Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RUBENS PEREIRA DE SOUZA, PARAIBA PREVIDENCIA Advogados do(a)
RECORRENTE: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA MP Nº 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EMEXAME Recurso Inominado Cível interposto por policial militar inativo que pleiteia o pagamento do soldo e da gratificação de habilitação militar nos valores previstos na Lei Estadual n.º 9.084/2010, com efeitos a partir de setembro de 2012, acrescidos dos reajustes posteriores, sob a alegação de que a declaração de nulidade da Lei Estadual n.º 9.246/2010 – que teria revogado a anterior – teria implicado na repristinação da norma revogada. A demanda foi proposta contra o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência – PBPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) de policial militar estadual antes da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço somente alcança os militares estaduais a partir da edição da Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme Súmula nº 51 do TJPB. Antes da vigência da mencionada norma, não havia previsão legal expressa que autorizasse o congelamento dos anuênios dos servidores militares estaduais, sendo inaplicável, por analogia, o disposto na LC nº 50/2003, voltada exclusivamente aos servidores civis da Administração Pública Estadual. A tentativa de estender o congelamento aos servidores militares mediante interpretação analógica viola o princípio da legalidade estrita, basilar no direito administrativo. O acórdão paradigma da 2ª Câmara Cível reafirma que a ausência de previsão normativa específica impossibilita o congelamento das verbas até 2012, assegurando o direito ao pagamento integral e progressivo dos anuênios aos militares e seus pensionistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O congelamento dos anuênios dos policiais militares do Estado da Paraíba somente é legítimo a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. 2. É inadmissível a aplicação analógica da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares estaduais, em razão da ausência de previsão legal específica. 3. A vedação ao congelamento retroativo dos anuênios decorre do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0833622-64.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor militar estadual inativo, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento atualizado do adicional por tempo de serviço (anuênios), afastando a incidência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e limitando o congelamento da verba à edição da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Nas razões recursais, a PBPrev defende a aplicação da LC nº 50/2003 aos militares, sustentando que o congelamento do adicional por tempo de serviço deveria ter início desde sua vigência, o que inviabilizaria o pleito do autor. Por sua vez, o recorrente Rubens Pereira de Souza pugna pelo reconhecimento do direito ao pagamento integral dos anuênios até a atualidade, com efeitos financeiros retroativos. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. I – Da prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, eis que a relação jurídica em debate é de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. II – Do mérito A controvérsia recursal limita-se a definir se o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) de militares estaduais poderia ser aplicado desde a LC nº 50/2003 ou apenas a partir da edição da MP nº 185/2012. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em reiterados precedentes, consolidou o entendimento de que a LC nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais, por ausência de previsão legal expressa. O congelamento somente alcançou a categoria com a edição da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Esse entendimento restou sumulado no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 51 do TJPB, nos seguintes termos: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703/2012.” Assim, é devido ao autor o pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre seus proventos até 25/01/2012, data da publicação da MP nº 185/2012, a partir da qual passou a incidir validamente o congelamento. A tentativa de estender, por analogia, os efeitos restritivos da LC nº 50/2003 aos militares afronta o princípio da legalidade estrita (art. 37,caput, CF/88), que rege a atuação da Administração Pública. III – Dos consectários legais As parcelas devidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada, e acrescidas de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fixado no REsp 1.270.439/PR (repetitivo). DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para: a. Rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; b. Reconhecer o direito do autor ao pagamentoprogressivo dos anuênios até 25/01/2012, data da publicação da MP nº 185/2012; c. Determinar o congelamento da verba a partir dessa data; d. Fixar a correção monetária das parcelas devidas pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ. Sem custas, ante a gratuidade judiciária. Honorários dispensados, nos termos da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR