Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: VERUSKA DOS SANTOS ROMANO Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Veruska dos Santos Romano Campos contra o Município de Patos, visando à implantação de progressão funcional horizontal por tempo de serviço e ao pagamento retroativo das respectivas diferenças remuneratórias. A parte autora alega que cumpriu os requisitos legais desde 2015, quando completou o estágio probatório, mas a progressão foi efetivada apenas em abril de 2022. Requer, assim, o reconhecimento de direito à implantação desde 2017 e o pagamento dos valores devidos, com incidência de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 4.275/2013 deve ser implantada automaticamente após o estágio probatório; e (ii) estabelecer se é possível cumular tal progressão com o adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como os limites temporais da pretensão em razão da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional horizontal prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 4.275/2013 decorre automaticamente do tempo de serviço após o estágio probatório, a cada dois anos, não havendo exigência de requerimento administrativo. A autora, admitida em 01/06/2012, concluiu o estágio probatório em 01/06/2015, fazendo jus à primeira progressão em 01/06/2017 e às seguintes em intervalos bienais. A implantação tardia da progressão somente em abril de 2022 caracteriza omissão da Administração Pública e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ensejando obrigação de indenizar as diferenças devidas desde 2017. É possível a cumulação entre a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço, por possuírem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, conforme jurisprudência do STJ e TJ-PB. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores a 31/12/2018, data base observada no ajuizamento da ação (31/12/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal por tempo de serviço deve ser implantada automaticamente após o estágio probatório, com base no art. 16 da Lei Municipal nº 4.275/2013. É admissível a cumulação entre progressão horizontal e adicional por tempo de serviço, por se tratarem de gratificações distintas, ainda que ambas se fundem no tempo de exercício. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem prejuízo do direito ao fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.275/2013, art. 16 e §1º; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; AREsp 1.855.002, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05.2021; TJ-PB, AC 0001948-96.2016.8.15.0171, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.04.2019; TJ-PB, AC 0000669-46.2016.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.05.2019.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0812012-42.2023.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão, Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR