Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA ADVOGADO: JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB19616-A, MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767-A, VANESSA DE FARIAS CORDEIRO - PB33234
RECORRIDO: LUIZ DIAS DE SOUZA NETO ADVOGADO: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA/TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, II E § 2º, DA CF. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DEPÓSITO DO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/1990). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 191). JURISPRUDÊNCIA DO STJ: EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA; DIREITO AO DEPÓSITO E AO LEVANTAMENTO DO SALDO. CORREÇÃO/JUROS PELA SELIC (ART. 3º DA EC 113/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado do MUNICÍPIO DE SANTA RITA contra sentença que declarou nula a contratação do recorrido LUIZ DIAS DE SOUZA NETO e condenou ao recolhimento do FGTS de todo o período laborado, afastando multa de 40%, 13º e férias; fixados SELIC (EC 113/2021) e honorários de 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, assiste ao contratado o direito aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, e quais os consectários aplicáveis. (i) Validade/alcance do art. 19-A da Lei 8.036/1990; (ii) extensão dos precedentes do STF/STJ a contratações temporárias de natureza jurídico-administrativa; (iii) manutenção dos parâmetros de atualização (SELIC) III. Razões de decidir 3. O STF, em repercussão geral (Tema 191), declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990 e assentou que, em contratações nulas por desatenção ao concurso, subsistem salários e depósitos do FGTS. 4. O STJ consolidou a aplicação desse entendimento aos contratos temporários irregulares (jurídico-administrativos), assegurando depósito/levantamento do FGTS 5. Multa de 40% do FGTS não incide em contratação nula com a Administração; preservam-se apenas os efeitos mínimos (salários e FGTS). 6. Correção/juros pela SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021), conforme fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É devido o depósito do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990) nas contratações nulas com a Administração por inobservância do art. 37, II e § 2º, da CF, inclusive nos vínculos temporários de natureza jurídico-administrativa. 2. Em tais hipóteses, não incide a multa de 40% do FGTS; a atualização e os juros podem observar a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191, RG); STJ, AgInt no REsp 1.710.572/MG; STJ, ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802078-14.2023.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Julgadores integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ DIAS DE SOUZA NETO, por meio da qual se reconheceu a nulidade da contratação precária do autor e se condenou o ente municipal ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS de todo o período laborado, afastando, porém, a multa de 40% e os pleitos de 13º salário e férias; fixou-se correção/juros pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com isenção de custas ao Município. Sentença lançada ao Id 33847629, em 31/01/2025, pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita/PB. Em suas razões (Id 33847633, de 27/02/2025), o Município sustenta, a regularidade da contratação com fundamento nas Leis Municipais nº 875/1997 e 1.586/2013, sob o regime jurídico-administrativo de “necessidade temporária de excepcional interesse público”; Defende, também, a inexistência de vínculo celetista e, por conseguinte, impossibilidade jurídica de pagamento de FGTS. Aduz ao final, que há distinção dos precedentes do STF (RE 596.478 e RE 705.140), que versariam sobre empregados públicos celetistas. Requer a reforma integral do decisum para julgar improcedente o pedido de FGTS. Em contrarrazões (Id 33847638, de 24/03/2025), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo a nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição, bem como a aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos nulos com a Administração. Sustenta ao final que orientação vinculante do STF e jurisprudência pacífica do STJ quanto ao direito aos depósitos de FGTS VOTO A matéria devolvida a este Colegiado é restrita à (i) existência de direito do recorrido aos depósitos do FGTS durante o período trabalhado sob contratação precária e subsequente nulidade do ajuste por inobservância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição, e do art. 19-A da Lei 8.036/1990; (ii) manutenção dos parâmetros de correção/juros (taxa SELIC – art. 3º da EC 113/2021) No mérito, a controvérsia se resolve pela conformidade da sentença com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso e que a inobservância dessa exigência importa a nulidade do ato e a responsabilização da autoridade. Já o art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece, de modo expresso: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Em sede de repercussão geral (Tema 191), o STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A e fixou, como efeito jurídico admissível da contratação nula com a Administração, o direito ao recolhimento do FGTS, além do pagamento dos salários do período laborado. Vejamos: Tema 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE Leading Case: RE 596478 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A tese municipal de que o precedente do STF se limitaria a “empregados públicos celetistas” não procede, tendo em vista que o STJ, dando concreção às premissas do STF, pacificou que o servidor contratado de forma temporária e irregular (natureza jurídico-administrativa) também faz jus aos depósitos do FGTS, justamente porque a nulidade fundada no art. 37, § 2º, CF, aciona o art. 19-A da Lei 8.036/1990, independentemente da tentativa do ente público de enquadrar o vínculo como estatutário temporário. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 37, § 2º, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMAS 191, 308 E 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596.478/RR, reconheceu a repercussão geral e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 2. Ao julgar o Tema 308, o STF novamente estabeleceu que a contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS. 3.Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu no Tema 916 que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.375/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Não há falar, pois, em burla interpretativa pela invocação de leis municipais que disciplinam “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Tais diplomas não têm o condão de afastar o comando constitucional do art. 37, II e § 2º, e o efeito jurídico definido pelo legislador federal no art. 19-A da Lei 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF. A contratação temporária sucessivamente renovada, para atividades de natureza permanente (motorista, assistente de almoxarifado, diretor de divisão de infraestrutura, conforme o próprio recorrente admitiu em suas razões), desnatura o caráter excepcional e evidencia a nulidade. E, sendo nula a avença, subsistem apenas dois efeitos: salários do período trabalhado e depósitos do FGTS, vedadas parcelas típicas do regime celetista que pressupõem um contrato válido (e.g., multa de 40%), exatamente como já decidiu o juízo de origem. A alegação de ausência de prova do vínculo, ademais, não se sustenta ante a documentação encartada (informações de SAGRES/TCE-PB e fichas funcionais referidas pelas partes), bem como a própria narrativa recursal, que reconhece a prestação laboral em 2018–2020, apenas divergindo a natureza das funções. Nesse ponto, prevalece a distribuição do ônus probatório: competia ao ente público demonstrar o adimplemento regular dos depósitos fundiários ou a inexistência de trabalho nos interregnos apontados, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos consectários, a adoção da taxa SELIC, “uma única vez, até o efetivo pagamento”, harmoniza-se com o art. 3º da EC 113/2021, que determinou, para condenações impostas à Fazenda Pública, a aplicação da SELIC como índice que engloba correção monetária, juros e compensação da mora. Mantém-se, pois, o critério eleito. (Constituição Federal – EC 113/2021, art. 3º). Assim a sentença deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para manter, em todos os seus termos, a sentença que: (a) declarou a nulidade da contratação; (b) condenou o recorrente aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, sem multa de 40%; (c) indeferiu 13º e férias; (d) fixou correção/juros pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR