Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANNE KHARINE DA SILVA PERAZZO - PB12144-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A
RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. RECONHECIMENTO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP. A parte autora, Agente Comunitário de Saúde, pleiteia a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito ao recebimento da referida gratificação, sob o fundamento de que integra o rol de profissionais de saúde da Rede Municipal, conforme legislação federal e municipal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a alegada ausência de impugnação específica à sentença (princípio da dialeticidade); e (ii) definir se os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus à Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, à luz da legislação federal que os reconhece como profissionais de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de fundamentos apresentados na fase inicial do processo não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o recurso demonstra a intenção de reforma da decisão, expondo fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para impugnar a sentença. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 14.536/2023, reconhece expressamente os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde, enquadrando-os no escopo do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que institui a GDP para esses profissionais. A inexistência do cargo de Agente Comunitário de Saúde nos anexos da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 não impede o reconhecimento do direito à GDP, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0814225-72.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Produtividade]
trata-se de gratificação de natureza genérica, extensível a todos os profissionais de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. A Portaria nº 84/2019/SMS-JP, que regulamenta a GDP, exclui apenas os médicos do recebimento da gratificação, não havendo vedação expressa quanto aos Agentes Comunitários de Saúde. Considerando o reconhecimento legal e jurisprudencial da natureza profissional da saúde do cargo ocupado pelo recorrente, bem como a inexistência de norma que impeça expressamente o pagamento da GDP, é devida a implantação da gratificação com efeitos financeiros retroativos a partir da vigência da Lei nº 14.536/2023, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reiteração de fundamentos anteriores em recurso inominado não viola o princípio da dialeticidade, quando demonstra a pretensão recursal e fundamentação compatível. Os Agentes Comunitários de Saúde, por força da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 14.536/2023, são reconhecidos como profissionais de saúde e fazem jus à Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. A ausência do cargo em anexo normativo ou portaria regulamentadora não afasta o direito ao recebimento da GDP, desde que a gratificação tenha caráter geral e vinculada ao desempenho de atividades na área da saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença na sua integralidade, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de previsão expressa do cargo da parte autora nos anexos da referida lei, razão pela qual entendeu não ser devida a gratificação pleiteada. A insurgência recursal merece acolhida. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica, suscitada nas contrarrazões. O recurso apresenta fundamentos jurídicos e fáticos suficientes, sendo possível extrair a pretensão de reforma da sentença, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, assiste razão ao recorrente. A Lei Federal nº 11.350/2006, em sua redação atual dada pela Lei nº 14.536/2023, reconhece expressamente os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde (art. 2º-A). Essa classificação é essencial, pois a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu art. 43, institui a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais da saúde da Rede Municipal, sem delimitação taxativa de cargos nos dispositivos que tratam da gratificação. Ademais, a Portaria nº 84/2019/SMS-JP, que regulamenta o pagamento da GDP, exclui expressamente apenas os médicos, sem menção aos agentes comunitários, o que reforça a inexistência de vedação à extensão da gratificação à categoria. Ainda que os ACS não constem dos anexos da LCM nº 51/2008, tal ausência não impede o enquadramento legal, por se tratar de verba de natureza genérica, devida a todos os profissionais de saúde que atuam na Rede Municipal, conforme entendimento já consolidado por ambas as Turmas Recursais da Capital. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do recorrente à percepção da GDP, desde a vigência da Lei nº 14.536/2023 (20/01/2023), observada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos sobre férias (com 1/3 constitucional) e 13º salário, bem como incidência de correção monetária e juros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o Município de João Pessoa a: a) implantar, na folha de pagamento do autor, a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP; b) pagar as parcelas vencidas a partir de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; c) aplicar correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora conforme a sistemática da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Sem condenação em Honorários. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR