Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: EDNALVA FEITOSA MARINHO Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE-TRANSPORTE. LEI FEDERAL Nº 7.418/1985 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO DE TRANSPORTE COLETIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora municipal em ação de cobrança, condenando a edilidade ao pagamento mensal de 44 vales-transportes, em pecúnia, sempre que os gastos com transporte excedessem 6% do vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao pagamento mensal dos 44 vales-transportes previstos na legislação municipal, independentemente da comprovação do efetivo uso de transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece como requisito indispensável a utilização efetiva de transporte público no trajeto residência-trabalho e vice-versa. A legislação municipal (Lei nº 6.166/1989 e LC nº 1.519/1990) regulamenta o benefício para os servidores locais, mas não afasta a exigência de comprovação do uso de transporte coletivo, em conformidade com a norma geral federal. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Não havendo prova nos autos de que a servidora utilize transporte público, inexiste fundamento legal para a concessão do benefício. Precedente do TJ/PB reforça a necessidade de comprovação do uso de transporte coletivo como condição para o deferimento do vale-transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418/1985, somente é devido quando demonstrado o efetivo uso de transporte coletivo pelo servidor no deslocamento residência-trabalho. A legislação municipal que garante quantitativo mínimo de tíquetes não afasta a exigência de comprovação da utilização do transporte público. Incumbe ao servidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível presumir o uso do transporte coletivo para fins de concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.418/1985, art. 1º; Lei Municipal nº 6.166/1989, art. 7º, parágrafo único; LC Municipal nº 1.519/1990. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801161-06.2017.8.15.0751, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.11.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0817610-28.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-transporte] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EDNALVA FEITOSA MARINHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Edilidade ao pagamento mensal e em pecúnia dos 44 Vales-Transportes à parte autora, seja temporário, efetivo ou comissionado, cuja faixa salarial importe no gasto mensal com transporte maior que 06% (seis por cento) de seu vencimento básico proporcional aos dias trabalhados, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sobre a matéria em exame, a Lei Municipal n.º 6.166, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre benefícios aos servidores municipais ativos e inativos, preconizava em sua redação original, em seu art. 7º, parágrafo único, que: Art. 7º - Obedecida a legislação federal pertinente, o Vale-Transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários de tíquetes de passagens da empresa do sistema de transporte coletivo público do Município de João Pessoa, geridas diretamente ou por concessão ou permissão da autoridade competente. Parágrafo único – Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá o contingente e faixas salariais dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transporte coletivo urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis àqueles que cometerem irregularidades no processo de concessão ora instituído. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 1.519, de 31 de julho de 1990, acrescentou ao art. 7º da Lei n.º 6.166/89 o seguinte parágrafo: § - Fica assegurado que cada servidor beneficiário receberá, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) tíquetes. Os supracitados dispositivos trazem as normas específicas para a edilidade, no exercício de sua autonomia administrativa que, como mencionado no art. 7º da Lei Municipal n.º 6.166/1989, já transcrito, regulamenta normas gerais disciplinadas pela Lei Federal n.º 7.418/1985. Assim, o benefício é devido conforme assegurado em Lei Federal e, tal legislação estabelece que, para o recebimento do vale transporte, é necessário que o empregado utilize o transporte público no trajeto de ida e volta do seu domicílio até o local de trabalho. É o que se extrai do art. 1º, da Lei 7.418/85: Art. 1º da Lei 7.418/1985. Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Na hipótese, entretanto, em que pese os argumentos postos na sentença, fato é que o autor/recorrido não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do requisito legal para o recebimento do vale transporte, uma vez que não comprovou que faz uso de transporte coletivo no trajeto de ida e volta do seu domicílio até o local de trabalho. Em caso semelhante, confira-se julgado do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA - SERVIDOR – VALE TRANSPORTE – LEI MUNICIPAL 1.236/2012 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO. - A Lei Municipal 1.236/2012 admite o pagamento de vale transporte aos seus servidores, conforme assegurado em Lei Federal e, segundo a Lei 7.418/85, tal benefício deve ser concedido aos empregados que utilizem transporte público no trajeto de ida e volta do seu domicílio até o local de trabalho e no equivalente à parcela que exceder 6% de seu salário básico. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. - Recurso não provido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar e preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801161-06.2017.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem honorários. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR