Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: CAMILLA RIBEIRO DANTAS (OAB/PB Nº 10.138), PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB Nº 12.838)
APELADO: JOSE VALDINEZ CHAGAS DE VASCONCELOS ADVOGADOS: JOSÉ ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR (OAB/PB Nº 23.671), ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO (OAB/PB 13.305) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pela PBPrev contra sentença prolatada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público. A demanda visava a declaração de indevida incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas em decorrência de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, adicional por serviços extraordinários e etapa alimentação destacado, culminando na determinação de suspensão dos descontos e restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a abrangência da legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV, tanto para a cessação de futuros descontos previdenciários quanto para a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (ii) estabelecer se as verbas de caráter indenizatório ou transitório, especificamente as percebidas em decorrência de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, adicional por serviços extraordinários e etapa alimentação destacado, podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a base de cálculo para o terço constitucional de férias e gratificação natalina, e os consectários legais aplicáveis à repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva exclusiva para a abstenção de futuros descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração de servidor ativo, ao passo que o Estado e a Autarquia Previdenciária, PBPREV, são solidariamente legítimos para a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 4. As verbas de natureza indenizatória ou aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público não devem ser objeto de incidência da contribuição previdenciária, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 5. Parcelas de caráter transitório e eventual, como as gratificações por função, adicionais por serviços extraordinários e auxílio-alimentação, são classificadas como indenizatórias, afastando, por conseguinte, sua inclusão na base de cálculo para fins previdenciários e para a composição do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. 6. A Lei Estadual nº 9.939/2012, ao reformular disposições da Lei nº 7.517/03, reforçou o entendimento de exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 7. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a definição dos juros de mora e da correção monetária adota o regime tributário específico, com aplicação da taxa SELIC para o período posterior à Lei Estadual nº 9.884/2012 e a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pela Súmula nº 162 do STJ para o período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório ou que não se incorporam aos proventos de aposentadoria de servidor público, sendo aplicáveis as teses firmadas pelos Tribunais Superiores e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto à legitimidade passiva e aos consectários legais de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0013718-33.2013.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra JOSÉ VALDINEZ CHAGAS DE VASCONCELOS, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau. A decisão, consubstanciada no ID 19354471, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como as percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, adicional por serviços extraordinários e etapa alimentação destacado. A PBPREV, em seu recurso (ID 33676402), argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no tocante à suspensão dos descontos, por se tratar de servidor ativo. No mérito, sustenta que já não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas impugnadas desde 2012, em razão da Lei Estadual nº 9.939/2012, e, portanto, a ação de restituição deveria ser julgada improcedente. O recorrido, por sua vez, em suas contrarrazões (ID 33676406), defende a manutenção integral da sentença, asseverando a correção da decisão e a indevida cobrança das contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis, além de pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais. Pois bem! Da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente. A Paraíba Previdência (PBPREV) argumenta não possuir ingerência sobre a folha de pagamento de servidores em atividade, de modo que a responsabilidade pela suspensão dos descontos recairia exclusivamente sobre o Estado da Paraíba. Contudo, a jurisprudência desta Corte já se consolidou sobre o tema, estabelecendo uma distinção clara entre as obrigações. Conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000, que resultou na edição das Súmulas nº 48 e nº 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado da Paraíba detém legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer, ou seja, de abstenção de futuros descontos previdenciários de servidor em atividade. Por outro lado, a responsabilidade pela restituição de valores indevidamente recolhidos, quando reconhecidos como ilegítimos, recai solidariamente sobre o Ente Estatal e a Autarquia Previdenciária. Dessa forma, a preliminar arguida pela recorrente não se sustenta, impondo-se sua rejeição. Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na correta compreensão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, especialmente no que tange à natureza das verbas que a compõem. O cerne da pretensão autoral, acolhida pela sentença de origem, fundamenta-se na premissa de que a contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre a remuneração de caráter permanente, não alcançando verbas de cunho indenizatório ou eventual. Nessa perspectiva, o legislador estadual, ao instituir o regime próprio de previdência social, por meio da Lei Estadual nº 7.517/03, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.939/2012, estabeleceu as diretrizes para a incidência das contribuições. A referida legislação é textual ao dispor sobre a base de incidência, determinando que esta atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo expressamente diversas parcelas, entre as quais diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, e a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, bem como o abono de permanência. Com efeito, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, o sistema previdenciário brasileiro passou a ter caráter contributivo e solidário, o que significa que a contribuição deve estar vinculada à possibilidade de incorporação da verba aos proventos de aposentadoria. Em outras palavras, somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Os valores percebidos em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, bem como o adicional por serviços extraordinários e a etapa alimentação destacada, possuem natureza indenizatória ou transitória, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre elas, pois não configuram ganho habitual do servidor. Corroborando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 593068 (Tema 163), firmou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’". O Tribunal de Justiça da Paraíba tem seguido a mesma linha de raciocínio, como exemplificado na Apelação Cível nº 01110511920128152001: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. A decisão agravada reconheceu a incidência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral (RE nº 593.068/SC), que afasta a contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. O recurso especial havia sido interposto pela PBPrev contra acórdão que manteve a sentença de procedência em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estadual, a qual declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas gratificações e verbas de caráter indenizatório, determinando a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 163 da repercussão geral, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser cassada para admitir o recurso especial ao Tribunal Pleno, em prestígio ao princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF no Tema 163 da repercussão geral estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório ou que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. As parcelas impugnadas no presente feito, a exemplo de gratificações eventuais, auxílio alimentação, bolsa desempenho militar e plantão extra, possuem natureza indenizatória ou caráter transitório, razão pela qual se subsumem à tese fixada pelo STF no Tema 163. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no STF, inexistindo fundamento novo ou argumento relevante a justificar a retratação ou a admissão do recurso especial. A negativa de seguimento ao recurso especial, em juízo de admissibilidade, encontra amparo no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido está em harmonia com entendimento de Tribunal Superior em sede de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório ou que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público.A negativa de seguimento ao recurso especial é medida que se impõe quando a decisão recorrida se encontra em conformidade com tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 01110511920128152001, Relator.: Gabinete Vice-Presidência, Data de Julgamento: 25/06/2025, Órgão Especial)”. No mesmo passo, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que rege a remuneração dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, estabelece especificamente a composição da remuneração e prevê que verbas de caráter indenizatório não devem ser consideradas na base de cálculo de parcelas como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação configura, por definição, natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo do terço de férias ou da gratificação natalina. Precedentes desta Corte Estadual solidificam tal compreensão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração).” (0823167-64.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração).” (0839473-16.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Ainda que a recorrente alegue que já não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas em questão desde 2012, a decisão de primeiro grau se mostra irretocável ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. A sentença não se limitou a uma declaração futura, mas buscou reparar o dano pretérito, consistente na cobrança de valores sobre verbas de natureza indenizatória. Portanto, a argumentação recursal, de que a ação deveria ser julgada improcedente pela suposta inexistência de desconto atual, não refuta a constatação de descontos indevidos em períodos anteriores, que geraram o direito à repetição de indébito. Por fim, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária, impende salientar que, tratando-se de repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula nº 188 do STJ e o art. 167, parágrafo único, do CTN. Quanto à correção monetária, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. Em consonância com o REsp 1.111.189/SP do STJ, e considerando a Lei Estadual nº 9.884/2012 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013), que prevê a aplicação da taxa SELIC para débitos tributários, esta taxa deverá ser aplicada a partir do recolhimento indevido posterior a 2012. Para o período anterior ao advento da referida lei estadual, a correção monetária incidirá desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, revela-se imperiosa a manutenção da sentença em todos os seus termos, posto que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem demonstra a correta interpretação da norma e a sua aplicação ao caso concreto, em respeito aos princípios constitucionais e à sólida construção jurisprudencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Estadual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Consequentemente, condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do Código de Processo Civil. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Juiz João Batista Vasconcelos Relator