Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OSCAR BEZERRA DOS SANTOS NETO Advogado: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806291-49.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECONHECER PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A 1º SARGENTO, COM CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO PARA SUBTENENTE PELA REGRA DOS 30 ANOS. BENEFICIÁRIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 (QSG). IRDR 9 DO TJPB QUE LIMITA AS PROMOÇÕES DOS CONTEMPLADOS PELO DECRETO 23.287/2002 À ASCENSÃO ATÉ 2º SARGENTO E, DERRADEIRAMENTE, A 1º SARGENTO APENAS PELA VIA EXCEPCIONAL DO ART. 1º DA LEI 4.816/1986, COM AGREGAÇÃO E IMEDIATA PASSAGEM À RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAGA CONCRETA E DE PRETERIÇÃO OBJETIVA PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE SEGUNDO O DECRETO 8.463/1980. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE EXIGE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE O recorrente sustenta que já reunia, na ativa, todos os requisitos para promoção por antiguidade a 1º Sargento sob o Decreto 8.463/1980, e que, por isso, a promoção posterior por 30 anos deveria tê-lo alçado à graduação de Subtenente; afirma ainda que integra o Quadro Suplementar de Graduados, invoca a Súmula 53 do TJPB sobre cursos e alega omissão administrativa, pedindo reforma integral da sentença de improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em saber, à luz do IRDR 9 e do regime especial do Decreto 23.287/2002, se o recorrente detinha direito subjetivo: a) à promoção por antiguidade a 1º Sargento sem prova de vaga e sem ingresso em quadro de acesso; b) ao subsequente salto à graduação de Subtenente com fundamento no art. 1º da Lei 4.816/1986; c) ao ressarcimento de preterição por suposto erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça. O regime jurídico aplicável aos beneficiários do Decreto estadual nº 23.287/2002 é excepcional e se encontra uniformizado no IRDR 9 do TJPB, segundo o qual as praças promovidas por esse diploma apenas fazem jus a mais uma promoção à graduação de 2º Sargento quando preenchidos requisitos específicos, podendo alcançar 1º Sargento apenas pela via do art. 1º da Lei 4.816/1986, com agregação e posterior reserva; não se autoriza, pois, o atingimento de Subtenente pela combinação pretendida no recurso. Ainda que assim não fosse, a promoção por antiguidade disciplinada no Decreto 8.463/1980 pressupõe concorrência dentro do número de vagas, com ingresso em quadro de acesso e observância de requisitos objetivos e subjetivos. Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da necessidade de vaga para o ato de promoção, o que afasta a tese de direito automático por mera fluência temporal. No caso concreto, o recorrente não indicou vaga específica, certame ou posição em quadro de acesso que teria deixado de alcançar, limitando-se a invocar tempo de serviço e cursos, o que não caracteriza direito subjetivo à promoção. Quanto ao uso do art. 1º da Lei 4.816/1986,
trata-se de regra especial que admite promoção independentemente de vaga apenas uma única vez, com imediata agregação e transferência para a reserva, não abrindo espaço para uma segunda promoção por antiguidade após os 30 anos. No entanto, a interpretação contrária, além de divorciada do texto normativo, violaria a legalidade estrita, a separação de Poderes e a própria orientação do Tribunal Pleno do TJPB em mandado de segurança que rechaça segunda promoção por antiguidade para militar na condição de adido. Também não se reconhece ressarcimento de preterição. O instituto exige demonstração de direito subjetivo à promoção e erro administrativo que tenha impedido sua efetivação, com critérios objetivos e verificáveis. À míngua de prova de vaga existente, de classificação útil em quadro de acesso ou de ato concreto que o tenha excluído indevidamente do processamento das promoções, inexiste preterição indenizável. No que tange às alegações acerca do Quadro Suplementar de Graduados e da Súmula 53 do TJPB, registre-se que tais elementos não dispensam, para promoções por antiguidade fora do regime excepcional do Decreto 23.287/2002, a observância das vagas e do processamento regular previsto no Decreto 8.463/1980. Com base nisso, a súmula invocada versa sobre desnecessidade de novo curso para transições específicas, mas não cria direito automático a promoção sem vaga; de todo modo, a improcedência aqui se sustenta, de forma suficiente, nos limites do IRDR 9 e na ausência de prova de vaga e de preterição, tal como assentado no projeto sentencial. Por fim, as contrarrazões bem destacam que não há previsão legal para uma segunda promoção por antiguidade após a promoção por 30 anos, sob pena de afronta à legalidade, ao art. 927, V, do CPC, à Súmula Vinculante 37 e aos limites orçamentários constitucionais, fundamentos que reforçam a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, conhece-se do recurso e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Fixa-se a tese de que, para beneficiários do Decreto estadual nº 23.287/2002, não há direito subjetivo à promoção por antiguidade a 1º Sargento sem demonstração de vaga e processamento regular do Decreto 8.463/1980, nem retificação para Subtenente com base no art. 1º da Lei 4.816/1986 além da única promoção excepcional ali prevista, devendo eventual ressarcimento de preterição apoiar-se em prova de erro administrativo e existência de vaga, o que não ocorreu. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei 9.099/95. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO E DISPOSITIVO. Acompanho as razões acima, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR