Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: RAFAEL PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. DIREITO ADQUIRIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual ocupante do cargo de Agente Penitenciário, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal e vertical, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação em folha de pagamento, incluindo reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas entre o requerimento da progressão e sua efetiva implantação; (ii) estabelecer se a vedação imposta pela LC nº 173/2020 impede a concessão e o pagamento retroativo da progressão funcional requerida antes da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração reconhece o direito à progressão funcional do servidor, mas efetiva sua implantação com atraso, não podendo esse atraso obstar a incidência dos efeitos financeiros retroativos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico desde a data do requerimento administrativo. A vedação da LC nº 173/2020 não se aplica a direitos adquiridos antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1137 da Repercussão Geral (RE 1311742). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que os efeitos patrimoniais da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, desde que verificados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público que preenche os requisitos legais para progressão funcional faz jus ao recebimento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, independentemente da data de implantação formal do benefício. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a concretização de progressão funcional requerida antes de sua vigência, por se tratar de direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei Estadual nº 11.359/2019, art. 20; LC nº 173/2020; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742, Tema 1137 da Repercussão Geral; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0801163-39.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 15.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0836850-42.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado Cível nº 0836850-42.2020.8.15.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Relatório.
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com a sentença prolatada, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por RAFAEL PEDRO DA SILVA, servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao recebimento de valores retroativos oriundos da progressão funcional horizontal e vertical. A decisão recorrida condenou o ente estatal a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças remuneratórias referentes ao período de 16/09/2019 (data do requerimento administrativo) até 11/09/2020 (data da publicação do ato de deferimento da progressão), bem como os reflexos dessas verbas em férias, 13º salário e demais vantagens pecuniárias, acrescidos de juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) ausência de interesse processual do recorrido, em razão de reconhecimento administrativo parcial; (ii) impossibilidade de pagamento retroativo anterior ao ato formal de implantação da progressão, dada a discricionariedade administrativa na matéria; (iii) incidência do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que veda aumentos e progressões durante a pandemia da Covid-19; (iv) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, afastar a condenação em honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade do reconhecimento retroativo das progressões, haja vista ter cumprido todos os requisitos legais dentro do prazo de 180 dias previsto na Lei Estadual nº 11.359/2019, não havendo margem para discricionariedade da Administração. Ressalta, ainda, que a LC nº 173/2020 não se aplica à hipótese, pois o direito foi implementado antes da vedação legal. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à análise da legalidade da condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional vertical e horizontal do recorrido, entre setembro/2019 e setembro/2020, período em que a Administração reconheceu a promoção, mas apenas a implantou tardiamente em folha de pagamento. A sentença de origem apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo que o recorrido requereu tempestivamente a progressão vertical em 16/09/2019, instruindo o pedido com a documentação necessária, em estrita observância ao art. 20 da Lei Estadual nº 11.359/2019. O Estado, por sua vez, apenas efetivou a implantação em 11/09/2020, omitindo-se quanto ao pagamento das diferenças retroativas. Ora, implementados os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, nasce para o servidor o direito subjetivo à progressão, a qual se incorpora ao seu patrimônio jurídico. O atraso da Administração não pode servir de óbice à percepção das vantagens financeiras correspondentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e ao direito adquirido do servidor (art. 5º, XXXVI, CF/88). A alegação recursal de ausência de interesse processual não merece guarida, pois houve resistência administrativa em reconhecer os efeitos retroativos da progressão, configurando-se, portanto, a lide. No que se refere à aplicação da LC nº 173/2020, é de se ressaltar que a vedação nela contida não alcança situações jurídicas já consolidadas antes da pandemia. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1137 da Repercussão Geral (RE 1311742), assentou a constitucionalidade da norma, mas reconheceu a necessidade de resguardar direitos adquiridos antes da vigência da LC 173/2020. No caso, o direito à progressão surgiu em setembro/2019, data anterior ao advento da pandemia, razão pela qual inaplicável a restrição invocada pelo Estado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos patrimoniais da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais, consoante precedente da 3ª Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVOS REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (Apelação/Remessa Necessária nº 0801163-39.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 15/09/2022). Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que autorize a reforma da sentença, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz Fabrício Meira Macedo (José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR