Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: TULIO ANDRADE BATISTA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802567-79.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
Vistos. BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação em face de TULIO ANDRADE BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 123731671, informando os litigantes a celebração de acordo para por fim à lide quanto à execução dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse sentido, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que não somente resolve a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 123448957, em petição assinada pelo advogado da parte autora e pela parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito