Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL ROSENDO VITOR FILHO Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. REINSERÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA DECLARAR ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 43 E 62. I – CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0864400-07.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Anulação]
Cuida-se de Recurso inominado interposto pelo autor em processo que julgou procedentes os pedidos autorais anulado os quesitos n.º 43, 62 e 78 da prova objetiva do concurso interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, concedendo, ainda, tutela de urgência para determinar sua reinserção nas demais etapas do certame, bem como eventual convocação para o curso, caso aprovado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade das questões anuladas do concurso público e a consequente reinserção do autor nas etapas seguintes do certame, com base em alegada violação a princípios administrativos e vícios objetivos nas referidas questões. III – RAZÕES DE DECIDIR Consiste a controvérsia em analisar a possibilidade de anulação das questões n.º 43, 62 e 78 requeridas pelo recorrente. O autor pleiteou a anulação das questões de n.º 43, 62 e 78 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (PMPB) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB) do Estado da Paraíba, previsto no edital nº 01/2018 – CFSd PM/BM 2018. Inicialmente, cabe destacar que a intervenção judicial em questões de concurso público é limitada aos casos de flagrante ilegalidade ou erro material, nos termos dos entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o Poder Judiciário deve abster-se de substituir os critérios adotados pelas bancas examinadoras, salvo em situações excepcionais em que haja evidente afronta à legalidade ou ao princípio da vinculação ao edital. Desse modo, existindo flagrante ilegalidade, bem como ausência de observância das regras previstas no edital, o Poder Judiciário poderá revisar o ato praticado pela Administração Pública. Argumentou o promovente que a questão n.º 62 abordou tema não previsto no conteúdo programático do edital; que houve evidente erro na elaboração da questão n.º 78, comprometendo a compreensão dos candidatos; e que, na questão n.º 43, havia duas alternativas válidas para serem tidas como incorretas, violando as normas previstas no edital. Em relação à questão n.º 43, o autor afirma existir duas alternativas incorretas, estando diante de um erro grosseiro na elaboração da redação da questão. Veja-se: “43) Com relação ao crime de tortura, assinale a alternativa incorreta: a) Para que a condenação por crime de tortura possa importar na perda do cargo público, o juiz deve fazer constar tal efeito na sentença condenatória. b) O agente que deixa de agir em face do crime de tortura, quando era possuidor do dever jurídico de apurar o ilícito ou de evitar o seu advento, incorre na pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. c) O sujeito que venha a sofrer condenação por força da prática do delito de tortura deve começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado. d) O crime de tortura contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos não mais se encontra previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.” Verifica-se que a alternativa incorreta divulgada no gabarito oficial foi a letra A, enquanto que, pela posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a resposta seria a letra C. A opção divulgada pela banca examinadora é baseada na Lei n.º 9.455/1997, que preceitua em seu art. 1º, § 5º que “A condenação por tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Enquanto a alternativa C estaria incorreta nos termos do entendimento do STF que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicialmente fechado nos hediondos ou equiparados. Vejamos: “EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária ( CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (STF – HC: 111840 ES, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013) (grifo nosso) Sobre essa questão já se posicionou a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio TJPB “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 43. QUESTÃO COM MAIS DE UMA RESPOSTA INCORRETA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ao Poder Judiciário é dado reavaliar os critérios de correção, quanto à legalidade do procedimento no certame, e a compatibilidade do conteúdo da questão com a previsão editalícia. - A jurisprudência dos Tribunais vem firmando entendimento de que, havendo flagrante ilegalidade de questões objetivas de concurso público e inobservância das regras do edital, é possível a sua anulação perante o Judiciário.” (0864332-33.2018.8.15.2001 – Rel. Gabinete 05 – Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Apelação Cível – 3ª Câmara Cível – Juntado em 17/11/2023) Colaciono trecho da fundamentação: “Com relação à anulação da questão n.º 43 do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, infere-se que a banca examinadora adotou entendimento diverso do posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, pois este já firmou entendimento no sentido que o regime fechado não é obrigatório em crime de tortura, como se observa: PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, neste caso, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – Não agiu bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal, com preponderância na natureza e na quantidade da droga apreendida, e, em seguida, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) na redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, utilizando-se dos mesmos fundamentos, em flagrante bis in idem. IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. V – Habeas corpus não conhecido. VI – Ordem concedida de ofício para: (i) determinar ao juízo das execuções que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas pelo Plenário desta Corte, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente em apenas uma das fases da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus; e (ii) fixar o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte. (HC 119357, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) Desta forma, resta claro que havia mais de uma resposta incorreta na questão de nº 43, o que ocasiona a anulação da questão por manifesta ilegalidade.” Ademais, quando do julgamento do ARE 1.052.700, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 972), dotada de Repercussão Geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” Desse modo, em razão de tema pacificado no STF, através de julgamento com repercussão geral, constata-se que as duas alternativas estavam incorretas. Assim, em razão de manifesta ilegalidade, deve ser anulada a questão n.º 43. Na questão n.º 62, vislumbra-se que foi exigido assunto diverso do constante no edital, por abordar o inciso que XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que trata da desapropriação. Vejamos: “62) A Constituição Federal discorre sobre o procedimento de desapropriação, o qual poderá incidir sobre a propriedade particular. Nesse sentido, assinale a alternativa que não se encontra prevista como um dos requisitos autorizadores do ato expropriatório governamental estabelecido pela Carta Magna: a) interesse coletivo b) interesse social c) justa e prévia indenização em dinheiro d) necessidade pública.” Estabelece o edital, no conteúdo programático previsto no Anexo, quanto ao tópico Noções de Direito Constitucional: “1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais em Espécie; 1.2. Direito à vida; 1.3. Direito à Liberdade; 1.4. Princípio da Igualdade (Art. 5º I); 1.5. Princípio da legalidade e da Anterioridade Penal (Art. 5º II, XXXIX); 1.6. Liberdade da Manifestação do Pensamento (Art. 5º IV); 1.7. Inviolabilidade da Intimidade. Vida Privada, Honra e Imagem (Art. 5º X); 1.8. Inviolabilidade do Lar (Art. 5º XI); 1.9. Sigilo de Correspondência e de Comunicação (Art. 5º XII); 1.10. Liberdade de Locomoção (Art. 5º XV); 1.11. Direito de Reunião e de Associação (Art. 5º XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI); 1.12. Direito de Propriedade (Art. 5º XXII e XXIII); 1.13. Vedação ao Racismo (Art. 5º XLII); 1.14. Garantia às Integridades Física e Moral do Preso (Art. 5º XLIX); 1.15. Vedação às Provas Ilícitas (Art. 5º LVI); 1.16. Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º LVII); 1.17. Privilegia Contra a Auto-Incriminação (Art. 5º LXIII). 2. Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42); 3. Da Segurança Pública (art. 144).” (grifo nosso) Assim, percebe-se que foram mencionados expressamente os incisos do art. 5º da Carta Magna que seriam abordados na prova. Desse modo, constata-se que foi abordado assunto fora do conteúdo programático previsto no edital, motivo pelo qual também deve ser anulada a questão n.º 62. Quanto à questão n.º 78, o demandante alegou que a banca organizadora divulgou, inicialmente, no gabarito preliminar, determinada alternativa como correta, tendo posteriormente alterado essa indicação no gabarito definitivo, sob a justificativa de inexistir relação entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas. Sustentou que o enunciado da questão apresentava uma afirmação categórica, e não de caráter valorativo, de modo que o julgamento das alternativas deveria ocorrer de forma isolada, sem vinculação direta com o enunciado. Assim, embora as alternativas fossem, em si, corretas, a banca as considerou incorretas pela alegada desconexão com o enunciado, o que, segundo o autor, seria indevido. Aduziu, ainda, que a alteração do gabarito revela equívoco de interpretação por parte da banca examinadora, comprometendo a compreensão do candidato acerca do real objetivo da questão. Nesse contexto, argumentou que a justificativa apresentada evidencia falhas na elaboração do enunciado, marcado por dubiedade, ausência de clareza e vícios interpretativos. Assim, a eventual anulação da questão pelo Poder Judiciário não implicaria invasão do mérito administrativo, mas sim exercício do controle de legalidade. A seguir, transcreve-se o enunciado da questão: “78 – Leia as informações abaixo sobre a divisão do relevo da Paraíba e atribua valores de verdadeiro (V) ou Falso (F). () Praia: Depósitos arenosos ou terras de várzeas, que ficam junto às embocaduras dos rios que lançam suas águas no Oceano Atlântico. () Restingas: Depósitos arenosos em forma de “lingual” ou “flecha”. () Dunas: São montes de areia formados pela ação dos ventos. () Mangues: São planícies de marés com vegetação formada por árvores e arbustos. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V; F; F; V b) F; V; V; F c) V; V; V; V d) F; F; F; F Observa-se, no caso, a ocorrência de divergência no âmbito interpretativo da questão pelo candidato e banca examinadora, portanto, a análise da decisão não cabe ao Poder Judiciário, por ter sua atuação limitada ao exame da legalidade do certame, não podendo apreciar os critérios utilizados para a formulação das questões, por ser vedada a análise do mérito administrativo. Desse modo, inexistente a hipótese de erro grosseiro ou desrespeito ao conteúdo do edital, não há como prosperar a pretensão do autor de anulação da questão n.º 78. Por oportuno, consigne-se que este Tribunal, ao apreciar recursos similares quanto às mesmas questões ora em análise, em decisões recentes, reconheceram como nulas as questões n.º 43 e 62: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. QUEBRA DA LEGALIDADE OU DA CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÕES COM O EDITAL E QUESTÃO COM MAIS DE UMA RESPOSTA INCORRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josecleu Nonato da Silva em desfavor do ente estatal e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, anulou as questões nº 43 e 62 do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar Estadual, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM, atribuindo a respectiva pontuação ao autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se compete ao Poder Judiciário anular questões de concurso público sob alegação de incompatibilidade com o conteúdo do edital; (ii) Verificar se a anulação das questões nº 43 e 62 encontra respaldo na violação de princípios da legalidade e da vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para verificar a legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, conforme precedente do STF em repercussão geral (RE 632.853/CE). 4. A questão nº 62 foi corretamente anulada, pois abordou tema (desapropriação) não previsto no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade. 5. A questão nº 43 foi anulada devido à adoção, pela banca examinadora, de entendimento divergente da jurisprudência pacífica do STF, que reconhece a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em crimes de tortura, caracterizando equívoco evidente e ilegalidade manifesta. 6. O controle judicial de legalidade, nesses casos, não substitui a banca examinadora, mas assegura a vinculação do certame às normas previstas no edital e a conformidade com os princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando constatada manifesta ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas previstas no edital. 2. Questão de concurso que aborda tema não previsto no edital viola o princípio da legalidade e deve ser anulada. 3. Equívoco evidente ou divergência com jurisprudência consolidada configura hipótese excepcional que permite a intervenção judicial para anulação de questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; RE 632.853/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015. 2. TJ/PB, Apelação Cível nº 0817383-14.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/05/2021. 3. TJ/PB, Apelação Cível nº 0864332-33.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 17/11/2023.” (0807791-72.2021.8.15.2001 – Rel. Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – 2ª Câmara Cível – Juntado em 17/02/2025) (grifo nosso) “Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia militar. Anulação de questões. Interferência do judiciário em concursos públicos. Casos excepcionais. Jurisprudência do supremo tribunal federal. Julgado com repercussão geral reconhecida (tema 485). Possibilidade subsidiária. Questão. Prova objetiva. Questões 43, 62 e 78. Requisitos preenchidos a respeito das duas primeiras questões. Mais de uma assertiva correta. Cobrança de conteúdo distinto do edital. Impossibilidade de ampla análise pelo judiciário, sob pena de substituição da banca examinadora. reforma parcial da decisão. Provimento parcial. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. Os apelantes alegam irregularidades nas questões 19, 62, 75 e 78, bem como dubiedade no item 7.1 do edital. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a questão nº 43 do concurso possui erro grosseiro que justifique sua anulação pelo Poder Judiciário, considerando a existência de mais de uma resposta correta com base em jurisprudência do STF; (ii) saber se a questão nº 62 aborda conteúdo programático não previsto no edital do concurso, justificando sua anulação; (iii) saber se a questão nº 78 apresenta erro grosseiro ou desrespeito ao edital que justifique a intervenção do Poder Judiciário; e (iv) saber se o item 7.1 do edital apresenta dubiedade que comprometa a clareza das regras do concurso. III. Razões de decidir 3. A existência de duas respostas tecnicamente possíveis na questão nº 43, uma fundada em texto expresso de lei e outra em precedente vinculante do STF, configura erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão e atribuir a pontuação ao candidato, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. A questão nº 62 aborda tema (desapropriação) não explicitamente previsto no conteúdo programático do edital (que mencionava apenas os incisos XXII e XXIII do art. 5º da CF/1988), violando o princípio da vinculação ao edital e justificando a anulação da questão. 5. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da correção da prova efetuada pela banca examinadora e, assim, modificar o gabarito da questão nº 78, quando não verificada a ocorrência de erro grosseiro ou desrespeito ao edital. 6. Não há dubiedade no item 7.1 do edital, pois a exigência conjunta de pontuação mínima por área de conhecimento e na prova como um todo é prática comum em concursos públicos e não gera surpresa irrazoável aos candidatos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e anular as questões nº 43 e 62 do concurso, atribuindo a respectiva pontuação aos apelantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII, XXIV; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 5º; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no RMS n. 70.618/MG; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.120664-2/002; TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 51251637120228210001; TJPB, 0817377-22.2021.8.15.0001; TJPB, 0859791-54.2018.8.15.2001; TJPB, 0814657-17.2023.8.15.0000; TJPB, 0838822-18.2018.8.15.2001.” (0818673-25.2023.8.15.2001 – Rel. Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 4ª Câmara Cível – Juntado em 16/04/2025) (grifo nosso) IV – DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado, para declarar inexistente a hipótese de erro grosseiro ou desrespeito ao conteúdo do edital, não prosperando a pretensão do autor de anulação da questão n.º 78, reformando a sentença de improcedência nos demais termos, anulando os quesitos nº 43 e 62 da prova objetiva do promovente e determinando sua reinserção no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com convocação para as etapas subsequentes e, se aprovado, para o Curso de Formação. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, fica dispensado o relatório. VOTO Com base nos fundamentos já expendidos, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado para reformar o entendimento, quanto aos quesitos das questões quesitos nº 43 e 62. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado, para declarar inexistente a hipótese de erro grosseiro ou desrespeito ao conteúdo do edital, não prosperando a pretensão do autor de anulação da questão n.º 78, reformando a sentença nos demais termos, anulando os quesitos nº 43 e 62 da prova objetiva do promovente e determinando sua reinserção no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com convocação para as etapas subsequentes e, se aprovado, para o Curso de Formação. Sem condenação em Honorários É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR