Conclusos para despacho28/04/2026, 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Decorrido prazo de VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de NELSON DE LIRA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de NEWTON DE ASSIS LIRA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 17:30
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Considerando o tempo verificado desde a última pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de penhora online (ID 117246716). Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Isso feito: 1. Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2. Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3. Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4. Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5. Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Considerando o tempo verificado desde a última pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de penhora online (ID 117246716). Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Isso feito: 1. Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2. Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3. Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4. Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5. Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Considerando o tempo verificado desde a última pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de penhora online (ID 117246716). Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Isso feito: 1. Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2. Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3. Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4. Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5. Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Considerando o tempo verificado desde a última pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de penhora online (ID 117246716). Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Isso feito: 1. Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2. Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3. Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4. Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5. Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line10/11/2025, 21:42
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:06
Decorrido prazo de VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de NELSON DE LIRA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de NEWTON DE ASSIS LIRA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 10% dos proventos do executado (ID 113447311). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de relativização dessa regra, desde que presentes requisitos rigorosos, sobretudo a demonstração de que o bloqueio de parte das verbas não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá a subsistência do executado ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 113447311. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 10% dos proventos do executado (ID 113447311). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de relativização dessa regra, desde que presentes requisitos rigorosos, sobretudo a demonstração de que o bloqueio de parte das verbas não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá a subsistência do executado ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 113447311. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 10% dos proventos do executado (ID 113447311). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de relativização dessa regra, desde que presentes requisitos rigorosos, sobretudo a demonstração de que o bloqueio de parte das verbas não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá a subsistência do executado ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 113447311. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 17:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NELSON DE LIRA, NEWTON DE ASSIS LIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 10% dos proventos do executado (ID 113447311). Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de relativização dessa regra, desde que presentes requisitos rigorosos, sobretudo a demonstração de que o bloqueio de parte das verbas não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá a subsistência do executado ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 113447311. Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)10/07/2025, 10:18
Conclusos para despacho28/05/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/05/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836521-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/05/2025, 12:25
Juntada de diligência09/05/2025, 12:22
Juntada de diligência09/05/2025, 12:20
Juntada de diligência13/03/2025, 09:08
Juntada de Ofício10/03/2025, 12:49
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:51
Determinada diligência18/11/2024, 17:32
Conclusos para despacho25/10/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 10:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:22
Juntada de aviso de recebimento18/07/2024, 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/07/2024, 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2024, 09:33
Juntada de Ofício10/06/2024, 07:52
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 12:09
Juntada de Ofício23/02/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 19:43
Conclusos para despacho12/10/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 17:22
Publicado Despacho em 05/10/2023.05/10/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202305/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar a petição de ID 77059602, considerando o interesse em conciliar por parte do executado no ID 72083138, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na conciliação, tendo em vista que a atual legislação processual prestigia a solução amigável do conflito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne04/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/09/2023, 12:01
Conclusos para despacho27/09/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.21/07/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836521-98.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da ausência de satisfação do crédito executado, DEFIRO o pedido do exequente. A informação pretendida pelo requerente deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º da Recomendação nº 051 de 23/03/2015 do CNJ.
Ante o exposto, no caso dos autos, procedi com a consulta via INFOJUD, no intuito de obtenção das três últimas declarações de20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 11:29
Outras Decisões06/06/2023, 12:48
Deferido o pedido de06/06/2023, 12:48
Conclusos para decisão05/06/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 07:28
Ato ordinatório praticado03/04/2023, 07:27
Juntada de diligência03/04/2023, 07:25
Juntada de diligência03/04/2023, 07:09
Juntada de Alvará31/03/2023, 11:23
Deferido o pedido de14/03/2023, 12:58
Conclusos para despacho13/03/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 09:55
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 09:32
Conclusos para despacho20/01/2023, 08:23
Juntada de informações prestadas20/01/2023, 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento05/10/2022, 14:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.05/10/2022, 11:13
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 30/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 10:30
Juntada de Petição de informação23/09/2022, 17:24
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 12:33
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 12:33
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.13/09/2022, 12:32
Juntada de Petição de petição02/09/2022, 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 10:20 5ª Vara Cível da Capital.24/08/2022, 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 10:20 5ª Vara Cível da Capital.24/08/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 11:15
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2022, 10:23
Juntada de Petição de diligência02/08/2022, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2022, 10:17
Juntada de Petição de diligência02/08/2022, 10:17
Juntada de Petição de diligência28/07/2022, 07:07
Mandado devolvido para redistribuição28/07/2022, 07:07
Juntada de Petição de diligência28/07/2022, 07:03
Mandado devolvido para redistribuição28/07/2022, 07:03
Juntada de Petição de informação27/07/2022, 10:03
Expedição de Mandado.22/07/2022, 08:03
Expedição de Mandado.22/07/2022, 08:03
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 08:03
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 08:03
Deferido o pedido de21/07/2022, 15:34
Conclusos para despacho19/07/2022, 08:29
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 21:47
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 16:59
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 08:35
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 08:35
Proferido despacho de mero expediente10/06/2022, 11:54
Conclusos para despacho07/06/2022, 11:32
Juntada de informações prestadas07/06/2022, 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line30/05/2022, 12:17
Conclusos para despacho30/05/2022, 09:23
Juntada de Petição de outros documentos15/02/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 17:56
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 08:59
Ato ordinatório praticado14/01/2022, 08:59
Decorrido prazo de NELSON DE LIRA em 15/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:04
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 23:39
Juntada de Petição de diligência22/02/2021, 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/02/2021, 15:47
Expedição de Mandado.02/02/2021, 08:55
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 01:56
Juntada de Petição de petição26/01/2021, 12:25
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 14:31
Ato ordinatório praticado26/11/2020, 14:30
Juntada de Petição de diligência02/09/2020, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2020, 13:38
Expedição de Mandado.13/07/2020, 14:14
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 15/10/2019 23:59:59.16/10/2019, 00:38
Juntada de Petição de petição17/09/2019, 08:27
Expedição de Outros documentos.10/09/2019, 12:38
Ato ordinatório praticado10/09/2019, 12:37
Decorrido prazo de NEWTON DE ASSIS LIRA em 09/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/06/2019, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2019, 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2019, 15:39
Expedição de Mandado.22/04/2019, 12:04
Expedição de Mandado.22/04/2019, 12:04
Expedição de Mandado.22/04/2019, 12:04
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/08/2018, 17:58
Conclusos para despacho07/08/2018, 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação20/07/2018, 07:48
Distribuído por sorteio05/07/2018, 12:32