indenizatório pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto. v) CONDENAR a instituição promovida UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em solidariedade com o BANCO BRADESCO ao pagamento indenizatório pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto. Por fim, condeno os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que estipulo com base no art. 85 § 2º do NCPC, devendo cada litisconsorte arcar com 33,3% do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1o, CPC. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar os réus para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito