Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FEDERACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO BRASIL
REU: COMPANHIA USINA SAO JOAO, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA, BW GSS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO, FAC CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
agravante: STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017.VI. Agravo interno improvido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 843770 MS 2016/0006211-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Portanto, tratando-se de federação que não representa diretamente produtores ou consumidores afetados, mas sim associações filiadas, não há legitimidade ativa para propor a presente ação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804864-65.2022.8.15.0331 [Enriquecimento sem Causa]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Federação dos Plantadores de Cana do Brasil – FEPLANA contra Companhia Usina São João, Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda, BW GSS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado, FAC Consultoria Tributária e Empresarial Ltda, CRDM Consultores Técnicos Empresariais EIRELI, SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial (Id. 61274367) que a autora, na condição de federação representativa de associações de produtores de cana, imputa aos réus a prática de condutas que teriam gerado enriquecimento sem causa, postulando provimento jurisdicional para reparação de danos e outras medidas correlatas. Após distribuição originária em juízo fazendário, sobreveio decisão declinatória de competência (Id. 67817134), redistribuindo-se o feito para esta Vara Cível, onde tramitou regularmente. A parte autora apresentou documentos diversos, incluindo estatuto social (Id. 61274373), ata registrada (Id. 61274375) e matérias jornalísticas (Id. 612743381/382), buscando demonstrar legitimidade e pertinência temática para o ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade ativa da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil – FEPLANA para a propositura da presente Ação Civil Pública. O art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 estabelece: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V – as associações que, concomitantemente: a) estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” A interpretação sistemática da norma evidencia que o legislador conferiu legitimidade ativa às associações, e não às federações, salvo hipótese em que estas representem diretamente seus filiados na forma da lei. No caso concreto, a FEPLANA, embora possua personalidade jurídica própria, é federação de segundo grau, congregando associações estaduais e não produtores individuais. Não se trata, portanto, de representação direta de associados, mas de entidades intermediárias. Tal distinção é relevante porque o ordenamento jurídico conferiu legitimidade às associações para tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em favor de seus próprios associados, não se estendendo automaticamente a federações que representam associações diversas. O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em situação análoga assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL DE PRODUTORES RURAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INFRINGÊNCIA AO ART. 267, VI, DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reconhecendo a ilegitimidade ativa da federação agravante, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação por ela ajuizada contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, na qual requer seja reconhecida "a obrigação da Requerida em proceder a notificação formal de todos os produtores rurais afetados em processos demarcatórios, incluindo, mas não se limitando, aos processos FUNAI/BSB n. 08620.026980/11 e FUNAI n. 08620.082252-2012-03, mas também a outros que venham a ter sua conclusão de estudos antropológicos publicadas posteriormente,, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CF".III. No caso, o art. 267, VI, do CPC/73, indicado como violado nas razões do Recurso Especial, por ser genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "a FAMASUL, sendo uma entidade sindical de 2º grau, não tem legitimidade para defender os interesses dos produtores rurais, os quais são, em verdade, filiados aos sindicatos rurais dos municípios onde suas terras estão localizadas, devendo os seus interesses, assim, serem por estes patrocinados". Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.IV. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 284/STF, a conclusão do acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato" (STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2013).V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "como se vê na relação de fls. 117/123, a autora possui sindicatos afiliados nas localidades abrangidas pelas áreas demarcadas, aos quais compete a defesa direta dos interesses dos produtores rurais do Mato Grosso do Sul filiados na esfera judicial" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido, é o seguinte precedente, também envolvendo a federação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil – FEPLANA para a propositura da presente demanda. Isenta de custas, conforme Art.18 da Lei 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito