Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO DE PAULA VASCONCELOS SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808896-83.2018.8.15.2003 [Atos Unilaterais]
Vistos, etc. O autor acima nominado, em face do Estado da Paraíba, ofereceu a presente AÇÃO DE COBRANÇA. Afirma que em 2016 não gozou das férias mediante uma deserção e foi punido por dois meses. Apesar da punição teve os descontos das contribuições em seu contracheque, e que também em 2017, não gozou das férias por estar à disposição da Junta Médica e Conselho de Disciplina. Contudo, foram descontadas as referidas e contribuições nos contracheques. Aduz que fez seu pedido de concessão de férias administrativamente à Secretaria do Estado da Segurança e da Defesa Social, conforme processo nº 0258/18-AESPA e o teve negado por estar na condição de investigado, contrário ao que diz o artigo 61 da lei 3.909/77. Ao final, requer que seja concedida as férias conforme o disposto no Art. 7º, da CF/88, por ter tido os referidos descontos em seus contracheques. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Contestação apresentada. Sem impugnação. Sem especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. A postulação exordial é que seja concedido o gozo de férias anuais remuneradas, referentes aos anos 2016 e 2017, bem como, a percepção do terço de férias com base na remuneração do mês em que recebe a referida gratificação, respeitada, no entanto a prescrição quinquenal. Pois bem. A Lei estadual nº 5.701/93 trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências e, em seu art. 2º assim dispôs: Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais: a) por tempo de serviço; b) de representação; c) de férias; d) de inatividade; (…) No que alude ao adicional do terço de férias, o art. 15 da referida Lei preceitua: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da REMUNERAÇÃO do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. Como se vê, a Lei de regência estabelece que o adicional de terço de férias incidente sobre a remuneração, mostrando que a pretensão deduzida na inicial merece prosperar. Todos os fatos alegados pela exordial estão devidamente instruídos com os documentos hábeis que confirmam suas alegações. O TJPB corrobora com esse entendimento: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0873865-79.2019.815.2001 APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ADICIONAL DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 15, DA LEI Nº 5.701/93. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. - O parâmetro para a incidência do cálculo do terço de férias é a totalidade da remuneração, nos termos o art. 15, Lei estadual nº 5.701/93, segundo o qual “independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço”. - Por se tratar de decorrência lógica da condenação, o pleito concernente a inclusão das parcelas vincendas merece acolhida. (0873865-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) A peça contestatória é vaga, genérica e vazia, não trazendo nada que lhe socorra para afastar a sua inadimplência, apontada na inicial. Pela sistemática do Código de Processo Civil, compete ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora. O encargo processual do Promovido tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A inércia da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do autor. Sobre a questão enfocada merece transcrição os seguintes julgados: “Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor” (RSTJ 60/392). “Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado” (TJSP, Apel. 248.406, rel. Des. Gonzaga Júnior, in RT, 486/79). No mesmo sentido: 2º TACiv.SP, Ap. 275.687-4, rel. Juiz Antônio Marcato, ac. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340 Esse esforço precário depreende a ilação fundada de um tácito reconhecimento do direito vindicado. A petição inicial se traduz pela robustez de um conjunto de provas baseada em documentos públicos que autorizam a procedência do seu pedido. Os elementos probatórios concernentes em documentos públicos afastam qualquer indução de suposta revelia, mas atesta a evidência fática do quadro descrito nestes autos. Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Promovido declare o direito da parte Promovente ao gozo de férias anuais remuneradas, com percepção de 1/3 (um terço) de férias ( referentes aos anos 2016 e 2017), tomando como base de cálculo o valor do somatório de todas as verbas remuneratórias, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, respeitado o prazo prescricional. Por fim, aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito