Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA, OZEIAS MARTINS DA SILVAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA - PE49758-A
RECORRIDO: OZEIAS MARTINS DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA - PE49758-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCONTO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO (ART. 13, § 3º, VI, LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003). PRECEDENTES DO STF (RE 593.068/SC, REPERCUSSÃO GERAL). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV PARA DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E OUTRAS RUBRICAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0823567-49.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [COBRANÇAS INDEVIDAS]
Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Ozeias Martins da Silva, agente penitenciário, contra o Estado da Paraíba e a PBPREV, pleiteando a suspensão dos descontos previdenciários sobre diversas verbas (risco de vida, adicional de representação, férias, 1/3 de férias e auxílio-alimentação), bem como a restituição dos valores já descontados. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a indevida incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a gratificação de risco de vida, condenando os réus à suspensão do desconto e a PBPREV à restituição dos valores no quinquênio anterior. Ambas as partes recorreram. O autor busca a ampliação da decisão para alcançar outras rubricas, como adicional de representação (GAJ), férias e auxílio-alimentação. A PBPREV, por sua vez, alega ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão, bem como a natureza remuneratória da gratificação de risco de vida, pugnando pela improcedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente quanto à restituição. Se é devida a contribuição previdenciária sobre a gratificação de risco de vida. Quanto o cabimento da restituição dos valores referentes a outras rubricas, como adicional de representação, férias e auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV não merece prosperar quanto ao pedido restituitório, visto que a autarquia é a beneficiária direta das contribuições, competindo-lhe a devolução de eventuais valores indevidos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 7.715/2003. O Estado da Paraíba, no ponto, atua como mero arrecadador, sendo parte ilegítima para responder pela restituição, mas legítimo quanto à obrigação de suspender a incidência indevida. No mérito, a sentença está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF. No julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), restou assentado que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e outras de natureza indenizatória. No caso concreto, a gratificação de risco de vida possui vínculo direto com o local de trabalho, tratando-se de verba transitória, não incorporável aos proventos, expressamente excluída da base de contribuição pelo art. 13, §3º, VI, da Lei Estadual 7.517/2003. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a suspensão da cobrança e a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Diversamente, o adicional de representação (GAJ) possui caráter remuneratório, pago indistintamente a todos os ocupantes do cargo, não se enquadrando nas hipóteses de isenção. Também não restou comprovada nos autos a incidência sobre férias ou auxílio-alimentação, razão pela qual é incabível a ampliação da condenação, como pretende o autor. Assim, não havendo erro na sentença, os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a parcial procedência apenas quanto à gratificação de risco de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: A contribuição previdenciária não incide sobre a gratificação de risco de vida dos agentes penitenciários, em razão de sua natureza vinculada ao local de trabalho e da previsão expressa de isenção na Lei Estadual nº 7.517/2003, cabendo à PBPREV restituir os valores indevidamente descontados no quinquênio anterior. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a PBPREV em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR