Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
RECORRENTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO REGULAR. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803294-78.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Cícero Marcelo Vieira de Andrade, militar estadual, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças de 13º Salário, ajuizada em face do Estado da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que o pagamento da gratificação natalina ao autor vem sendo realizado nos moldes da legislação estadual e da jurisprudência consolidada, com base na remuneração regular, excluídas as verbas indenizatórias e eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do 13º salário de servidor militar estadual deve abranger todas as parcelas de natureza remuneratória, ou se é legítima sua apuração com exclusão das verbas de caráter indenizatório e eventual, nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite que a disciplina legal sobre a composição da remuneração para fins de 13º salário observe os regimes jurídicos próprios de cada ente e categoria funcional, não havendo vedação à exclusão de verbas não permanentes ou indenizatórias da base de cálculo. A Lei Estadual nº 5.701/93 define a remuneração como o somatório das parcelas mensais e regulares devidas pelo efetivo exercício da atividade, o que não abrange verbas transitórias ou indenizatórias. Os documentos constantes nos autos demonstram que o pagamento do 13º salário ao autor foi realizado com base na remuneração regular, excluindo-se corretamente os adicionais eventuais e indenizações, em conformidade com a legislação local. A jurisprudência do STJ e do TJPB consolida o entendimento de que verbas de natureza eventual ou indenizatória, como plantões, horas extras, auxílios diversos e gratificações propter laborem, não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo da Gratificação Natalina dos servidores militares estaduais corresponde à remuneração regular percebida no mês de dezembro, com exclusão das verbas de natureza eventual ou indenizatória, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 5.701/93. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 5.701/93, arts. 3º e 22; CPC, arts. 98, § 3º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195325/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.09.2010; STJ, AgRg no RMS 40.961/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.08.2014; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0867350-28.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.03.2021. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, uma vez que, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Destaque-se, por oportuno, que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz Fabrício Meira Macedo (José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR