Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HELCIUS CASSIUS CABRAL DA SILVA RAMOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS PROCESSO - 0871928-92.2023.8.15.2001 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS (BOLSA DESEMPENHO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PAGAMENTOS A MENOR CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE (ARTS. 54 E 55 DA LEI 9.099/95). I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0871928-92.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º Salário]
Cuida-se de recurso inominado interposto por HELCIUS CASSIUS CABRAL DA SILVA RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, consistente na pretensão de recebimento das diferenças devidas a título de gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, sob o argumento de que tais verbas foram pagas em desacordo com a legislação que rege a remuneração da categoria, por não incluírem parcelas como a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação. O recorrente sustenta que, sendo servidor integrante da carreira de Policial Penal, sua remuneração encontra disciplina específica em leis estaduais posteriores (Lei 12.193/2022 e Lei 12.694/2023), que incluem expressamente a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação no rol de verbas de natureza remuneratória, devendo, portanto, repercutir no cálculo do 13º salário e do terço de férias. Aduz violação ao princípio da especialidade e requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos Policiais Penais deve abranger, além do vencimento básico, a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação, considerados pelo recorrente como parcelas remuneratórias integrantes da remuneração da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Defiro a Gratuidade de Justiça. O recurso merece provimento parcial. Inicialmente, observa-se que a legislação especial que disciplina a carreira dos Policiais Penais (Lei Estadual nº 12.193/2022 e alterações posteriores) define expressamente a estrutura remuneratória da categoria, contemplando, no rol de parcelas remuneratórias, verbas como a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação. Nos termos do princípio da especialidade, a norma específica que trata da remuneração da carreira deve prevalecer sobre a regra geral contida na Lei nº 9.383/2011, que estabelece a natureza indenizatória da bolsa desempenho para os demais servidores. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflito aparente entre norma geral e norma especial, deve prevalecer esta última, em homenagem aos critérios de especialidade e cronologia. Assim, considerando a previsão legal expressa e a natureza remuneratória das parcelas questionadas, conclui-se que os valores pagos a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias não refletem integralmente a remuneração devida ao servidor, gerando diferenças que devem ser reparadas. Por outro lado, a condenação deverá se restringir às parcelas vencidas nos últimos cinco anos, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, que consolidou o entendimento sobre a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito do recorrente ao recebimento das diferenças retroativas do 13º salário e do terço constitucional de férias, com reflexos da bolsa desempenho e do auxílio-alimentação, acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, respeitado o quinquênio prescricional IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças devidas a título de gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, incluindo-se na base de cálculo as verbas referentes à bolsa desempenho e ao auxílio-alimentação, relativas aos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária conforme índices oficiais, a serem especificados na fase de liquidação de sentença. Mantém-se, contudo, deixo de condenar em Honorários de Sucumbência. Tese: A base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias dos Policiais Penais do Estado da Paraíba deve compreender todas as verbas de natureza remuneratória previstas em legislação específica da categoria, incluídas a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação, excluídas apenas as de caráter indenizatório, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, fica dispensado o relatório. VOTO Após detida análise dos autos, entendo assistir razão em parte ao recorrente. Restou demonstrado que a legislação especial que rege a carreira de Policial Penal no Estado da Paraíba contempla, na composição da remuneração, parcelas como a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação, de modo que estas devem repercutir no cálculo tanto da gratificação natalina (13º salário) quanto do terço constitucional de férias. A interpretação conjugada do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (LC nº 58/2003) com a legislação específica posterior evidencia que, no caso concreto, não prevalece a regra geral que atribui natureza indenizatória à bolsa desempenho, mas sim a norma especial que a integra como parcela remuneratória da categoria. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito do servidor ao recebimento das diferenças pagas a menor nos últimos cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula 85 do STJ, com incidência dos consectários legais de juros e correção monetária, a serem definidos em sede de liquidação de sentença.. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças devidas a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, incluindo na base de cálculo a bolsa desempenho e o auxílio-alimentação, respeitada a prescrição quinquenal e observados juros e correção monetária legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Mantém-se a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR