Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: ZEILDA CARDOSO SANTANA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMMEL MARQUES MOURA - PB22107-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR ERRO GROSSEIRO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO – FINALIDADE INFRINGENTE – IMPROCEDÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Estado da Paraíba opõe embargos de declaração contra o acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital que não conheceu de recurso interposto na forma de apelação, em substituição ao recurso inominado, reconhecendo o equívoco como erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição, por suposta ausência de manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 213 do STF e normas constitucionais federais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se, tendo o voto condutor decidido pelo não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via recursal, haveria espaço, em embargos de declaração, para alegação de vício no acórdão ou mesmo reabertura do mérito, especialmente quanto ao direito ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer da apelação interposta, reconhecendo tratar-se de recurso inadequado ao rito dos juizados especiais e, portanto, erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Assim, inexistindo análise de mérito, não há falar em omissão quanto a distinguishing ou interpretação de súmula ou dispositivos constitucionais. A decisão limitou-se a extinguir a possibilidade recursal pela inadequação formal, não sendo cabível reabrir discussão de fundo em sede de embargos. A insurgência do Estado revela mera inconformidade, buscando transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com efeitos infringentes, finalidade estranha ao instituto. Para melhor embasar, cito jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8.26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) E ainda: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Apelação Cível, com alegação de conter contradição, na tentativa de reexame do mérito da questão. Embargante pretende reavaliar a decisão, o que não configura hipótese para Embargos de Declaração. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material III. Razões de Decidir A contradição alegada pelo embargante refere-se ao mérito da decisão, e não a contradição interna do acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos. Jurisprudência do STJ indica que a contradição que permite embargos de declaração é interna à decisão, não relacionada aos argumentos ou provas trazidos pelas partes. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I a III, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315629820238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese firmada: Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão de mérito, notadamente quando o acórdão recorrido sequer conheceu do recurso por erro grosseiro, reconhecendo a inadequação da via eleita. RELATÓRIO DISPENSADO Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0842833-17.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Serviço Noturno]