Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM ROMUALDO OLIMPIO ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. CURSO CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO CARGO. INADEQUAÇÃO ENTRE TITULAÇÃO E FUNÇÃO EXERCIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional por titulação, com fundamento na ausência de relação entre o curso de graduação apresentado e as atribuições do cargo de vigilante, além de o título ter sido obtido antes do ingresso no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional vertical por titulação, com fundamento na Lei Municipal nº 4.275/2013; (ii) verificar se o curso de graduação em Ciências Econômicas é compatível com as funções do cargo de vigilante, para fins de concessão da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça não demanda apreciação em primeiro grau perante os Juizados Especiais, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, devendo ser analisada apenas no momento de eventual juízo de admissibilidade recursal. A prescrição é parcial, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a pretensão às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A progressão vertical por titulação, nos termos da Lei Municipal nº 4.275/2013, exige a obtenção de nova habilitação formal após o ingresso no cargo e que seja compatível com as atribuições da função exercida. O curso de Ciências Econômicas, obtido antes do ingresso no cargo de vigilante, não guarda pertinência com as atividades do referido cargo, afastando o direito à progressão por titulação. A finalidade da progressão por titulação, prevista em norma municipal, é o estímulo à qualificação do servidor no desempenho de sua função, não se aplicando a títulos desvinculados da atividade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional por titulação exige que o título apresentado tenha sido obtido após o ingresso no cargo público. A titulação deve ser compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. Curso concluído previamente ao ingresso e sem pertinência com a função exercida não autoriza progressão vertical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55; Lei Municipal nº 4.275/2013, arts. 14, 15, 22, 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807787-42.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Concedo a Gratuidade de Justiça. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ficando a exigibilidade suspensa. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR