Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048978-74.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: WILMA GOMES DE FREITAS, JOSE JARISMAR ALVES DE FREITAS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Wilma Gomes de Freitas, alegando, em síntese, (i) nulidade da citação editalícia, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da parte; (ii) prescrição do crédito, sob o argumento de que transcorrido o prazo prescricional das parcelas avençadas no contrato firmado em 1991; (iii) inexigibilidade parcial do débito à luz de cláusulas estatutárias da entidade exequente. A exequente, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, manifestou-se em sentido contrário, defendendo a higidez do procedimento citatório, bem como a plena exigibilidade do débito. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da validade da citação A citação é pressuposto de existência e validade do processo, conforme o art. 239, caput, do CPC. A excecionante sustenta nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das tentativas de localização. Contudo, os autos demonstram que o Juízo de origem determinou diligências prévias, com realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Ids. 49023079, 56618260 e 58405461), antes de se determinar a citação por edital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No caso, restou comprovado que o juízo procedeu às pesquisas eletrônicas cabíveis, sem lograr êxito na localização da excipiente. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. A citação editalícia é válida e produziu seus regulares efeitos. 2. Da prescrição No que tange à prescrição, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. Contudo, no âmbito dos contratos de financiamento imobiliário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tais obrigações não configuram relação de trato sucessivo. Isso porque não se trata de prestações autônomas que se renovam mês a mês, mas de parcelas que representam o desdobramento de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o saldo financiado. O termo inicial da prescrição, portanto, é a data de vencimento da última parcela do contrato, e não a data de cada prestação vencida. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a execução de hipoteca proposta para a cobrança de dívida referente à venda de imóvel dado como garantia hipotecária. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1198652 SP 2017/0286639-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Dessa forma, como a execução foi ajuizada em 2013 e o contrato possuía vencimento final apenas em 2011, não transcorreu o prazo quinquenal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. 3. Da alegada inexigibilidade do débito por cláusulas estatutárias A alegação de inexigibilidade do crédito em razão de cláusulas internas da entidade exequente não pode prosperar na estreita via da exceção de pré-executividade.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, o que é incompatível com este incidente, restrito a matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano (Súmula 393 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade para: a validade da citação editalícia realizada, em razão do esgotamento das diligências necessárias; a inexistência de prescrição do crédito executado, porquanto o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela contratual (2011), e a execução foi ajuizada em 2013, dentro do quinquênio legal; a impossibilidade de análise da inexigibilidade do crédito por suposta violação a normas estatutárias, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Intimem-se o executado para ciência desta decisão e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito