Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805116-91.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita à autora. Em resumo, alega a parte autora na inicial que formalizou com o promovido contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, mas que o instrumento se acha eivado de nulidades, dada a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios compostos, capitalização mensal, cumulação da comissão de permanência e encargos moratórios; aduz a majoração sem justa causa das prestações. Por isso, vem requerer a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas até que seja apurado o valor controverso e incontroverso, bem ainda para excluir o nome da requerente dos órgãos de proteção, e ainda para que a ré se abstenha de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, tudo sob pena de multa. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não satisfaz os requisitos legais, a princípio. Não há probabilidade do direito, pois as tarifas reputadas indevidas exigem a efetivação do contraditório e instrução probatória e o pedido de exclusão de negativação não se fez acompanhar de nenhum elemento de prova nesse sentido. Por outro lado, não há perigo de dano, porque a autora, ao contratar, tinha consciência do valor da prestação que lhe foi imputada, independentemente se pautado em irregularidades ou não, tendo concluído que seria suportável e factível efetuar o seu pagamento, crê-se, sem reclamar comprometimento da própria subsistência, senão, não deveria ter firmado o negócio. Também, a postulante não demonstrou em que sentido ocorreria o dito prejuízo decorrente da comunicação da dívida à Central de Risco do Bacen. Além do mais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender parte dos efeitos do contrato. De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado. Enfim, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito