Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL
RECORRIDO: JOSÉ ROMILDO MENDES RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Princesa Isabel/PB contra decisão proferida nos autos de embargos à execução movidos por José Romildo Mendes, relativos à retenção de honorários advocatícios contratuais. No curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo, reconhecendo o crédito exequendo e estabelecendo o pagamento até 30 de agosto de 2025, com o consequente requerimento conjunto de extinção dos processos. O recorrente peticionou requerendo expressamente a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desistência formulado pelo recorrente, no contexto de acordo extrajudicial homologado entre as partes, autoriza o julgamento de prejudicialidade do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 998 do Código de Processo Civil faculta à parte recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte adversa, salvo se já proferido o voto do relator em julgamento colegiado, o que não se verifica no presente caso. 4. A petição de desistência foi subscrita por procuradores habilitados e apresentada antes do início da sessão virtual de julgamento, não havendo impedimento processual ao acolhimento da manifestação. 5. Considerando que o pedido de desistência se funda em acordo homologado entre as partes e que o recurso perdeu sua razão de existir, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. manifesta desistência expressa, antes do início do julgamento, e não há impedimento legal à sua homologação. 2. O acordo homologado entre as partes constitui causa superveniente de perda de objeto, autorizando a extinção do feito recursal. 3. A desistência do recurso, quando apresentada tempestivamente e por procurador habilitado, prescinde da anuência da parte recorrida. ACÓRDÃO ACORDA os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e restando prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA - PB PROCESSO Nº: 0803268-38.2024.8.15.0311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Princesa Isabel contra sentenças que acolheram, no juízo de origem, embargos à execução opostos pelo recorrido, relativos à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Durante a tramitação recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial, reconhecendo a dívida objeto da controvérsia e estipulando o pagamento integral dos valores devidos até 30 de agosto de 2025. Em virtude disso, o recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência dos recursos interpostos (ID. 35286999). Além disso, os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC). Nesse sentido; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ.(TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). Por fim, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ressalvadas as hipóteses de julgamento já iniciado, o pedido de desistência é plenamente eficaz, e deve ser acolhido. Como a manifestação de desistência foi apresentada antes da abertura da sessão virtual de julgamento e não há óbice legal ao seu acolhimento, entendo configurada a perda superveniente do interesse recursal. DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator