Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMIANA LEONILA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “encargos limite de crédito”. A parte autora alegou não ter contratado nem anuído ao serviço de cheque especial, sustentando a ilegitimidade da cobrança e pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos sob a rubrica “limite de crédito” é legítima diante da ausência de contratação formal do serviço de cheque especial; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos tidos como indevidos, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “encargos limite de crédito” decorre da utilização, pela correntista, do limite de cheque especial, caracterizando-se como operação de crédito com incidência de encargos previamente estabelecidos, e não como tarifa bancária ou serviço facultativo. A disponibilização automática de limite de crédito, típica do cheque especial, gera obrigação de pagamento de encargos caso utilizado pelo cliente, configurando anuência tácita mediante uso reiterado da linha de crédito, conforme demonstrado pelos extratos bancários. Não há prova de cobrança excessiva, abusiva ou de ausência de informações claras sobre os encargos aplicados, inexistindo, assim, conduta ilícita por parte da instituição financeira. Inexistente o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição de indébito, cuja devolução em dobro pressupõe má-fé ou erro injustificável, não caracterizados nos autos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de encargos pelo uso do cheque especial, desde que comprovada sua utilização pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada de cheque especial pelo consumidor caracteriza anuência tácita à contratação da linha de crédito, legitimando a cobrança de encargos incidentes. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805099-77.2024.8.15.0261 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA LEONILA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Em suas razões alega a Apelante, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida do produto bancário que originou as cobranças sob a rubrica “encargos limite de crédito”, pois jamais aderiu ao serviço de cheque especial, tampouco anuiu expressamente à sua instituição; (ii) a ausência de documentos nos autos que comprovem a contratação ou utilização do referido limite, cabendo ao banco a prova da legitimidade das cobranças, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n.º 1061/STJ; (iii) o caráter alimentar dos proventos depositados na conta corrente da apelante, os quais foram comprometidos por descontos unilaterais e indevidos, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato; (iv) a existência de dano moral indenizável, decorrente da indevida subtração de valores de sua conta sem o seu consentimento, motivo pelo qual pleiteia indenização em valor compatível com a gravidade da conduta lesiva; e (vi) o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, a qual se beneficiou reiteradamente de valores oriundos de prática abusiva. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazoando, pugnou o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária do autor, ora apelante, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito", são legítimos, e em caso negativo, ensejada repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. No mérito, tem-se, que, diferentemente do que entende a apelante, o debitamento em cobra bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id. 37075042 - Pág. 1 a 12. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -